TRF1 - 1004193-75.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:05
Juntada de contestação
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02/07/2025 16:58
Juntada de renúncia de mandato
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25/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:09
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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13/06/2025 09:06
Juntada de renúncia de mandato
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1004193-75.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TARLEY DIAS INOCENCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERT TIAGO ANDRE DA SILVA - GO51327, NATHALLIA RODRIGUES RUFINO - GO69534 e MARIA APARECIDA CANDIDA DE ALCANTARA - GO43141 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 e GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA - GO34391 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TARLEY DIAS INOCENCIO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, objetivando, em sede de tutela de urgência, a redução dos descontos mensais realizados para o patamar de 35% da renda líquida, nos termos da jurisprudência do STJ e da Lei estadual n. 16.898/2010, bem como que a instituição bancária abstenha-se de promover a inclusão de dados da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Aduz, em síntese, que: a) é servidor público estadual; b) acabou por contrair empréstimos consignados em limite superior ao que consegue suportar; c) os descontos facultativos, incluindo os realizados pelos Réus, ultrapassam a margem consignável prevista em lei; d) o abuso praticado vai de encontro ao disposto na Lei Estadual n. 16.898/2010.
Inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, esta declinou da competência e remeteu os autos a esta Justiça Federal.
DECIDO.
Do litisconsórcio passivo Embora a parte autora tenha demandado contra todos os bancos com os quais contraiu empréstimos, não se trata de litisconsórcio passivo unitário nem necessário, pois os réus poderiam ter sido demandados em ações autônomas.
Nesse sentido, julgado da 11ª Turma do TRF1: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INVIABILIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS.
TEMA 1085 DO STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A competência da Justiça Federal é absoluta e não se prorroga por conexão para abranger causas onde não haja a presença de entes federais previstos no artigo 109, I, da Constituição Federal, por ser absolutamente incompetente para julgar demandas entre particulares. 2.
Em relação a bancos particulares dotados de personalidade jurídica de direito privado que não configurem empresas públicas federais, a competência para o processamento de demandas na qual integram é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, diante da taxatividade do rol estabelecido no art. 109 da Constituição. 3.
Não sendo o caso de litisconsórcio passivo, vedada a acumulação de pedidos contra réus distintos, muito embora com fundamento no mesmo fato, uma vez que quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, a competência absoluta não pode ser modificada pela alegada conexão.
Só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles. 4.
Em relação ao mérito recursal, configura supressão de instância a análise de questão não apreciada na origem, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Incabível majoração de honorários recursais dada a não fixação no juízo de origem. (Apelação Cível 1040859-26.2021.4.01.3400 .
TRF1 - 11º Turma da SJDF.
Data da publicação: 15/09/2023 ).
Reconhecida, pois, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, sabe-se que o litisconsórcio passivo facultativo e a cumulação de ações pressupõem que o mesmo juízo ostente competência absoluta para todos os pedidos contidos na inicial (inciso II, § 1º, art. 327 do CPC).
Contudo, tratando-se de litisconsórcio facultativo entre a Caixa e pessoas jurídicas de direito privado não catalogada no art. 109, I, da Constituição, tampouco cabe a cumulação de pedidos a serem julgados pela Justiça Federal, haja vista a ausência de competência deste juízo para processar a demanda proposta em face das demais instituições financeiras.
A propósito, decisão proferida pela 4ª Turma do STJ, no REsp 1120169/RJ, de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, publicada no DJe em 15/10/13, in verbis: "(...)3.
O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Litisconsórcio. 8 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86).
Sendo assim - e levando-se em conta que 'todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo' (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4.
Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal. 5.
Ademais, a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e 'não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado' (Súmula n. 235/STJ).(..)" (grifei).
Assim, deverão ser excluídos do feito o BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., o BANCO DAYCOVAL S.A., o BANCO PAN S.A e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., remanescendo no polo passivo somente a Caixa.
Da tutela de urgência Em 2003, o legislador federal autorizou o desconto em folha de pagamento "dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos" (art. 1º da Lei 10.820/2003).
Porém, segundo o STJ, esses empréstimos consignados em folha de pagamento do trabalhador deveriam observar o limite de 30% do valor da respectiva remuneração, dada a natureza alimentar da verba.
Confiram-se: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os descontos na folha de pagamento de servidor público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
Precedentes. 2.
