TRF1 - 1007980-43.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:45
Juntada de manifestação
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29/08/2025 04:29
Publicado Ato ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 22:59
Juntada de Certidão
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26/08/2025 22:59
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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26/08/2025 08:59
Juntada de substabelecimento
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13/08/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de IRACI ALVES SILVA em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 15:19
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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23/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:19
Juntada de documento sirea
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08/07/2025 01:13
Decorrido prazo de IRACI ALVES SILVA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:09
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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15/06/2025 08:48
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007980-43.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRACI ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA DE CARVALHO OLIVEIRA - GO34913 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte urbana, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER:25/01/2024; id. 2182557442).
Durante a audiência (id. 2191841641), a autarquia previdenciária, através de seu preposto, Carlos Eduardo, formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício de pensão por morte, com reconhecimento da união estável desde 1997, com data de início do benefício (DIB:25/01/2024 – data do requerimento), com data de início de pagamento (DIP: 01/06/2025), sem data de cessação do benefício(benefício vitalício) e RMI de um salário mínimo.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de atrasados, referente as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, mediante expedição de RPV, no valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais).
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2191841641).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, com reconhecimento da união estável desde 1997, com data de início do benefício (DIB: 25/01/2024 – data do requerimento), com data de início de pagamento (DIP: 01/06/2025), sem data de cessação do benefício(benefício vitalício) e RMI de um salário mínimo.
As parcelas em atraso, vencidas entre a DIB e a DIP, serão pagas por RPV, no valor de R$ 21.600,00( vinte e um mil e seiscentos reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data em que assinado eletronicamente. -
11/06/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 17:03
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:03
Homologada a Transação
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10/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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10/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:13
Juntada de Ata de audiência
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26/05/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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13/05/2025 16:05
Juntada de manifestação
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13/05/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de IRACI ALVES SILVA em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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18/04/2025 10:39
Juntada de contestação
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de IRACI ALVES SILVA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:15
Juntada de manifestação
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09/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/10/2024 08:34
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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