TRF1 - 1069609-33.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:29
Juntada de cumprimento de sentença
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30/08/2025 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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30/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 07:29
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:34
Juntada de manifestação
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20/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDREIA DE CASTRO FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
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01/07/2025 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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27/06/2025 01:57
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:38
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1069609-33.2024.4.01.3400 AUTOR: ANDREIA DE CASTRO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2192220551) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2189515268), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado. 9) Considerando que o CEJUC não dispõe de atribuição processual específica para aplicação de sanções pecuniárias ou de outra natureza coercitiva por ser incompatível com sua função de consensualidade, devolvam-se os autos à Vara de origem para execução do acordo. 10) Transcorrido o prazo para implantação do benefício (item 4), o INSS deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Elaborados os cálculos, dê-se vista a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias. 12) Havendo expressa concordância, ficam os cálculos, desde já, homologados. 13) Expeça-se a RPV relativa ao acordo.
Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observem-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF -
25/06/2025 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:03
Homologada a Transação
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12/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:27
Juntada de manifestação
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30/05/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:32
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:01
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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14/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:21
Juntada de laudo pericial
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01/04/2025 11:53
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDREIA DE CASTRO FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:40
Perícia agendada
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14/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/12/2024 10:12
Juntada de manifestação
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27/11/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDREIA DE CASTRO FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:50
Juntada de manifestação
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21/10/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA DE CASTRO FERREIRA - CPF: *47.***.*80-00 (AUTOR)
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21/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/09/2024 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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