TRF1 - 1002937-85.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/09/2025 23:59.
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22/07/2025 16:56
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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15/07/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCIVANIA LIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002937-85.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIVANIA LIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYLA LORRANY RAMOS DE LIMA - GO59754 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Pretende a requerente LUCIVANIA LIRA DA SILVA seja o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS condenado a pagar-lhe o benefício de salário-maternidade, negado administrativamente pela autarquia ré sob o fundamento de falta de período de carência anterior ao nascimento do filho Anthony Gabriel da Silva, ocorrido em 13/04/2025 (certidão de nascimento, ID 2186839713).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2190008248), alegando que a autora não cumpriu o período de carência exigido para o benefício e que houve filiação oportunista, configurando abuso de direito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito O salário-maternidade é direito social consubstanciado em benefício previdenciário que possui fundamento inicial na Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XVIII, com regulamentação constante na lei 8.213/91 em seu art. 71.
Transcrevo os dispositivos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O benefício em questão é estendido também à segurada ou segurado que adotem ou obtenham a guarda judicial de crianças, independentemente da idade, conforme dispõe a Lei n. 12.873/13, bem como nos casos de aborto não criminoso.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, em 21/03/2024, proferiu decisão nos autos da ADI n. 2.111, para declarar a inconstitucionalidade da regra prevista no inciso III, do artigo 25, da Lei n. 8.213/91, incluída pela Lei n. 9.876/99, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes (...)”.
Desse modo, a carência passa a ser dispensada para a fruição do benefício salário-maternidade para todas as categorias de seguradas, restando demonstrar a ocorrência de uma das situações acima e que, à época, encontrava-se na qualidade de segurada do RGPS.
Conforme se verifica no extrato do CNIS (ID 2186839905), o requisito da demonstração da qualidade de segurada está preenchido, como segurada contribuinte individual.
A autora possui recolhimento individual demonstrado no extrato previdenciário (competência 02/2025), conforme documentação acostada aos autos.
O nascimento de Anthony Gabriel da Silva ocorreu em 13/04/2025, conforme certidão de nascimento (ID 2186839713).
A alegação da parte ré sobre "filiação oportunista" não merece prosperar, especialmente após a decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou a exigência de carência para o salário-maternidade.
O direito à proteção à maternidade é constitucionalmente assegurado e deve ser interpretado de forma mais benéfica à segurada.
Dessa forma, comprovado que a autora possuía a qualidade de segurada quando do nascimento de seu filho, independentemente do cumprimento de carência, o pedido deve ser julgado procedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento à autora do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de ANTHONY GABRIEL DA SILVA em 13/04/2025, corrigidas monetariamente desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, até 08/12/2021, quando serão atualizadas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se a data da citação como marco inicial da mora, com o desconto dos benefícios inacumuláveis recebidos em período(s) concomitante(s).
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Oportunamente, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
11/06/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:16
Juntada de contestação
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20/05/2025 10:17
Juntada de manifestação
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19/05/2025 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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19/05/2025 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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