TRF1 - 1001711-21.2020.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001711-21.2020.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AGNELO SILVA SANTOS JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ TADEU DE SOUZA NUNES - BA23658, ELIOMAR MELO DE BRITTO - BA7595, BRENO LEITE VIANA - BA61149 e CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES - BA36294 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, através da petição id. 2133646352, em face da sentença id. 2132417972, que julgou procedente o pedido inicial.
Alega o embargante que a referida sentença apresenta omissão, obscuridade e contradição, uma vez que não teria condenado o réu em ressarcimento ao erário, não teria especificado o ente público federal ao qual seria destinado o valor da multa civil a ser paga pelo réu e, ainda, não teria constado que a atualização monetária da dívida seria a partir do evento danoso, pela SELIC.
O réu apresentou a apelação id. 2138471413 sem, contudo, apresentar contrarrazões aos embargos, embora devidamente intimado pelo despacho id. 2161646923.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios opostos merecem prosperar parcialmente.
Como é cediço, os embargos de declaração somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
De fato, a sentença embargada não especificou o ente federal ao qual será destinada a multa civil, tampouco, fixou a forma de atualização da dívida.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.128), fixou a seguinte tese: "na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ".
Já no que tange à destinação da dívida, a Lei de Improbidade Administrativa estabelece que a multa civil deve ser revertida em favor do ente prejudicado pelo ato ímprobo.
No que se refere ao pedido de ressarcimento ao erário, nos termos da sentença embargada, este deve ser específico, detalhando claramente o valor a ser ressarcido e o motivo pelo qual o ressarcimento é devido, a fim de possibilitar o exercício do contraditório pela parte ré, requisito que não foi atendido nos autos, uma vez que, na petição inicial o MPF requer a procedência do pedido, fundamentado genericamente no art. 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração id. 2133646352, para fixar a atualização monetária, pela taxa SELIC, e os juros de mora, da multa civil a partir da data da prática do ato ímprobo, a qual deverá ser revertida ao FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE.
Tendo em vista a interposição de recurso(s) de APELAÇÃO, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro nos casos legais, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
Se houver interposição de APELAÇÃO ADESIVA, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro nos casos legais, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Se forem suscitadas PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro nos casos legais, nos termos do art. 1009, §2º do CPC.
Tudo cumprido e não havendo qualquer pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo, deverá a secretaria certificar os requisitos de admissibilidade recursal e remeter os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1010, §3º do CPC.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
31/01/2023 04:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:18
Decorrido prazo de MARABERTO ALIMENTOS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:52
Decorrido prazo de LUMAR COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 21:07
Juntada de manifestação
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10/01/2023 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 21:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 00:52
Decorrido prazo de LUMAR COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:50
Decorrido prazo de MARABERTO ALIMENTOS LTDA - ME em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 17:57
Juntada de outras peças
-
15/02/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 07:49
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 16:40
Juntada de Certidão
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01/06/2021 02:10
Decorrido prazo de AGNELO SILVA SANTOS JUNIOR em 31/05/2021 23:59.
-
02/05/2021 20:30
Mandado devolvido cumprido
-
02/05/2021 20:30
Juntada de diligência
-
29/04/2021 14:28
Juntada de contestação
-
28/04/2021 06:10
Decorrido prazo de LUMAR COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 26/04/2021 23:59.
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26/04/2021 20:18
Decorrido prazo de AGNELO SILVA SANTOS JUNIOR em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 14:05
Decorrido prazo de LUMAR COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 20:32
Decorrido prazo de AGNELO SILVA SANTOS JUNIOR em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 15:12
Decorrido prazo de LUMAR COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 23:16
Decorrido prazo de LUMAR COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 15/04/2021 23:59.
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19/04/2021 11:00
Juntada de contestação
-
30/03/2021 15:41
Mandado devolvido cumprido
-
30/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 19:53
Mandado devolvido cumprido
-
28/03/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 19:51
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2021 18:50
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2021 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 23:10
Outras Decisões
-
21/10/2020 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2020 16:26
Juntada de defesa prévia
-
20/10/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 10:11
Decorrido prazo de LUMAR COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 10:11
Decorrido prazo de AGNELO SILVA SANTOS JUNIOR em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 10:11
Decorrido prazo de MARABERTO ALIMENTOS LTDA - ME em 19/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 18:51
Juntada de defesa prévia
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08/10/2020 22:32
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2020 10:28
Juntada de manifestação
-
03/10/2020 11:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 16:45
Mandado devolvido cumprido
-
25/09/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 16:27
Mandado devolvido cumprido
-
25/09/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 15:52
Mandado devolvido cumprido
-
25/09/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2020 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2020 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2020 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/08/2020 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/08/2020 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/08/2020 17:34
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 17:34
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 17:34
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 14:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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13/08/2020 14:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/08/2020 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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