TRF1 - 0006811-38.2005.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006811-38.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006811-38.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS -SIDSEP/AM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANNE SALES GOMES - AM3045-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006811-38.2005.4.01.3200 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS -SIDSEP/AM APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que acolheu objeção de pré-executividade oposta pela União e extinguiu a execução em relação a alguns dos exequentes, em razão de sua ilegitimidade para figurarem no processo executivo movido em faca da União, por se tratarem de servidores de órgãos da administração indireta.
Nas suas razões recursais, o Sindicato afirma que a questão está acobertada pelo manto da coisa julgada e requer a reforma da decisão para que seja determinado o prosseguimento da execução para os servidores da administração indireta que integraram a lide.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006811-38.2005.4.01.3200 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS -SIDSEP/AM APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O recurso de apelação não merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se que o título executivo judicial foi formado em face da União Federal, oportunidade em que se julgou procedente o pedido a fim de conceder o reajuste de 3,17% aos servidores substituídos do Sindicato autor.
Nessa perspectiva, apenas os servidores que compõem o quadro funcional da União possuem legitimidade ativa para a execução do julgado.
Ou seja, os servidores que integram o quadro da administração indireta são ilegítimos para o ajuizamento da ação executiva, ainda que integrem a categoria do Sindicato autor.
Neste sentido, transcrevo recente julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL, EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNIDA NÃO OBSERVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela União, sob o argumento de que o acordão embargado incorreu em contradição e omissão, uma vez que, ao dar parcial provimento a seu recurso de apelação, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo judicial para servidores que não pertencem ao quadro funcional da Administração Pública Direta, não observou que todos os exequentes, desta execução, são servidores da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA (Administração Indireta), e, por conseguinte, deixou de extinguir a presente execução, bem como de fixar honorários ante a inversão dos ônus da sucumbência. 2.
Precedente deste Tribunal, ao apreciar os embargos à execução, reconheceu a ilegitimidade da União para compor o polo passivo da demanda, referente àqueles servidores que integram os Quadros Funcionais da Administração Indireta.
Confira-se o julgamento da apelação a seguir transcrito: "EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SINDICATO.
ART. 8°, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE NÃO COMPÕEM SEUS QUADROS FUNCIONAIS.
PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%.
LIMITAÇÃO.
ART. 10 DA MP N. 2.225/2001.
REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DE CARREIRA.
EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. (...) 2.
Compondo o pólo passivo da lide apenas a União Federal, o título executivo formado nos autos alcança apenas os servidores públicos que compõem seus quadros funcionais (entenda-se: 41 administração pública federal direta), afastando todos aqueles que, ainda que associados ao Sindicato-autor, pertençam a outros órgãos da Administração Pública (no caso, autarquias e fundações públicas federais integrantes da administração pública federal indireta) não integrantes do pólo passivo da demanda. 3. "O artigo 8°, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
Recurso conhecido e provido." (RE 210029/RS, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 16/08/2007). 4.
A Lei que instituiu a GDCT Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia não reestruturou ou reorganizou a carreira dos servidores em questão, não possuindo, portanto, o condão de fazer cessar a incidência do resíduo de 3,17%. 5.
Entendimento do STJ e desta Corte firmado no sentido de que os valores pagos administrativamente a serem compensados não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. 6.
Os honorários advocatícios foram fixados na execução por apreciação equitativa do Juízo, em atenção ao disposto nos §§ 3° e 40 do art. 20 do CPC, não merecendo reforma. 7.
Apelação a que se dá parcial provimento apenas para excluir da execução os servidores que não pertençam aos quadros funcionais da União Federal.
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação.
Primeira Turma do TRF da 1a Região Brasília, 6 de dezembro de 2012.
Desembargador Federal Néviton Guedes Relator." (Id 118491920 fls. 136/137). 3.
Ocorre que ao excluir os exequentes que pertencem aos Quadros Funcionais da Administração Indireta, o acórdão embargado acabou por extinguir a própria execução, uma vez que todos os exequentes integram a Administração Indireta e somente a União compõe o polo passivo da demanda. 4.
Dessa forma, a inversão do ônus da sucumbência é consequência natural da reforma da sentença, devendo os sucumbentes arcar com a verba honorária, pois todos os exequentes da presente demanda compõem os Quadros Funcionais da Administração Indireta, especificamente, da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA (Id 34583535 - fls. 10 a18): Maria do Socorro da Cruz Cavalcante, Maria Rita Pereira Ramos, Otaviano Ipuchima, Otavio de Oliveira Filho, Petrônio de Souza Almeida e João Batista C de Medeiros. 5.
Embargos de declaração da União acolhidos em parte, para sanar a aludida omissão e retificar o dispositivo do acórdão, para que conste a seguinte redação: "Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação apenas para excluir da execução os servidores que não pertençam aos quadros funcionais da União Federal; bem como inverto o ônus da sucumbência, para condenar os exequentes ao pagamento de verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa a ser pago proporcionalmente pelos sucumbentes". (EDAC 0004227-90.2008.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/12/2024 - Grifei) Portanto, não merece reforma a sentença que acolheu objeção de pré-executividade oposta pela União e extinguiu a execução em relação a alguns dos exequentes, em razão de sua ilegitimidade para figurarem no processo executivo movido em faca da União, por se tratarem de servidores de órgãos da administração indireta.
Deixo de majorar a verba honorária porque a sentença foi proferida na vigência do CPC/73.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006811-38.2005.4.01.3200 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS -SIDSEP/AM APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA EM EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A UNIÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que acolheu objeção de pré-executividade oposta pela União e extinguiu a execução em relação a servidores de órgãos da administração indireta, em razão de sua ilegitimidade para figurarem no processo executivo movido pelo Sindicato em face da União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se servidores da administração indireta possuem legitimidade para figurar como exequentes em processo executivo decorrente de título judicial formado exclusivamente em face da União Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial foi formado exclusivamente em face da União Federal, concedendo o reajuste de 3,17% aos servidores substituídos pelo Sindicato autor. 4.
Apenas os servidores que compõem o quadro funcional da administração direta da União possuem legitimidade ativa para a execução do julgado, ainda que servidores da administração indireta integrem a categoria representada pelo Sindicato autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Em execução de sentença movida exclusivamente contra a União Federal, os servidores de entidades da administração indireta, ainda que representados pelo mesmo Sindicato autor da ação de conhecimento, não possuem legitimidade ativa para figurar como exequentes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0004227-90.2008.4.01.3200, Des.
Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 10/12/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/08/2020 07:54
Decorrido prazo de União Federal em 17/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 07:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS -SIDSEP/AM em 14/08/2020 23:59:59.
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22/06/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 13:38
Juntada de Petição (outras)
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22/06/2020 13:38
Juntada de Petição (outras)
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22/06/2020 13:38
Juntada de Petição (outras)
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22/06/2020 13:24
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 11:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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08/08/2013 15:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/08/2013 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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12/07/2013 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2012 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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05/10/2012 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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30/03/2012 11:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/03/2012 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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30/03/2012 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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29/03/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2012
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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