TRF1 - 0003846-03.2009.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003846-03.2009.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003846-03.2009.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:Darci José Vedoin e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA WERNER BILHALVA - MT12222-A, ORLANDIR DA ROLD - MT7184/B e EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003846-03.2009.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal - MPF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida em desfavor de Enio Alves da Silva, Paulo Cesar Viecelli, Erineu Diesel, Valtuir Camilo, Nádia Aparecida de Prá Sponchiado, Gelson Esio Smorcinski, Neuri Perondi, Simoni Aparecida Santos, Jessica Fracieli Gonçalves Durate, Aparecido Ribeiro Alves, Luis Antônio Trevisan Vedoin, Darci Jóse Vedoin, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, exceto quanto ao ressarcimento ao erário, relativamente a Paulo César, no que se refere ao Convênio 557/2000, e a Neuri Perondi e Simini Aparecida, com relação ao Convênio 1492/2000, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar Luiz Antônio Trevisan e Darci José pela prática dos atos previstos nos arts. 10, VIII, e 11, II, da Lei 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da LIA (ID. 24495959, fls. 5/68).
O apelante sustenta que foi indevido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não lhe foi oportunizada manifestação prévia.
Afirma ter havido erro de julgamento ao se considerar que a perícia contábil realizada pela Polícia Federal apreciou o Convênio 1856/2003, pois tal informação não consta nos autos.
Defende que a constatação inequívoca da existência de atos de improbidade somente ocorreu com a auditoria do DENASUS, entre os dias 14 a 16 de novembro de 2006.
Assim, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a ciência inequívoca dos legitimados para a persecução do direito violado, o que só se deu a partir de 16/11/2006, com a finalização da referida auditoria.
Em relação a Paulo Cesar Vicelli menciona que, na qualidade de prefeito e responsável pelo Convênio 577/2000, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei 8.666/1993 e no art. 1°, I, do Decreto-Lei 201/1967, devendo, portanto, ser considerado, para ele, o prazo prescricional penal.
Quanto a Gelson Esio, Valtuir Camillo e Erineu Diesel, argumenta que, diante da ausência de informação sobre o encerramento de seus vínculos com a Administração, deve ser estendido a eles, inclusive aos particulares, o mesmo prazo do fim do vínculo do ex-prefeito.
Afirma que houve equívoco ao se reconhecer a inexistência de prejuízo ao erário com fundamento no Laudo de Exame Contábil, pois, conforme o referido laudo, foi apurado superfaturamento nos Convênios 557/2000, 1492/2000 e 1325/2002, sendo incontroverso o dano.
No que se refere ao Convênio 755/2004, alega que as irregularidades consistentes na condução das licitações, por si sós, já configuram ato de improbidade administrativa, sendo incabível a alegação de que tais irregularidades não foram comprovadas.
Argumenta que não merecem prosperar os fundamentos utilizados na sentença para deixar de condenar os réus, sob a alegação de que provavelmente não se tenham enriquecido ilicitamente com o esquema fraudulento adotado na compra das unidades móveis de saúde.
Ressalta que deve ser reconhecida a gravidade e extensão do dano ao erário, bem como a violação aos princípios decorrentes dos atos ímprobos praticados pelos réus, os quais, em conjunto, causaram lesão aos cofres públicos e permitiram o enriquecimento ilícito de terceiros na quantia de R$ 131.145,73 (cento e trinta e um mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), ainda que de forma culposa.
Alega que o Juízo sentenciante se equivocou ao presumir a inexistência de prática de improbidade administrativa por parte do ex-prefeito e dos membros da comissão de licitação com base em uma pretensa inexigibilidade de conduta diversa e na improvável concatenação criminosa para um superfaturamento de apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Aduz que, embora a sentença tenha mencionado os danos morais coletivos, não constou no dispositivo a condenação, tampouco foi indicado quem seria o responsável pela compensação dos danos, tendo ainda sido arbitrado valor irrisório diante da duração dos atos ilícitos e da reiteração das atividades, devendo haver reparação também nesse ponto.
Por fim, requer a reforma da sentença para condenar todos os réus pelos atos ímprobos praticados, com a aplicação das sanções previstas no art. 12 da LIA, bem como para que sejam condenados ao pagamento dos danos morais coletivos, com a fixação de valor proporcional aos danos perpetrados (ID. 24495959, fls. 75/108).
Contrarrazões (ID. 24495959, fls. 114/121 e 124/136).
