TRF1 - 1001017-07.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:27
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:08
Decorrido prazo de ELIENE APARECIDA DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001017-07.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIENE APARECIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON RAMOS SILVA - GO58694 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95. 2.FUNDAMENTO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória.
Da alegação de falta de interesse processual: A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar, pois a parte autora recebeu o pagamento parcial do seguro DPVAT e questiona justamente a diferença, razão pela qual o pagamento já feito não afasta seu interesse em prosseguir com a demanda.
Diante do exposto, rejeito a alegação de falta de interesse processual.
Do exame do mérito: Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares para analisar, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia a saber se há direito à indenização DPVAT e qual o percentual devido.
A parte autora argumenta que o pedido administrativo foi atendido de forma parcial, pois houve enquadramento da invalidez de forma equivocada, conforme a petição inicial: "No dia 01/11/2021 a parte autora sofreu um acidente de trânsito, conforme o Boletim de Ocorrência em anexo (doc. 1), e deu entrada na UPA desta cidade com o diagnóstico inicial de luxação acromioclavicular grau III (ver Boletim do Primeiro Atendimento Médico, doc. 2) que, em resumo, é “[...] uma lesão da articulação acromioclavicular que está localizada na parte mais superior do ombro (acrômio) e na porção mais lateral da clavícula.
Essa articulação é de extrema importância pois a clavícula é a única conexão do ombro com o tronco” Após, teve o ombro imobilizado provisoriamente e lhe foram prescritas 20 sessões de fisioterapia, o que efetivamente fez e custeou como mostra o doc. 3, mas mesmo assim não obteve melhora significativa e ainda sentia muitas dores.
Em retorno, se descobriu que a articulação não havia aderido, então precisou passar por procedimento cirúrgico de fixação (doc. 5, foto ao lado).
Apesar do tratamento, ficou com sequelas de traumatismos do membro superior (CID T92), como atesta o laudo em anexo (doc. 6), com limitação de movimentos, perda de força e deformidade física no local, além do fato de sentir dores intensas e constantes.
Com isso requereu administrativamente a indenização do seguro DPVAT pelo aplicativo da Caixa no dia 25/07/2023 sob o pedido nº 1231681670 (doc. 8) na modalidade invalidez permanente.
Explica-se que esta modalidade se refere àqueles que tiveram, em consequência de acidente de trânsito, perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, caracterizada como invalidez permanente e definitiva, ou seja, esgotada a possibilidade de recuperação.
A Invalidez Permanente pode ser total ou parcial, subdividida em parcial completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais identificada pela perícia médica.
A solicitação foi aprovada e arbitrou-se o valor de R$ 2.531,25, cujo crédito foi realizado na conta digital social em seu nome, contudo, a parte autora entende que tal valor é incompatível com a extensão das lesões sofridas, haja vista que não corresponde ao percentual da perda funcional sofrida" A Lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, previa o pagamento de até R$ 13.500,00 em caso de invalidez permanente (artigo 3º, inciso II).
Esta é a lei aplicável ao caso, em observância ao princípio tempus regit actum.
Não é prevista indenização para lesões de repercussão temporária, mas apenas permanente, e o valor da indenização é dividido em diversas frações, conforme o tipo e grau de incapacidade resultante.
Essas regras estão delineadas no § 1º do artigo citado e no Anexo da Lei: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Quanto se tratar de invalidez permanente parcial completa, aplicam-se os percentuais previstos nas tabelas abaixo, sobre o valor máximo da indenização (R$ 13.500,00): Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas craniofaciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retroperitoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, há, também, a análise gradativa da lesão: perda de repercussão intensa, média, leve ou residual.
Cada gradação resulta em um percentual aplicável sobre os percentuais da tabela acima: • 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; • 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; • 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; • 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Primeiramente, enquadra-se a invalidez permanente parcial incompleta na tabela e, em seguida, aplica-se o percentual redutor.
Em exemplo hipotético, a perda funcional de um dedo do pé enquadra-se no percentual de 10% da tabela, resultando em R$ 1.350,00.
Se a lesão for de repercussão residual, aplica-se o percentual de 10% sobre o valor encontrado, resultando em R$ 135,00.
Ressalte-se que a gradação de lesões previstas nas tabelas da Lei 6.194/74 foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4350, de maneira que a norma é cogente, não havendo o que se reparar na tabela legal para cálculo da indenização do seguro DPVAT.
No caso vertente, o laudo que instrui o processo administrativo atesta que a parte autora sofreu "luxação acromioclavicular G3 esquerdo", apresentando o seguinte quadro ao exame físico: “FO cicatrizada, limitação funcional grave, elevação e abdução entre 45 e 60 graus, dificuldade em rotação do MSE devido a dor, mantem MSE em posição fletida” (ID 2135908655).
A lesão foi fundamentadamente enquadrada nas tabelas acima - "perda da mobilidade de um dos ombros - lado esquerdo", com percentual de perda de 18,75%, com repercussão intensa (75%), razão pela qual não visualizo incorreção no valor pago à parte autora na via administrativa.
As provas juntadas pela parte autora apresentam a mesma lesão referida no laudo pericial administrativo luxação acromioclavicular - ID 2096353154), sem perda anatômica ou funcional de outros seguimentos corporais para além do que já foi identificado na perícia administrativa.
A parte, a propósito, não alega terem sido atingidos outros seguimentos; apenas argumenta que a perda funcional do seguimento afetado daria direito a 100% da indenização.
Logo, as provas não indicam que seu quadro se encaixe na primeira parte da tabela acima, que dá direito ao recebimento de 100% de indenização, pois não há prova da “perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; “perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés”; “perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior”; “perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral”; “lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica”; ou "lesões de órgãos e estruturas craniofaciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retroperitoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital”.
Nota-se que parte autora limita-se a requerer a complementação da indenização, sem indicar a existência de erros específicos no laudo pericial do processo administrativo.
O que se observa é que a parte entende ter direito a maior indenização por considerar que está caracterizada invalidez permanente, mas não realiza o enquadramento de suas lesões na tabela da Lei 6.194/74. É importante ressaltar que o conceito de invalidez permanente da Lei 6.194/74 não corresponde ao conceito de invalidez das normas previdenciárias ou a outros conceitos legais ou sociais, estando o direito à indenização sujeito a uma análise objetiva de subsunção da lesão e de seu grau de repercussão à tabela prevista na norma.
Não realizado o enquadramento em grau de lesão que dá direito a 100% da indenização, impõe-se a improcedência da demanda. 3.DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
27/06/2025 01:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 01:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 01:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 01:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 01:22
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIENE APARECIDA DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 23:48
Juntada de contestação
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06/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ELIENE APARECIDA DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a ELIENE APARECIDA DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*39-13 (AUTOR)
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03/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ELIENE APARECIDA DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 16:10
Declarada incompetência
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26/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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21/03/2024 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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