TRF1 - 1015015-53.2025.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 3ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES Dir.
Secret. : GEORGE EMÍLIO CUNHA DE ARAÚJO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015015-53.2025.4.01.3200 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: K.
L.
N.
B.
Advogados do(a) IMPETRANTE: NATHALIA TORRES NISHIMURA - AM15425 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO AMAZONAS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que o(a) Impetrante requer, em síntese, que a autoridade coatora vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda a imediata análise do pedido administrativo formulado perante a autarquia previdenciária, ante o transcurso do prazo estipulado sem qualquer resposta.
Consta da petição inicial que o(a) Impetrante protocolou requerimento administrativo perante o INSS, devidamente instruído com as provas necessárias, mas até a presente data a Autarquia Previdenciária não proferiu decisão.
A Inicial veio acompanhada de documentos.
Constam nos autos o Parecer do MPF e o requerimento de ingresso no feito formulado pelo INSS.
Manifestação das partes requerendo a extinção do feito, diante da análise do requerimento administrativo. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, constato que o processo não poderá prosseguir, por perda superveniente do interesse processual, conforme informação apresentada pelas próprias partes e documentos acostados, razão pela qual passo a proferir sentença extintiva sem resolução de mérito.
O(A) Impetrante ajuizou o presente mandamus com o intuito de que fosse determinado à Autoridade Impetrada que procedesse à análise de seu requerimento administrativo.
Diante disto, tendo sido a falta de decisão no requerimento administrativo do(a) Impetrante o objeto desta demanda, resta prejudicada qualquer análise no feito.
Portanto, reconheço a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a perda do interesse processual, o qual é formado pela conjugação do binômio necessidade-adequação; necessidade esta que não se verifica mais no caso sub examine; razão pela qual o pleito do(a) Impetrante não subsiste.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA E EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art.6º, §5º, da Lei n.12.016/2009.
Defiro, por fim, o ingresso do INSS na lide.
Custas nos termos da lei.
Sem honorários, nos termos do art.25 da Lei n.12.016/2009.
Havendo recurso, determino, desde logo, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder nos termos em que determinado na Resolução Presi – 5679096, de 08/03/2018 (TRF1), e em seguida remeter os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, se não houver pedido pendente de análise.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
P.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura digital.
JUIZ(A) FEDERAL -
16/04/2025 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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