O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo provimento da apelação (ID. 24495959, fls. 141/146). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003846-03.2009.4.01.3603 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: 1.
REMESSA NECESSÁRIA O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido, em razão disso, sujeitou a sentença ao reexame necessário.
A controvérsia acerca do cabimento da remessa necessária nas ações de improbidade administrativa, anteriormente à vigência da Lei 14.230/2021, decorria da ausência de previsão expressa na redação original da Lei 8.429/1992.
Diante desse vácuo normativo, aplicava-se, por analogia, o artigo 19 da Lei 4.717/1965, que prevê o reexame obrigatório nas hipóteses de improcedência da ação popular.
Com a promulgação da Lei 14.230/2021, o legislador reformulou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, inserindo dispositivos que solucionaram de maneira expressa a matéria.
Nos termos do art. 17, § 19, IV, e do art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela nova lei, restou afastada a exigência de remessa necessária tanto nas sentenças de improcedência quanto nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito.
Diante da clareza dos dispositivos legais, não subsiste base normativa para o reexame obrigatório das sentenças proferidas no âmbito da ação de improbidade administrativa.
Não é outro o entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, I, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivos expressos no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17, § 19, IV, e art. 17-C, VII, § 3º, ambos da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). (…) 8.
Reexame necessário não conhecido e apelações desprovidas. (AC 0006893-55.2009.4.01.4000, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
César Jatahy, PJe 14/11/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS À LEI 8.429/92 PELA LEI 14.230/21.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAR CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
I - Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador.
II - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir o erro material no primeiro parágrafo do relatório do acórdão da Remessa Necessária e, em decorrência, modificá-lo, de modo que passa a contar com a seguinte redação: Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra NÉLlO AGAPITO PEREIRA (servidor público) e RÔMULO SIQUEIRA DE SÁ (ex-Administrador Executivo Regional da Unidade da FUNAI), objetivando a aplicação das sanções previstas pelo artigo 12 da Lei n° 8.429/92.
III - Após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, a qual tem aplicação imediata aos processos pendentes, não mais se admite a remessa necessária, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei nº 8.249/92.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material, sem, contudo, alterar a conclusão do acórdão que entendeu não ser cabível remessa necessária, com base nos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei nº 8.249/92. (EDREO 0000972-67.2013.4.01.4100, Quarta Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Pablo Zuniga Dourado, PJe 20/09/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 17, § 19, INCISO IV, DA LEI N. 8.429/92. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que, em ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Bela Vista do Maranhão/MA, a qual objetiva a apuração da suposta prática de ato de improbidade administrativa, por parte do seu ex-prefeito e terceiro beneficiário, consistente na falta de prestação de contas e na inexecução parcial do Convênio n. 654768, rejeitou a petição inicial, em razão da inexistência de ato de improbidade (art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92), e, via de consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2.
O art. 17-C, acrescido à Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/2021, veda a remessa necessária de sentença ao órgão ad quem, a fim de chancelá-la (ou não), como fator de eficácia do comando judicial.
Nesse sentido, em sessão realizada em 26.04.2023, a Primeira Seção do STJ decidiu desafetar o Tema Repetitivo n. 1042, que visava à discussão da possibilidade, ou não, de reexame nas demandas ímprobas, na compreensão de que a lei, agora, expressa a sua impossibilidade. 3.
Remessa Necessária não conhecida. (REO 1001746-77.2017.4.01.3700, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão, PJe 26/03/2025.) Assim, não deve ser conhecida a remessa necessária, por ausência de previsão legal superveniente. 2.
PRESCRIÇÃO No caso em exame o Juízo sentenciante declarou a prescrição da pretensão punitiva quanto ao ex-prefeito, com relação ao Convenio 557/2000, em razão do seu mandato ter sido extinto em 31/12/2000.
Assim, ajuizada a ação somente em 21/07/2009, entendeu que se operou a prescrição.
Com relação a Gelson, Erineu e Valtuir, membros da comissão de licitação, entendeu que não se operou a prescrição, diante da ausência de informações do término do vínculo com a Administração Pública, estendendo aos particulares o mesmo entendimento.
Foi reconhecida a prescrição também com relação aos réus Neuri e Simoni, pois apenas atuaram no Convenio 1492/2000, cuja execução foi finalizada em 2001, além disso, eles comprovaram a data em que se desvincularam do Município.
