TRF1 - 1001383-06.2021.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001383-06.2021.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001383-06.2021.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GILBERTO LITTQUE ATAIDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ATILA RODRIGUES SILVA - RO9996-A, MARCELO MACEDO BACARO - RO9327-A e QUENNY DIAS DA SILVA - RO12135-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001383-06.2021.4.01.4103 Processo Referência: 1001383-06.2021.4.01.4103 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilberto Littque Ataide em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena-RO, que indeferiu seu pedido de suspensão do presente processo e de não aplicação de multa no valor de dez salários, a título de ato atentatório à justiça, na forma do artigo 77, IV, c/c §§ 1º, 3º e 5º, do CPC (ID 378262249).
No caso, o apelante obteve neste Tribunal a restituição do veículo Caminhão Mercedes Benz, Modelo 2428, placa CNR-9732, na condição de fiel depositário, com a obrigação de que concluísse o processo de transferência junto ao DETRAN.
Tendo em vista a não conclusão da regularização do veículo o juízo aplicou-lhe multa.
O Apelante alega que não houve qualquer tipo de cometimento de ato atentatório por parte do Apelante e que o maior interessado na regularização do veículo é o próprio apelante, não havendo qualquer motivo para que o mesmo não queira regularizar o veículo junto ao DETRAN.
Informa que o veículo tem uma restrição junto ao DETRAN, referente a um processo de execução contra o antigo proprietário do veículo, no qual tramita no estado de São Paulo (TJ/SP n° 00035054920148260150).
Afirma que assim que teve conhecimento do processo judicial que resultou na restrição do veículo, procedeu com a imediata propositura de Embargos de Terceiros por dependência do processo n° 00035054920148260150, que tramita na comarca de Cosmópolis/SP, no qual gerou o processo n° 1002372- 37.2023.8.26.0150.
Sustenta que não há que se falar em descumprimento de ordem judicial do juízo de piso, tendo em vista que desde a primeira intimação, o apelante está tentando retirar a restrição veicular junto ao DETRAN.
Ao final, pede a reforma da sentença para que: a) Não ocorra a aplicação da multa imposta na decisão apelada (ID 1885600669), levando em consideração que a restrição do veículo se derivou do processo judicial n° 00035054920148260150, que tramita na comarca de Cosmópolis/SP, e que conforme já exposto, o apelante propôs Embargos de Terceiros a fim de retirar a restrição do veículo junto ao DETRAN. b) Que seja suspenso o presente processo, no prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que ocorra o julgamento dos Embargos de Terceiros, que tramita por dependência ao processo n° 00035054920148260150, na comarca de Cosmópolis/SP, e no qual gerou o processo n° 1002372-37.2023.8.26.0150.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para afastar a pena de multa (ID 415868010). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001383-06.2021.4.01.4103 Processo Referência: 1001383-06.2021.4.01.4103 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilberto Littque Ataide em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena-RO, que indeferiu seu pedido de suspensão do presente processo e de não aplicação de multa no valor de dez salários, a título de ato atentatório à justiça, na forma do artigo 77, IV, c/c §§ 1º, 3º e 5º, do CPC (ID 378262249).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O apelante formulou pedido de restituição do veículo Caminhão Mercedes Benz, Modelo 2428, placa CNR-9732, apreendido no curso das investigações do Inquérito Policial nº 14/2020 (proc. nº 1000516-47.2020.4.01.4103), que foi indeferido na origem.
Em razão do indeferimento do pedido (ID 174017615), o autor interpôs apelação (ID 202243058), a qual foi parcialmente provida por esta Terceira Turma, para determinar que o veículo fosse restituído ao apelante na condição de fiel depositário, bem como determinar que conclua o processo de transferência junto ao DETRAN (ID 289093036).
Em cumprimento ao acórdão deste Tribunal o juízo determinou a restituição do veículo ao apelante, bem assim que o apelante concluísse o processo de transferência (ID 378262226).
O despacho de ID 378262239 determinou a intimação do requerente para que, no prazo de 15 dias, cumprisse a decisão e comprovasse a conclusão do processo de transferência junto ao DETRAN, sob pena de multa diária no valor de 10 salários mínimos, a título de ato atentatório à dignidade da justiça e a remessa dos autos à Polícia Federal para investigação de eventual prática de crime de desobediência.
O autor atravessou petição aos autos informando que não concluiu o processo de transferência do bem em razão da existência de um processo de cobrança em face antigo proprietário no Estado de São Paulo (proc. nº 00035054920148260150), razão pela qual ingressou com embargos de terceiro para solucionar a controvérsia.
Por tais motivos, postulou pela suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, até que fosse concluído o incidente processual, e pela não incidência da pena de multa, uma vez que não concorreu para o não atendimento do comando judicial (ID 378262243).
