TRF1 - 1006954-10.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1006954-10.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA DOS REIS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação previdenciária proposta por Ana dos Reis Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte.
A parte autora alega que é cônjuge supérstite de Antônio dos Reis Ferreira, que veio a óbito em 04/03/2013.
Sustenta que, à época do falecimento, o segurado detinha a qualidade de segurado, fazendo jus, inclusive, à aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade laborativa total e permanente, circunstância que, segundo afirma, foi reconhecida em perícia médica administrativa realizada pelo próprio INSS.
Diante desse contexto, a autora pleiteia a implantação imediata do benefício de pensão por morte, com o consequente pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo - DER em 23/01/2024.
A inicial foi instruída com documentos pessoais da autora, certidões de casamento e óbito, comprovante de residência, relatórios e exames médicos do falecido, laudo administrativo emitido pelo INSS e cópia do indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte.
Foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do INSS, que apresentou contestação.
A audiência de instrução que havia sido designada foi cancelada, considerando que a parte autora pleiteia, em realidade, a concessão de pensão por morte urbana (e não rural).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A pensão por morte é benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento, sendo imprescindível à sua concessão a comprovação de três requisitos: (i) o óbito, (ii) a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) à época do passamento e (iii) a condição de dependente também àquela época, sendo que essa dependência, em determinadas hipóteses, é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Está dispensado o cumprimento de prazo de carência (art. 26, I).
O falecimento do Sr.
Antônio dos Reis Ferreira ocorreu em 04/03/2013 e está comprovado pela certidão de óbito id 2145139997.
Saliente-se que não há controvérsia quanto à condição de dependente da parte autora, visto ser ela esposa do Sr.
Antônio dos Reis Ferreira, como indica a certidão de casamento id 2145139965.
O INSS indeferiu o benefício de pensão por morte à autora por suposta falta de qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito (id 2145140209).
Lado outro, a parte autora alega na inicial que o falecido possuía direito adquirido à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), considerando que a data de início da incapacidade retroagiria a período em que o autor recebeu auxílio-doença.
Razão assiste à autora.
O laudo médico administrativo juntado aos autos, datado de 20/11/2007, demonstra de forma inequívoca que o Sr.
Antônio dos Reis Ferreira, ao tempo em que recebia auxílio-doença, já apresentava incapacidade laborativa definitiva, sendo considerado “idoso de 75 anos com incapacidade insuscetível de reabilitação”, em decorrência de retinopatia grave, nos termos do art. 43 do Decreto 3.048/99.
A data de início da doença foi fixada como 15/06/2004, com início da incapacidade em 16/02/2005.
Nessas condições, é evidente que o benefício de auxílio-doença deveria ter sido convertido em aposentadoria por invalidez pela Autarquia Previdenciária (e não cessado em 23/12/2007), razão pela qual se deve reconhecer que o falecido manteve a qualidade de segurado até a data do óbito, ainda que não estivesse recebendo benefício ativo naquele momento.
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência pátria, no sentido de que a incapacidade contínua impede a perda da qualidade de segurado para fins de pensão por morte.
Desse modo, o segurado manteve a qualidade de segurado até a data de seu óbito, por força da interpretação teleológica que deve ser conferida ao art. 15, I, da Lei 8.213/91, segundo o qual mantém a qualidade de segurado aquele que estava (ou deveria estar) em gozo de benefício.
De resto, registro que o benefício deve ser concedido desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB em 23/01/2024), eis que o requerimento administrativo foi protocolado fora do prazo de 90 dias após o falecimento do instituidor (art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991).
A pensão será vitalícia, haja vista a idade da parte autora à época do óbito do de cujus (67 anos de idade), o histórico contributivo do instituidor da pensão (mais de 18 contribuições) e o fato de que, ao tempo do falecimento, eles estavam casados por mais de 02 anos.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de pensão por morte vitalícia desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER em 23/01/2024 e DIP em 01/06/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com correção pela incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1006954-10.2024.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Disponibilização de link de acesso para realização de audiência por VIDEOCONFERÊNCIA.
Os(as) advogados(as) da parte autora participaram via aplicativo Microsoft Teams, devendo ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, na data e horário agendado para a audiência, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDRkMGFkODEtNWFlYy00ZTY4LTgzMjQtNTU5YzY1YTRiMjZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2222b85ab8-4d97-4d60-9388-2821f5109f67%22%7d Anápolis/GO, data da assinatura digital.
MARIA RITA ALMEIDA RESENDE Servidor -
27/08/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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