No que se refere à alegação de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, não se vislumbra a configuração de nulidade processual.
Tal conclusão decorre da ausência de constatação da ocorrência de prejuízo processual, requisito indispensável à decretação de nulidade, conforme consagrado no princípio pas de nullité sans grief.
Isso porque foi oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa antes da sentença, inclusive mediante a apresentação de alegações finais antes da prolação da sentença.
Ademais, a prescrição se trata de matéria cognoscível de ofício pelo juízo, ostentando a natureza jurídica de questão de ordem pública, cuja análise independe de provocação das partes.
Por conseguinte, inexistindo prejuízo e tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser afastada a alegação de nulidade por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, mantendo-se incólume a validade do julgado.
No que tange controvérsia acerca da prescrição, cumpre salientar que o STJ adota, como regra, a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem do prazo prescricional (Precedente do STJ: REsp 1.736.091/PE).
Excepcionalmente, porém, admite-se a adoção da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que o titular do direito possui ciência inequívoca da lesão ou violação do seu direito.
Tal entendimento se fundamenta na necessidade de assegurar a efetividade do direito de ação, impedindo que a prescrição seja deflagrada antes mesmo de o titular ter condições de exercê-lo.
Ressalte-se que, nessa vertente subjetiva, é irrelevante o fato de terceiros já terem conhecimento do ato impugnado, uma vez que a contagem do prazo depende exclusivamente da ciência do legitimado para a propositura da ação.
No âmbito desta Turma foi reconhecida a possibilidade de aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva às ações de improbidade administrativa.
Nesse contexto, colaciona-se o seguinte julgado: Agravo de instrumento.
Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).
Termo inicial do prazo prescricional.
Princípio da actio nata.
Agravo de instrumento provido. 1. (A) Termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa. (B) Aplicação do princípio da actio nata. (C) “[D]e acordo com o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 950.407/GO, [...]; REsp 963.697/GO, [...]; AgRg nos EDcl no REsp 1.074.446/GO, [...].” (STJ, AgInt no AREsp 946.406/GO.) (D) “O termo a quo do prazo prescricional da ação de improbidade conta-se da ciência inequívoca, pelo titular de referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de improbidade ser de notório conhecimento de outras pessoas que não aquelas que detém a legitimidade ativa ad causam, uma vez que a prescrição presume inação daquele que tenha interesse de agir e legitimidade para tanto.” (STJ, REsp 999.324/RS.) (E) Caso em que o MPF somente tomou conhecimento das irregularidades apontadas no Relatório da Controladoria-Geral da União (CGU) em dezembro de 2012, quando o referido relatório foi a ele encaminhado. (F) Ação de improbidade ajuizada em outubro de 2017. (G) Consequente inexistência de prescrição quinquenal.
LIA, Art. 23, II. 2.
Agravo de instrumento provido. (AG 1026914-21.2020.4.01.0000, TRF1, Quarta Turma, Des.
Fed.
Leão Aparecido Alves, PJe 05/09/2024.) No presente caso, consta que o autor somente teve ciência dos fatos que embasam a presente demanda após a realização da auditoria promovida pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – DENASUS, cujo relatório foi concluído em 16/11/2006, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório que indique o conhecimento prévio ou contemporâneo dos fatos ora questionados por parte do autor.
Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data da conclusão do referido relatório de auditoria, e não na data da dissolução do vínculo dos agentes públicos com a Administração.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 21/07/2009, resta evidente que não se consumou o prazo prescricional quinquenal.
Por conseguinte, deve ser reformada a sentença recorrida, com o consequente afastamento do reconhecimento da prescrição. 3.
ATO ÍMPROBO PREVISTO NO ART. 10 DA LIA Consta, em síntese, que foram apuradas irregularidades na aquisição de unidades móveis de saúde pelo Município de União do Sul/MT, consistentes na fraude às licitações, no contexto do esquema criminoso denominado “Máfia das Ambulâncias”, visando a presente ação à responsabilização dos ex-prefeitos, dos membros da comissão de licitação e dos sócios das empresas participantes dos certames.
Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...).
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024.
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré.
O parquet Federal pretende a condenação dos apelados pela prática do ato ímprobo previsto no art. 10, VIII, da LIA, que antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (...).
Com a redação dada pela nova lei, o dispositivo ficou assim redigido: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...).