Agravo Regimental do BANCO SANTANDER desprovido." (STJ; AgRg no REsp 979442 / MS; Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133); PRIMEIRA TURMA; Data da Publicação/Fonte DJe 19/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO EM 30% DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2.
Tem prevalecido nas Turmas que integram a Segunda Seção o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração.
Precedentes desta Corte. 3.
Se o agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ; AgRg no AREsp 638591/RJ; Relator(a)Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150); TERCEIRA TURMA; Data da Publicação/Fonte DJe 07/04/2015) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, em suma, da limitação dos descontos efetuados mediante consignações em folha de pagamento, fixados em 40% dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso do Sul. 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior está firmada no sentido de que "ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador" (REsp 1.186.965/RS, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 03.02.2011).
Outros precedentes do STJ. 3.
Em suma, a fixação de percentual máximo para os descontos consignáveis visa a evita a privação de recursos indispensáveis à sua sobrevivência e a de sua família, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, e se configura como meio para facilitar o pagamento de dívida, não como garantia de pagamento. 4.
A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5.
Agravo regimental não provido." (STJ; AgRg no RMS 43455 / MS; Relator(a)Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141); SEGUNDA TURMA; Data da Publicação/FonteDJe 24/11/2014).
No entanto, em 2015, a Lei 13.172/2015 alterou a Lei 10.820/2003 e fixou o limite de 35% (trinta e cinco por cento), dos quais 5% (cinco por cento) poderiam ser destinados exclusivamente para (a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Atualmente, conforme as últimas modificações advindas com a Lei 14.431/2022, o limite foi elevado para 40% (quarenta por cento) da "remuneração disponível" - assim considerada como os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias; percentual do qual 35% (trinta e cinco por cento) podem ser destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, e os outros 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Veja-se a redação atual da Lei 10.820/2003, verbis: “Art. 1º.
Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
I - (revogado); II - (revogado). § 2o O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o deste artigo. § 3o Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 4o O disposto no § 3o não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável: (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016) I - até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016) II - até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016) § 6º A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016) § 7º O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016) § 8º Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016) Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista; III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1o; (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho .(Vide Medida Provisória nº 656, de 2014) VI - instituição financeira mantenedora, a instituição a que se refere o inciso III do caput e que mantém as contas para crédito da remuneração disponível dos empregados; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) VII - desconto, ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) VIII - remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 1o Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado. § 2o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento. (...) Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (...) § 7º Aplica-se o previsto no caput e no § 5º deste artigo também aos titulares da renda mensal vitalícia (RMV) prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” Já a Lei estadual n. 16.898/2010, ao classificar o empréstimo consignado contratado com instituições financeiras como contribuição facultativa (art. 2º, II, “h”), foi clara ao estabelecer que a limitação de 35% a incidir sobre a remuneração, provento ou pensão auferida pelo servidor civil ou militar não pode considerar várias parcelas a serem excluídas do cálculo percentual (art. 5º): Art. 2º Consideram-se, para fins desta Lei: I – consignações compulsórias: a) contribuição previdenciária à Goiás Previdência – GOIASPREV –, instituída pela Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009; b) contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores ou militares requisitados de outras esferas do governo ou de outros poderes; c) contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, recolhida ao Instituto Nacional de Seguridade Social –INSS–, para os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público; d) pensão alimentícia; e) imposto sobre rendimento do trabalho; f) indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de dívida ou restituição; g) contribuição sindical; h) outras decorrentes de decisão judicial; II – consignações facultativas: a) prestação referente a empréstimo, financiamento, consórcio ou arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a edificação ou aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar; b) mensalidade instituída para o custeio de entidade de lazer, associações e clubes de servidores ou militares; - Revogada pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 4º. c) contribuição para planos de saúde, inclusive os de remoção médica, patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde e afins; d) prêmio de seguro de vida de servidor ou militar coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; e) amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, renda mensal, previdência complementar; por instituição oficial de crédito e por intermédio de cartões de crédito vinculados ou não a instituições financeiras, destinada a atender a servidor ou militar; f) pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor ou militar; g) (revogada pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 4º); h) empréstimos em estabelecimentos bancários e caixas econômicas; i) contribuição confederativa; j) contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO –, para o IPASGO-SAÚDE; k) pagamentos mensais às empresas estaduais Companhia Celg de Participações – CELGPAR – ou a qualquer de suas subsidiárias integrais e Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO – de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica ou de Água/Esgoto, respectivamente; l) descontos decorrentes de convênios firmados pelo Estado de Goiás, ou por suas autarquias e fundações, em benefício dos servidores ou militares; m) operações realizadas por intermédio de cartões de crédito, vinculados ou não a estabelecimentos bancários. - Revogada pela Lei nº 18.176, de 30-09-2013, art. 1º. (...) Art. 5° A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2° deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição.
