TRF1 - 1003959-09.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 09:00
Juntada de Informação
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21/07/2025 01:43
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2025.
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20/07/2025 20:35
Juntada de contrarrazões
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19/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:49
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 10:46
Juntada de manifestação
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27/06/2025 08:49
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/06/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003959-09.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL SANTOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO - AC3875 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido administrativamente em 06/06/2023 (DER – NB.:41/188.082.935-2), sob a seguinte justificativa: “não foi reconhecido o direito ao benefício em razão de não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural na data de entrada do requerimento, no período de graça ou na data em que implementou todas as condições exigidas para a concessão do benefício”.
Na deliberação constante do ID. 2021828167, foi afastada a alegação de coisa julgada suscitada pelo INSS, bem como determinada a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. É breve o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos processuais, passo ao julgamento do mérito da causa.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador(a) rural como segurado(a) especial reclama a comprovação dos seguintes requisitos estabelecidos na Lei n.º 8.213/91: a) qualidade de segurado(a) especial do postulante (art. 11, VII e § 1º da LBPS); b) idade mínima de 60 (sessenta) anos para o requerente do sexo masculino e 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino (art. 48, §1º, LBPS); e c) o exercício de atividade rural/pesqueira, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, calculada na forma da tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, ou 180 meses, se abrangido pelo RGPS somente após 24/07/1991 (art. 39, inc.
I; art. 48, §2º e art. 143 da LBPS).
Por outro lado, o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, condiciona a concessão dos benefícios previdenciários à comprovação dos fatos alegados, mediante início razoável de prova material – salvo motivo de força maior ou caso fortuito – corroborada por prova testemunhal idônea.
Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes normativas, vejo que foi juntado ao feito documentação, como início de prova material do trabalho rural exercido pela parte autora como segurado(a) especial, consoante art. 106 da Lei n.º 8.213/91, à luz das Súmulas 6, 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização, a envolver, por exemplo: certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1970, 1973, 1974, 1983, 1985 e 1998, nas quais consta a indicação de domicílio da família, à época dos partos, em comunidade rural (fls. 36 e 42/46 do ID. 1754517050); averbação no CNIS de período de atividade como segurado especial, deferido de 01/01/1994 a 10/01/1995, bem como dos benefícios rurais recebidos pelo autor nos períodos de 10/01/1995 a 09/05/1995 e de 06/06/2004 a 31/03/2018 (ID. 1844716156); certidão de casamento celebrado em maio de 2000, na qual consta a qualificação do demandante e de sua cônjuge, Maria de Lourdes do Nascimento Santos, como agricultores, além da indicação de domicílio do casal na zona rural (ID. 1754517050 – fls. 33); cartão de assentamento expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, apontando que o requerente e sua cônjuge/companheira são beneficiários, desde agosto de 2004, do Projeto de Desenvolvimento Sustentável Jamil Jereissati, localizado em Cruzeiro do Sul/AC (ID. 1754517050 – fls. 10/11); recibos de pagamento ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, em nome do autor, referentes às mensalidades dos anos de 2011, 2022 e 2023 (ID. 1754517050 – fls. 18 e 22); ficha/carteira sindical de 2023, na qual o requerente está qualificado como "agricultor", constando também a reafirmação de seu endereço no PDS Jamil Jereissati/Ramal do Anibal (ID. 1754517050 – fls. 23/24); havendo ainda cadastro domiciliar no CNIS de 2021 (ID. 2170014736) e na fatura de energia elétrica de 2023 (ID. 1754517050 – fls. 29), ambos confirmando o mesmo endereço rural do demandante.
Aliado a isso, destaco que a prova oral conferiu eficácia tanto retroativa quanto prospectiva ao início de prova material constante nos autos, no intuito de robustecer a tese de que a parte autora vem exercendo atividade agrícola, na qualidade de segurado especial, desde, ao menos, o ano de 1970, em comunidades campesinas situadas no Município de Cruzeiro do Sul/AC.
