TRF1 - 1004101-86.2024.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 15:51
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
14/08/2025 14:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/08/2025 21:05
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:01
Juntada de recurso especial
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12/07/2025 00:27
Decorrido prazo de SERGIO BELTRAO DE ANDRADE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:00
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 12:25
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 09:17
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 08:47
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 00:15
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004101-86.2024.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004101-86.2024.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:SERGIO BELTRAO DE ANDRADE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUZIANE DE OLIVEIRA COSTA - CE19173-A, ALANA MARIA SOARES CAVALCANTE - CE19110-A e JORGE LUIZ PORTELA MACEDO - CE4667-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004101-86.2024.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sérgio Beltrão de Andrade Lima em face da Universidade Federal do Pará (UFPA), com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando que a ré proceda à avaliação do 3º Ciclo do seu estágio probatório, desconsiderando a suspensão baseada no afastamento para tratamento de saúde.
O juiz sentenciante julgou procedente o pedido para determinar que a UFPA proceda à avaliação do 3º ciclo do estágio probatório do autor, desconsiderando a suspensão baseada em afastamentos por licença médica, bem como compute tal período como de efetivo exercício para todos os fins legais.
A sentença também condenou a parte ré em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
A UFPA interpôs apelação, na qual sustenta que o rol previsto no art. 20, §5º, da Lei nº 8.112/90 é exemplificativo, podendo abranger outras hipóteses como a licença para tratamento da própria saúde.
Argumenta que a estabilidade é mera expectativa de direito e que a apuração do desempenho deve ocorrer durante o efetivo exercício do cargo, sob pena de comprometer a finalidade do estágio probatório.
Invoca ainda doutrina e jurisprudência que validariam a suspensão do período de afastamento nesses casos.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido afirma que o rol art. 20, §5º, da Lei nº 8.112/90 é taxativo e que a jurisprudência do STJ e do TRF1 pacificou o entendimento de que a licença médica não suspende o estágio probatório.
Destaca que, mesmo durante a licença, o servidor realizou atividades acadêmicas e que a interpretação defendida pela UFPA contraria os princípios da legalidade e segurança jurídica, pois ampliaria restrições sem previsão legal. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004101-86.2024.4.01.3903 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e não se encontra submetida ao reexame necessário.
Trata-se de recurso interposto pela Universidade Federal do Pará – UFPA contra sentença que julgou procedente o pedido em ação proposta por Sérgio Beltrão de Andrade Lima, servidor público federal ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior, para determinar que a ré realizasse a avaliação do 3º ciclo do seu estágio probatório, desconsiderando a suspensão baseada na licença para tratamento de saúde, bem como para computar o referido período como de efetivo exercício para todos os fins legais.
Acerca da matéria, o art. 20, §5º, da Lei nº 8.112/90, aplicável à causa, assim disciplina: Art. 20.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19) I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Nesse contexto, o estágio probatório será suspenso nas seguintes hipóteses: a) licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às custas do servidor e conste do seu assentamento funcional (art. 83); b) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro por prazo indeterminado e sem remuneração (art. 84, §1º); c) licença para atividade política (art. 86); d) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96) e; e) participação em curso de formação.
Pois bem.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos vê-se que a licença para tratamento da própria saúde do servidor, prevista no art. 202 da Lei nº 8.112/90, e a licença à gestante, disciplinada no art. 207 da referida lei, não se encontram no rol das licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório, não devendo ser consideradas como causa de suspensão do estágio probatório, por absoluta falta de amparo legal.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que o período no qual o servidor se encontra licenciado para tratar da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo de tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, e a licença à gestante, à adotante e à paternidade, são considerados como efetivo exercício, conforme o disposto no art. 102, inciso VIII, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.112/90, in verbis: Art. 102.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006) VIII - licença: (...) a) à gestante, à adotante e à paternidade; (...) b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; Nesse sentido, cito os precedentes desta Corte Regional, a seguir: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ART. 20, §5º, DA LEI Nº 8.112/90.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE E DE FAMILIARES.
ROL TAXATIVO.
SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73. 2.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes e remessa necessária em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para declarar a nulidade do Parecer 18/2011/AG/AGU/CGU e determinar que sejam computados os períodos de licença para tratar da própria saúde como tempo de efetivo exercício no serviço público para fins de estágio probatório, estabilidade e vacância do cargo de Agente Administrativo da AGU. 3.
