TRF1 - 1037539-69.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:11
Decorrido prazo de GILVANDRO DA SILVA MAIA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:09
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1037539-69.2024.4.01.3300 AUTOR: GILVANDRO DA SILVA MAIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (TIPO C) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A pretensão deduzida contra a empresa pública destina-se ao pagamento de indenização por lesão decorrente de acidente de trânsito.
Desse modo, evidenciada a necessidade de conhecimento especial de técnico para o desate da lide, restou determinada a realização de exame médico-pericial, com a intimação da parte autora para comparecimento, oportunidade na qual foi advertida de que a sua ausência, sem justificativa razoável, implicaria na extinção do feito.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para a perícia, consoante informado pelo(a) especialista designado(a) pelo Juízo.
Note-se, ainda, que houve intimação com antecedência razoável; que descabe acolher justificativas genéricas e/ou destituídas de qualquer comprovação e que compete ao patrono constituído o ônus de localizar o seu constituinte em prazo hábil para a prática de atos processuais.
Sendo assim, diante da falta injustificada do(a) demandante e da imprescindibilidade da prova pericial para o acertamento da controvérsia, extingo o feito sem exame do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
11/06/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a GILVANDRO DA SILVA MAIA - CPF: *34.***.*69-04 (AUTOR)
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11/06/2025 17:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:45
Juntada de laudo de perícia médica
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29/03/2025 00:50
Decorrido prazo de GILVANDRO DA SILVA MAIA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:26
Perícia agendada
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11/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:06
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 01:52
Decorrido prazo de GILVANDRO DA SILVA MAIA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/08/2024 01:05
Decorrido prazo de GILVANDRO DA SILVA MAIA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:06
Juntada de contestação
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09/07/2024 01:24
Decorrido prazo de GILVANDRO DA SILVA MAIA em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/06/2024 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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