Na sentença, o magistrado asseverou o seguinte: Em conclusão, entendo haver prova da condução de forma fraudulenta das licitações promovidas nos convênios 557/2000, 1492/2000, 1325/2002 e 1856/2003, bem como entendo presentes provas suficientes de superfaturamento na execução de todos os convênios mencionados, exceto em relação ao último.
Por outro lado, especialmente no que diz respeito aos ex-prefeitos e à comissão de licitação responsável pelo emprego dos recursos dos convênios, entendo não estar configurada situação tal que exija a imposição das sanções severas da lei de improbidade.
Não obstante a demonstração da existência de fraude ao caráter competitivo do processo de licitação, não é possível afirmar que os membros da comissão de licitação ou os ex-prefeitos tenham se enriquecido ilicitamente com o esquema fraudulento adotado na compra da unidade móvel de saúde.
Com efeito, em seu interrogatório prestado no âmbito da ação penal n° 2006.36.00.007594-5, o próprio réu Luiz Antônio Trevisan Vedoin relatou que embora em diversos municípios do Estado de Mato Grosso os processos de licitação tenham sido direcionados, os prefeitos e servidores desses municípios "não chegaram a receber qualquer vantagem".
Segundo relatado por Luiz Antônio Trevisan Vedoin, os municípios aceitavam participar da fraude porque "se não aceitassem as condições impostas pelos parlamentares, perdiam o dinheiro da emenda" (fls. 547/554 do processo n.° 2009.36.03.000023-0).
Especificamente quanto aos convênios tratados no presente processo, o réu Luiz Antônio Trevisan Vedoin relatou às fls. 220/221 do apenso que os prefeitos de União do sul não receberam nenhum valor pelas aquisições dos veículos feitas pela prefeitura de União do Sul. (…) As declarações de Erineu Diesel corroboram as afirmações acima, tendo o réu explanado que havia um receio por parte da comissão de licitação de enfrentar aqueles que impunham ao município a forma como deveriam ser conduzidos os certames.
Segundo relatado por ele, a comissão de licitação e o prefeito não tinham liberdade não definição das condições dos procedimentos licitações; pois haveria uma espécie de exigência vinda de instâncias superiores, o que gerava um temor acerca da possibilidade de surgirem prejuízos para o próprio município, por meio da não liberação da verba para a aquisição das ambulâncias de que a municipalidade necessitava. (…) Bem compreendido o esquema conhecido como "máfia das ambulâncias", percebe-se que o núcleo estava instalado em Brasília e, de lá, com sua influência política junto à máquina administrativa central, ditava as exigências aos municípios brasileiros.
Pode até ser exagerado se falar aqui de configuração de uma inexigibilidade de conduta diversa, mas a verdade é que, na prática, um prefeito municipal que se dispusesse a rejeitar a proposta e a denunciar a exigência ilegal não conseguiria mais do que ser preterido.
Todo o esquema era feito para que as vantagens fossem dar nas mãos do núcleo sediado na Capital, que negociava no "varejo", mas com uma quantidade imensa de Municípios.
A corrupção, olhada do ponto de vista municipal, era quase improvável.
Não se concebe um grupo de às vezes oito pessoas reunido para fraudar uma licitação em que o resultado seria um superfaturamento de, em média, trinta mil reais.
Fosse mais racional a nossa legislação e a ação punitiva se concentraria toda ela no núcleo central, providência de que resultariam resultados práticos muito mais eficientes do que se alcançou com a fragmentação e multiplicação de demandas.
Diante dessas considerações, entendo não ser devida a imposição da Lei de Improbidade ou a obrigação de ressarcimento civil a Paulo César Vicelli, Ênio Alves da Silva, Gelson Esio Smaorconski, Erineu Diesel, Valtuir Camillo, Neuri Perondi, Simoni Aparecida dos Santos, Prá Sponchiado, Jéssica Francieli G.
D.
Guarda, Aparecido Alves Ribeiro e Neuri Perondi. (…) Por fim, no que respeita ao Convênio 755/2004, não existem provas suficientes que permitam concluir, de forma indene de dúvidas, que ele tenha sido conduzido de forma fraudulenta. (...) Nesse contexto, a participação de apenas uma empresa na tomada de preços n. 7/2005 não pode ser tomada como resultado do conluio entre o prefeito e os responsáveis pela pessoa jurídica vencedora da licitação, já que não há nenhum outro elemento que indique terem os réus agido em conjunto, com o fito de frustrar o caráter competitivo do certame.
