TRF1 - 1005098-96.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:27
Publicado Sentença Tipo A em 28/08/2025.
-
28/08/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 18:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de CLEIA PATRICIA RODRIGUES DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:01
Juntada de outras peças
-
25/06/2025 03:34
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005098-96.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIA PATRICIA RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO DO NASCIMENTO MESSIAS - GO16346 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, por meio da qual a parte autora pleiteia, em síntese: (i) a suspensão ou a adequação dos descontos em folha de pagamento que ultrapassem o limite de 30% de seus vencimentos líquidos; e (ii) a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a CEF apresentou contestação (ID 2170079777), na qual defendeu a legalidade dos contratos firmados.
Em cumprimento à determinação judicial, a instituição financeira anexou aos autos os instrumentos contratuais relativos aos empréstimos consignados objeto da demanda (IDs 2170080033 e seguintes).
Na manifestação em réplica (ID 2176862577), a parte autora suscitou fatos e argumentos distintos daqueles inicialmente articulados na petição inaugural, o que evidencia uma alteração substancial na narrativa fática apresentada.
Após análise minuciosa dos autos, verifica-se a necessidade de produção de diligência complementar, tendo em vista que os documentos até então acostados pela parte autora não permitem aferir, de forma precisa, a margem consignável disponível à época das contratações dos empréstimos.
Tal lacuna compromete a compreensão exata da controvérsia posta.
Diante disso, determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Junte aos autos os contracheques referentes ao(s) mês(es) de contratação de cada um dos empréstimos consignados objeto da presente lide; b) Esclareça a natureza de cada parcela consignada constante nos respectivos contracheques, indicando, de forma expressa, se possuem caráter obrigatório (por exemplo, pensão alimentícia, contribuição previdenciária, imposto de renda) ou facultativo (como empréstimos ou convênios).
Intime-se a CEF, igualmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o(s) comprovante(s) de efetiva disponibilização dos valores emprestados na conta bancária de titularidade da parte autora, referentes aos contratos discutidos nos presentes autos.
Fica desde já advertido que o não atendimento, no prazo assinalado, das determinações ora expedidas poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra conforme as regras do art. 373 do CPC, sem prejuízo da aplicação das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
23/06/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 13:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de CLEIA PATRICIA RODRIGUES DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:44
Juntada de impugnação
-
10/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CLEIA PATRICIA RODRIGUES DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:50
Juntada de contestação
-
04/12/2024 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
26/11/2024 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001182-78.2025.4.01.4004
Eloide Santana da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Milton Carvalho de Aragao Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 23:30
Processo nº 1006020-61.2025.4.01.4005
Silvana Sousa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose William Bonfim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 15:34
Processo nº 1006852-95.2023.4.01.3704
Evanilde Soares de Jesus
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: David de Sousa Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 11:38
Processo nº 1000853-78.2025.4.01.3903
Antonia dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Martins Aires Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 16:32
Processo nº 1006809-51.2024.4.01.3502
Severina Maria da Conceicao Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Euzimar Macedo Lisboa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 12:34