O magistrado de 1ª instância indeferiu o pedido e aplicou a penalidade de multa com os seguintes fundamentos (ID 378262249): (...) DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por Gilberto Littque Ataide, objetivando a restituição do veículo caminhão Mercedes Benz, Modelo 2428 com Placa CNR-9732, chassi 9BM6933481B266169 e RENAVAM 761558071, apreendido no bojo do Inquérito Policial nº 14/2020.
No ID 788964971 o pedido foi julgado improcedente.
Em 07/02/2023 foi proferido acórdão, em sede de apelação criminal, determinando a restituição do bem apreendido ao apelante, mediante compromisso de fiel depositário, bem como determinando a conclusão do processo de transferência junto ao DETRAN (ID 1572833888).
Intimação das partes sobre o acórdão em 07/03/2023 (ID 1572833895).
Certificou-se que o acórdão transitou em julgado em 04/04/2023 (ID 1572833899).
Em 24/04/2023 este Juízo determinou a restituição do bem, mediante compromisso de fiel depositário, e determinou que o requerente comprove o processo de transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme acórdão (ID 1590258868).
Comprovante de entrega do bem ao requerente/depositário (ID 1615261853 e 1615261860).
Em 13/06/2023 foi proferido ato ordinatório intimando o requerente para comprovar a regularização do veículo (ID 1663197990).
Decorrido o prazo, o Ministério Público Federal pugnou novamente pela intimação do requerente para demonstrar o atendimento da ordem judicial (ID 1694113455).
Em 07/07/2023 despacho determinando que o requerente regularize o veículo (ID 1700000484).
Decorrido o prazo em 21/07/2023, conforme linha do tempo do processo.
Novamente, em 14/08/2023 despacho determinando a comprovação da conclusão do processo de transferência junto ao DETRAN, sob pena de multa diária, a título de ato atentatório à dignidade da justiça (ID 1747595565).
No ID 1799695187 o requerente peticionou informando que não foi possível concluir o processo de transferência do veículo junto ao DETRAN, pois não conseguiu regularizar, em virtude de uma restrição via RENAJUD, referente a um processo de cobrança em face do antigo proprietário no Estado de São Paulo, nº TJ/SP n° 00035054920148260150.
Solicitou a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias para diligenciar a retirada da restrição, por meio de embargos de terceiros, bem como requereu que não seja aplicada a multa imposta.
O Ministério Público Federal apresentou parecer desfavorável ao pleito, com fundamento nas intimações para regularizar o bem (ID 1880558178).
Analisando o processo, verifico que o requerente foi intimado do acórdão em 07/03/2023 (ID 1572833895), data em que esteve ciente pela primeira vez sobre sua obrigação de regularizar o veículo junto ao DETRAN.
Além da intimação em instância superior, no âmbito deste Juízo, o requerente foi intimado por quatro vezes, em 24/04/2023, 13/06/2023, 07/07/2023, 14/08/2023, o qual se manifestou nos autos apenas na última oportunidade, pugnando pela suspensão do processo e pela não aplicação da multa.
Desde a sua manifestação, em 06/09/2023, não apresentou nenhum documento que comprove estar, ao menos, tentando regularizar o veículo na forma apresentada, por meio de embargos de terceiros, ou de qualquer outra forma.
Observo que a recalcitrância do requerente no cumprimento da ordem judicial demonstra descaso com o Poder Judiciário, sendo cabível a aplicação de multa de 10 salários-mínimos, haja vista ausência de valor atribuído à causa, a título de ato atentatório à justiça, na forma do artigo 77, IV, c/c §§ 1º, 3º e 5º, do CPC.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de suspensão do processo e de não aplicação da multa; b) aplico a multa no valor de 10 salários-mínimos, a título de ato atentatório à justiça, na forma do artigo 77, IV, c/c §§ 1º, 3º e 5º, do CPC; b.1. intime-se a PFN, informando-a sobre a multa aplicada e, sendo caso, para inscrição em dívida ativa da União.
Para isso, cadastre-se a União (Fazenda Nacional) no polo passivo da demanda na qualidade de terceiro interessado. c) intime-se novamente o requerente para regularizar o veículo junto ao DETRAN ou comprove a realização de diligências neste sentido, no prazo de 15 dias. c.1. decorrido o prazo, determino: a) que o depositário proceda à devolução do veículo ao Pátio da Polícia Federal em Vilhena/RO; e a) a intimação da Polícia Federal para investigação de eventual prática de crime de desobediência.
Intimem-se.
Efetuada a regularização do bem e, em caso de anuência do Ministério Público Federal, determino o arquivamento do processo. (...) Pois bem.
No caso dos autos, não se verifica o dolo do apelante de descumprir deliberadamente a decisão que determinou a conclusão dos trâmites de transferência e regularização do veículo, tendo ficado demonstrado que não o fez em razão de restrição junto ao DETRAN, referente ao processo de execução n° 00035054920148260150, que tramita na comarca de Cosmópolis/SP.