Deve-se frisar, quanto a esse ponto, que não há exigência legal de realização de novo certame quando apenas uma empresa apresentar proposta, a não ser no caso da modalidade convite, que observa as regras do artigo 22, §§ 3 0 e 7° da Lei n. 8.666/93.
Sublinhe-se que as declarações prestadas pelos ex-prefeitos, pelos integrantes das comissões de licitação e pelo réu Luiz Antônio Trevisan Vedoin nada mencionam sobre eventual direcionamento da tomada de preços n.° 7/2005. (…).
No tocante aos agentes públicos, verifico que a imputação de dano, decorrente do direcionamento das licitações e do superfaturamento apurado, fundamenta-se na atuação culposa desses agentes.
Sucede que, conforme asseverou o magistrado a quo, não restou devidamente comprovado que eles tenham concorrido dolosamente para a prática dos atos de improbidade apurados.
Dessa maneira, com relação aos agentes públicos, ficou configurada apenas a atuação culposa, sem que se possa inferir, a partir dos elementos constantes dos autos, a presença de dolo, seja na modalidade de obtenção de vantagem pessoal, seja no intuito de favorecer terceiros, tampouco a intenção clara e manifesta de causar lesão ao erário.
Conforme mencionado, a partir da nova redação da Lei de Improbidade, a caracterização do ato ímprobo que enseja dano ao erário pressupõe, necessariamente, a demonstração de dolo específico, consubstanciado na vontade livre e consciente do agente público de causar prejuízo ao patrimônio público.
Ademais, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei.
A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUPERFATURAMENTO NÃO EVIDENCIADO.
PROGRAMA PAB FIXO.
APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE.
IRREGULARIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal em face dos apelantes (ex-prefeito de Araguaiana/MT e particular), em razão de suposta dispensa indevida de licitação para a aquisição de medicamentos (Programa de Assistência Farmacêutica), com indicativo de superfaturamento de preços; e em face apenas do ex-prefeito, por desvio de finalidade na aplicação dos recursos da Atenção Básica (Programa PAB Fixo), utilizados em procedimentos de média e alta complexidades. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ambos os apelantes nas seguintes sanções (art. 12, II, da lei n. 8.429/92): (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 20.857,57, relativo ao Programa de Assistência Farmacêutica, a ser corrigido; (ii) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Aplicou, ainda, ao ex-prefeito as sanções de ressarcimento do valor de R$ 71.127,59, relativo ao Programa PAB Fixo, a ser corrigido; e pagamento de multa civil no valor de 3 (três) remunerações do cargo de prefeito, relativo à época dos fatos. (…) 5.
O art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21, estabelece que "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei: [...]", referindo-se em seu inciso VIII à conduta de "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva". 6.
A despeito da impropriedade apontada pela CGU - dispensa de licitação para aquisição de medicamentos em único estabelecimento farmacêutico no município -, o fato é que a frustração à licitação, presente no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, está atrelada à existência de conduta dolosa, apta a ensejar perda patrimonial efetiva, não se configurando com ilações ou eventuais inconformidades formais no procedimento licitatório. 7.
Não há nos autos demonstração de inexecução do objeto do Programa, ou de danos efetivos aos cofres públicos.
Os fatos expressam meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos, o que configura uma atipicidade administrativa que não teve, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública, o que não ficou comprovado. 8.
O fato de terem sido apurados, pela CGU, em relação a alguns itens confrontados, valores menores do que os praticados pela farmácia contratada, não comprova ipso facto a existência de superfaturamento: não há evidências de fraude na coleta de preços, mediante combinação e/ou ajuste entre os demandados, com o dolo de causar enriquecimento ilícito, desvio de verbas ou perda patrimonial efetiva. 9.
Ao autor competia, em prova pericial, demonstrar que os preços oficiais, nos quais se baseou a Controladoria, deveriam ser amplamente utilizados e, ainda, que os valores orçados pelo estabelecimento farmacêutico teriam sido inadequados ou incompatíveis com os preços praticados no mercado (levando-se em conta o fato de o município estar localizado fora da região metropolitana). 10.
No que diz com a imputação de conduta ímproba ao ex-prefeito em razão da aplicação das verbas do Programa de Atendimento Básico - PAB em despesas não elegíveis (serviços de média e alta complexidade), embora o fato seja indicativo de irregularidade formal, não comprova a existência de improbidade, à míngua de demonstração de dano.