A Lei nº 8.112/90, art. 20, §5º disciplina que o estágio probatório será suspenso nas seguintes situações: a) licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às custas do servidor e conste do seu assentamento funcional (art. 83); b) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro por prazo indeterminado e sem remuneração (art. 84, §1º); c) licença para atividade política (art. 86); d) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96) e; e) participação em curso de formação. 4.
Deste modo, a licença para tratamento da própria saúde do servidor, prevista no art. 202 da Lei nº 8.112/90, não se encontra no rol das licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório, não devendo ser considerada como causa de suspensão do estágio probatório, por absoluta falta de amparo legal. 5.
Cumpre ressaltar, que o período no qual o servidor se encontra licenciado para tratar da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo de tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; e a licença à gestante, à adotante e à paternidade, são considerados como efetivo exercício, conforme o disposto no art. 102, inciso VIII, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.112/90 6.
No caso dos autos, a parte autora é servidor público federal e, em 25 de outubro de 2010, ingressou no cargo de Agente Administrativo do quadro da Advocacia-Geral da União e teria completado 36 meses e 13 dias antes de seu pedido de vacância para assumir o cargo de Técnico do MPU - 06 de novembro de 2013.
Foi surpreendido com a certidão que desconsiderou 86 dias de licença para tratamento de sua saúde e de seus familiares (63 dias de tratamento da própria saúde e 23 dias da saúde de familiares). 7.
Pelo rol taxativo de hipóteses de suspensão do estágio probatório da Lei nº 8.112/90, conclui-se que somente a licença para tratamento da própria saúde do servidor, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, não suspende o estágio probatório.
A licença médica para acompanhar familiares está prevista neste rol taxativo no seu artigo 83, in verbis: "licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às custas do servidor e conste do seu assentamento funcional", impossibilitando seu cômputo no estágio probatório, não sendo considerada como de efetivo exercício. 8.
Honorários mantidos sem majoração, haja vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73. 9.
Apelações e remessa necessária não providas . (AC 0006081-91.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ART. 20, §5º, DA LEI Nº 8.112/90.
LICENÇA À GESTANTE E PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ROL TAXATIVO.
NULIDADE DOS PARECERES N. 18/2011/CGU/AGU E N. 10/2011/CGU/AGU.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2.
Cuida-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade dos Pareceres n. 18/2011/CGU/AGU e n. 10/2011/CGU/AGU no que se refere à imposição de suspensão do prazo do estágio confirmatório nas hipóteses de afastamento por motivo de licença à saúde e à gestante, considerando-se a data de 07/12/2012 como término do estágio probatório da autora. 3.
A Lei nº 8.112/90, art. 20, §5º disciplina que o estágio probatório será suspenso nas seguintes situações: a) licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às custas do servidor e conste do seu assentamento funcional (art. 83); b) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro por prazo indeterminado e sem remuneração (art. 84, §1º); c) licença para atividade política (art. 86); d) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96) e; e) participação em curso de formação. 4.
Deste modo, a licença para tratamento da própria saúde do servidor, prevista no art. 202 da Lei nº 8.112/90, e a licença à gestante, disciplinada no art. 207 da referida lei, não se encontram no rol das licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório, não devendo ser consideradas como causa de suspensão do estágio probatório, por absoluta falta de amparo legal. 5.
Cumpre ressaltar, que o período no qual o servidor se encontra licenciado para tratar da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo de tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; e a licença à gestante, à adotante e à paternidade, são considerados como efetivo exercício, conforme o disposto no art. 102, inciso VIII, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.112/90 6.
No caso dos autos, a parte autora assumiu o cargo de Advogada da União em 07/12/2009, data na qual iniciou seu estágio probatório, sendo emitido parecer pela Consultoria-Geral da União pela suspensão da contagem do prazo do estágio probatório para os advogados que se utilizassem das licenças saúde e gestante.
Contudo, as licenças gozadas pela autora, devem ser consideradas como efetivo exercício, visto que não se encontram no rol das licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório, nos termos da legislação supracitada. 7.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 8.