Não se pode falar em descumprimento da decisão deste Tribunal, pois, pelo que consta dos autos o apelante está diligenciando para regularizar o veículo.
Neste sentido é o parecer do Ministério Público Federal, nesta instância (cito): (...) Com efeito, diante dos argumentos apresentados na insurgência, não é possível vislumbrar o intuito do apelante de descumprir deliberadamente a decisão que o determinou concluir os trâmites de transferência do veículo Caminhão Mercedes Benz, Modelo 2428, placa CNR-9732, a qual não foi efetivada em razão da existência de gravame oriundo do proc. de execução nº 0003505-49.2014.8.26.0150, o que motivou, inclusive, a interposição de embargos de terceiro.
Nesse sentido, malgrado o Juízo de origem tenha reiterado a necessidade de observância da determinação, sobretudo em razão do quanto decidido por este TRF 1ª Região, os autos não revelam provas seguras de que o apelante tenha pretendido o descumprimento de ordem judicial, pois, ao tomar conhecimento do processo de execução, adotou as medidas judiciais pertinentes, o que se comprova pela peça recursal acostada aos autos (ID 412631144).
Tais as considerações, o apelo merece provimento, a fim de que seja afastada a aplicação da pena de multa imposta pelo magistrado de origem.
Lado outro, melhor sorte não merece o recorrente quanto à suspensão do processo, pois, a despeito da interposição de embargos de terceiro, a peça recursal não traz nenhuma informação sobre o objeto do proc. nº 0003505-49.2014.8.26.0150, em especial, sobre os bens por ela atingidos, o que impossibilita a análise de pertinência com a proposição em debate.
Demais disso, não havendo demonstração de ato capaz de evidenciar erro in judicando na deliberação do magistrado a quo, não compete a esta Corte determinar a suspensão do processo, sob pena de supressão de instância. (...) Tudo considerado, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para afastar a pena de multa. É o voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001383-06.2021.4.01.4103 APELANTE: GILBERTO LITTQUE ATAIDE Advogados do(a) APELANTE: ATILA RODRIGUES SILVA - RO9996-A, MARCELO MACEDO BACARO - RO9327-A, QUENNY DIAS DA SILVA - RO12135-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
VEÍCULO.
REGULARIZAÇÃO.
GRAVAME.
AFASTAMENTO DA MULTA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena-RO, que indeferiu pedido de suspensão do presente processo e de não aplicação de multa no valor de dez salários, a título de ato atentatório à justiça, na forma do artigo 77, IV, c/c §§ 1º, 3º e 5º, do CPC 2.
No caso, o apelante obteve neste Tribunal a restituição do veículo Caminhão Mercedes Benz, Modelo 2428, placa CNR-9732, na condição de fiel depositário, com a obrigação de que concluísse o processo de transferência junto ao DETRAN.
Tendo em vista a não conclusão da regularização do veículo o juízo aplicou-lhe multa. 3.
No caso dos autos, não se verifica a intenção do apelante de descumprir deliberadamente a decisão que determinou a conclusão dos trâmites de transferência e regularização do veículo, tendo ficado demonstrado que não o fez em razão de restrição junto ao DETRAN, referente ao processo de execução n° 00035054920148260150, que tramita na comarca de Cosmópolis/SP. 4.
Não se pode falar em descumprimento da decisão deste Tribunal, pois, pelo que consta dos autos o apelante está diligenciando para regularizar o veículo. 5.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação para afastar a pena de multa imposta pelo magistrado de origem. 6.
Apelação parcialmente provida para afastar a pena de multa.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Sessão virtual de 27/05 a 09/06/2025.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
09/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:12
Juntada de parecer
-
01/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:08
Juntada de outras peças
-
06/03/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:58
Juntada de parecer
-
07/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:39
Processo Reativado
-
07/12/2023 09:39
Juntada de despacho
-
14/04/2023 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
10/04/2023 08:04
Juntada de Informação
-
10/04/2023 08:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
04/04/2023 00:37
Decorrido prazo de GILBERTO LITTQUE ATAIDE em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 19:52
Conhecido o recurso de GILBERTO LITTQUE ATAIDE - CPF: *10.***.*09-29 (APELANTE) e provido em parte
-
08/02/2023 19:20
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/02/2023 18:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/02/2023 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2023 13:25
Remetidos os Autos (para Vista) para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
02/02/2023 11:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
01/02/2023 11:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/12/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:22
Incluído em pauta para 31/01/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
-
06/04/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 23:17
Juntada de parecer
-
04/04/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 16:49
Desentranhado o documento
-
04/04/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 18:07
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:31
Expedição de Ofício.
-
01/02/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 04:04
Decorrido prazo de GILBERTO LITTQUE ATAIDE em 31/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 20:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
02/12/2021 20:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/11/2021 13:42
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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