Ademais, o legislador estadual estabeleceu que as consignações, obrigatórias e facultativas, não poderiam superar o montante de 70% da remuneração, provento ou pensão, excluída a contribuição para o Ipasgo-Saúde.
Além disso, instituiu uma ordem de suspensão dos descontos em caso de superação do mencionado limite.
Veja-se: Art. 5º omissis (...) § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. (...) § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: I – pensão alimentícia voluntária; II – mensalidade para exclusivo custeio de entidade de classe, associações e cooperativas; - Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016, art. 3º.
III – amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais; IV – amortização de empréstimo, financiamentos, consórcios e arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar; V – contribuição para planos de saúde; VI – contribuição para previdência complementar ou renda mensal; VII – contribuição para seguro de vida; VIII – contribuição para planos de pecúlio; IX – outros.
Contudo, essa legislação, por ser estadual, não poderia versar sobre direito privado, matéria de competência privativa da União (CF, art. 22, I).
Afinal, só a legislação federal poderia impor limitações aos negócios jurídicos firmados entre os particulares.
Logo, numa interpretação conforme a Constituição, tais disposições estaduais vinculam somente os órgãos do próprio Estado de Goiás, os quais, a prevalecer a argumentação da parte autora, não poderiam ter autorizado o desconto em folha em montantes superiores aos percentuais acima mencionadas.
Instituições bancárias como a CEF, portanto, não estão diretamente vinculadas às regras da legislação estadual.
Assim respeitados os parâmetros da legislação federal, o polo ativo não pode impedir o desconto de verbas previstas em contrato cuja legitimidade não se discute.
Aplica-se aqui a velha proibição do "venire contra factum proprium".
Lembrar, ainda, que, em relação a empréstimos comuns descontados em conta-corrente do mutário, a Corte Especial do STJ fixou tese repetitiva segundo a qual: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Seja como for, as parcelas mensais referentes aos três empréstimos consignados contratados com a CEF na folha de pagamento do polo ativo chegam a R$ 1.171,01 ao mês, de modo que não superam o percentual de 35% do valor da "remuneração disponível", que é a que resta da remuneração total após descontadas somente as consignações compulsórias, a saber, R$ 6.954,32 (seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Ocorre que a verificação desse limite percentual de 35%, previsto na legislação federal desde a Lei 13.172/2015, deve considerar o momento da contratação de cada operação de crédito, como evidencia o art. 2º, § 2º, da atual redação da Lei 10.820/2003, sob pena de violação a atos jurídicos perfectibilizados anteriormente.
Ademais, os descontos decorrentes de empréstimos contraídos primeiramente, na forma da lei federal, têm "preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente" (art. 3º, § 4º, da Lei 10.820/2003).
No caso, o limite legal de 35% (ora equivalente a R$2.434,01) foi superado em R$1.109,91, porém, só a partir do contrato "900157 BANCO DAYCOVAL - EMPRÉSTIMO 01" firmado pelo ativo com o BANCO DAYCOVAL S.A.
Como os empréstimos firmados com a CEF, cronologicamente os mais antigos, somam R$ 1.171,01 (mil cento e setenta e um reais e um centavo), estão dentro, portanto, do limite estabelecido pela legislação federal.
Para a concessão da tutela de urgência, a lei exige a concorrência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme teor do artigo 300 do CPC.
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, excluídos da lide o BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., o BANCO DAYCOVAL S.A., o BANCO PAN S.A e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se.
Intime-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
11/06/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a TARLEY DIAS INOCENCIO - CPF: *63.***.*75-20 (AUTOR)
-
11/06/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:22
Juntada de contestação
-
10/03/2025 10:29
Juntada de procuração/habilitação
-
06/02/2025 17:37
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:16
Juntada de Informação
-
27/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
-
27/01/2025 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/01/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2025 17:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
27/01/2025 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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