Na hipótese, em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, não se mostra razoável a redução da verba sucumbencial arbitrada na sentença, ocasião em que mantenho os honorários advocatícios como fixados na origem. 9.
Remessa oficial e apelação da União desprovidas. (AC 0059411-71.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/02/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ART. 20, §5º, DA LEI Nº 8.112/90.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ROL TAXATIVO. 1.
A Lei nº 8.112/90, art. 20, §5º disciplina que o estágio probatório será suspenso nas seguintes situações: a) licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às custas do servidor e conste do seu assentamento funcional (art. 83); b) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro por prazo indeterminado e sem remuneração (art. 84, §1º); c) licença para atividade política (art. 86); d) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96) e; e) participação em curso de formação. 2.
Deste modo, a licença para tratamento da própria saúde do servidor, prevista no art. 202 da Lei nº 8.112/90, não se encontra no rol das licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório. 3.
Cumpre ressaltar, que o período no qual o servidor se encontra licenciado para tratar da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo de tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, é considerado como efetivo exercício, conforme o disposto no art. 102, inciso VIII, alínea b, da Lei nº 8.112/90. 4.
Na hipótese, a parte autora assumiu o cargo de Advogada da União em 07/12/2009, data na qual iniciou seu estágio probatório, sendo emitido parecer pela Consultoria-Geral da União pela suspensão da contagem do prazo do estágio probatório para os advogados que se utilizassem das licenças saúde e gestante.
Contudo, as licenças gozadas pela autora, para tratamento da própria saúde, totalizando 46 dias, devem ser consideradas como efetivo exercício, visto que não se encontra no rol das licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório, nos termos da legislação supracitada. 5.
Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo. 6.
Apelação da União desprovida. (AC 0051260-19.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/01/2022 PAG.) No caso dos autos, o autor assumiu o cargo de Professor do Magistério Superior, lotado na Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Pará (UFPA), Campus Altamira, em 30/08/2021, data na qual iniciou seu estágio probatório.
Os dois (02) primeiros Ciclos de Avaliação do Estágio Probatório do autor se deram a tempo e a modo escorreitos, contudo, em relação ao 3º Ciclo de desempenho a Coordenadoria de Desempenho e Carreira - CDES da UFPA informou que seu estágio probatório fora suspenso em razão do seu tratamento de saúde e, consequentemente, da licença médica que o impediu de concluir a referida etapa.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que as licenças gozadas pelo autor devem ser consideradas como efetivo exercício, visto que não se encontram no rol das licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório, nos termos da legislação supracitada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da UFPA.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004101-86.2024.4.01.3903 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: SERGIO BELTRAO DE ANDRADE LIMA Advogados do(a) APELADO: ALANA MARIA SOARES CAVALCANTE - CE19110-A, JORGE LUIZ PORTELA MACEDO - CE4667-A, LUZIANE DE OLIVEIRA COSTA - CE19173-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
NÃO SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ROL TAXATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Ação ordinária ajuizada por servidor público federal contra universidade pública, com pedido de tutela provisória, visando ao reconhecimento da nulidade da suspensão do estágio probatório em decorrência de licença para tratamento de saúde. 2.
Sentença que julgou procedente o pedido para determinar a realização da avaliação do 3º ciclo do estágio probatório, desconsiderando a suspensão imposta em virtude da licença médica, com cômputo do período como de efetivo exercício para todos os fins legais. 3.
O rol de hipóteses de suspensão do estágio probatório previsto no art. 20, §5º, da Lei nº 8.112/90 é taxativo, não incluindo a licença para tratamento da própria saúde, razão pela qual a suspensão do estágio nessa hipótese carece de amparo legal. 4.
Nos termos do art. 102, VIII, “b”, da Lei nº 8.112/90, a licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, é considerada como de efetivo exercício, sendo inaplicável qualquer suspensão do estágio probatório nesse período. 5.
Precedentes desta Corte confirmam a impossibilidade de suspensão do estágio probatório em decorrência de licença médica do próprio servidor, por ausência de previsão legal. 6.
Apelação da UFPA desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:00
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0003-95 (APELANTE) e não-provido
-
06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
-
24/04/2025 19:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
24/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
24/04/2025 13:25
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
24/04/2025 11:03
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Contrarrazões • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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