Tal circunstância permite o cumprimento do período de carência exigido de 180 meses de labor rural, não havendo evidências do desempenho de outras atividades laborais que obstem a caracterização desse tempo de serviço campesino.
Em reforço, destaco que o requerente também demonstrou seu retorno à atividade rural após a cessação do auxílio por incapacidade temporária recebido entre 06/06/2004 a 31/03/2018 (NB.:31/135.915.458-0), de modo que tal período de cobertura previdenciária deve ser computado para fins de equivalente carência do benefício ora pleiteado.
A propósito, é esse entendimento vinculante firmado pelo STF para o Tema n.º 1125 dos Representativos de Controvérsia: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." No mesmo norte, está firmado no Tema n.º 105 dos Representativos de Controvérsia da TNU, com a fixação da tese: “A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição.” A ideia foi reafirmada na Súmula n.º 73, da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
De outro lado, os autos estão compostos de documentos pessoais demonstrativos do nascimento do demandante em 19/08/1945, de modo que, ao tempo do requerimento administrativo formulado em 06/06/2023 (DER – NB.: 41/188.082.935-2), ele já havia completado a idade necessária de 60 anos de idade e fazia jus ao benefício pretendido nestes autos.
Em consequência, a parte autora tem direito a concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER em 06/06/2023 (NB.: 41/188.082.935-2), tudo com adição de juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 113 de 8 de dezembro de 2021.
No mais, caracterizada a certeza do direito em sede de cognição exauriente e a natureza alimentar do benefício, bem como o previsto na Súmula n.º 729 do STF, é de rigor a concessão de tutela provisória para averbação da implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, por força do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR a aposentadoria por idade rural em favor da parte Autora, devendo a Autarquia Ré, inclusive como tutela de urgência, comprovar a implantação do benefício previdenciário em 30 dias, de acordo com os dados do quadro a seguir demonstrado: Espécie: 41 APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO(A) ESPECIAL DIB 06/06/2023 DIP 01/06/2025 RMI 1 Salário-Mínimo Segurado(a) Nome: MANOEL SANTOS DO NASCIMENTO CPF: *92.***.*87-91 Data de nascimento: 19/08/1945 NIT: 1.175.143.641-6 Data da citação 18/08/2023 Data do ajuizamento 10/08/2023 b) PAGAR as diferenças pretéritas que totalizam o valor de R$ 41.443,94 (planilha em anexo), compreendidas desde a DIB até um dia antes da DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC, à luz da jurisprudência firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1030.
Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, intime-se o INSS via CEAB-DJ (conforme Recomendação nº. 11362824 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região) para, no prazo de 30 dias, implementar e/ou comprovar o cumprimento da obrigação de implantação do benefício previdenciário, sob pena de multa a ser fixada em caso de recalcitrância.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se a secretaria o trânsito em julgado.
Havendo concordância quanto aos cálculos apresentados ou não havendo manifestação da parte ré, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) correspondente(s).
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Comprovado o pagamento e inexistindo implantação do benefício pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
As partes ficam, desde logo, intimadas para, em até 5 dias, apresentarem manifestação sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, podendo o silêncio importar aceitação tácita, conforme art. 2º, §4º, da Resolução CNJ 345/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
24/06/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*87-91 (AUTOR)
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05/02/2025 00:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 00:24
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 00:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 00:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 00:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/07/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
05/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:10
Juntada de Ata de audiência
-
04/07/2024 10:00
Juntada de substabelecimento
-
16/05/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:54
Juntada de manifestação
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22/04/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
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22/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:48
Juntada de manifestação
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09/04/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
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09/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 22:33
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 00:33
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS DO NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
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03/10/2023 21:19
Juntada de Certidão
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03/10/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 18:31
Juntada de contestação
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16/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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10/08/2023 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2023 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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