Não obstante a impropriedade vê-se que restou mantida a destinação pública de tais recursos, uma vez que aplicados em benefício da população. 11.
A ausência de registro do nome dos pacientes e dos exames efetuados nas notas fiscais expedidas e nos respectivos empenhos afeiçoa-se à mera irregularidade, que não se eleva à categoria de atos de improbidade administrativa, mormente porque não evidenciada a prática de conduta dolosa. 12.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. 13.
Os relatórios da CGU têm muita importância como início de prova, para dar base à propositura da ação, mas, documentos unilaterais elaborados sem os auspícios do contraditório, por si só, não são aptos (em princípio) a conduzir a uma condenação por atos de improbidade, devendo, mesmo como peças administrativas revestidas de presunção juris tantum de legitimidade, receber o apoio de outros meios de prova, que não foram produzidos. 14.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 15.
Preliminar de prescrição afastada.
Apelações providas.
Sentença reformada.
Improcedência (in totum) da ação. (AC 0027450-02.2009.4.01.3600, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Olindo Menezes, e-DJF1 20/04/2023.) Sendo assim, embora comprovado o efetivo dano decorrente da execução dos Convênios 557/2000, 1492/2000 e 1325/2002, não restou provado o dolo específico dos agentes públicos apelados na prática da conduta.
Com relação ao Convênio 755/2004, o apelante argumenta que foi frustrada a licitude das Tomadas de Preço 003/2005, 007/2005 e 006/2006.
Neste particular, as irregularidades apontadas consistiriam na ausência de formalização do processo licitatório, na falta de evidências que demonstrem a realização de pesquisa prévia de preços e a ausência de referência ao prazo, condições e local de entrega do objeto da licitação.
Ocorre que, conforme apontado pelo Juiz sentenciante, não restou devidamente provado que tenha ocorrido fraude no mencionado certame, já que foi utilizada a modalidade de licitação adequada, tendo sido comprovadamente viabilizada a ampla concorrência.
Não há provas do alegado direcionamento da licitação, ao contrário do que ocorreu nos demais casos, não sendo possível a condenação com fundamento unicamente no fato de que apenas uma empresa apresentou proposta.
Ademais, com relação a este fato, não foi apontado o efetivo dano ao erário decorrente de eventual superfaturamento, inexistindo assim, a adequação fática ao tipo previsto no art. 10 da LIA.
Deste modo, evidencia-se apenas o descumprimento de procedimentos legais na execução do Convênio 755/2004, o que, embora reprovável sob a ótica da legalidade administrativa, não se reveste, por si só, dos elementos configuradores do ato ímprobo, notadamente a intenção deliberada de causar lesão ao patrimônio público.
No tocante ao Convênio 1856/2003, a imputação de dano se funda na escolha inadequada da modalidade de licitação, a fim de viabilizar o direcionamento ilícito da licitação, com base exclusivamente em relatório do DENASUS.
Ocorre que a simulação do certame licitatório não induz à efetiva ocorrência de dano ao erário, considerando que não restou comprovado que a contratação se deu por valores diversos dos praticados no mercado, sendo incabível a condenação com base em dano presumido.
Ao contrário do que alega o apelante, cabia a ele o ônus de produzir prova do efetivo dano.
Desse modo, nos termos da fundamentação da sentença recorrida, os indícios apresentados não foram corroborados por outros meios de prova suficientes à formação da convicção judicial.
A condenação por ato de improbidade administrativa exige a demonstração concreta de dano efetivo, não sendo admitida, em hipótese alguma, a responsabilização com base em presunções ou meras suspeitas.
Nos termos dos precedentes desta Corte, “tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova” (Cito: AC 0001413-80.2015.4.01.4002).
Deste modo, verifico que não há provas do direcionamento das licitações decorrentes do Convênio 755/2004, assim como não restou comprovado o efetivo dano ao erário decorrente das contratações realizadas no âmbito do Convênio 1.856/2003.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa).
Porém o parquet não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta.
O STJ decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
ATO ÍMPROBO.
DANO PRESUMIDO.
ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO.
MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2.
Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3.
Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4.
Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5.
In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6.
Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido.
Embargos de declaração prejudicados. (REsp 1.929.685/TO, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/09/2024.) Assim como a jurisprudência desta Corte.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021.
TEMA 1199.
ART. 10, CAPUT, E ART. 11, VI, AMBOS DA LIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAR IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4.
A Lei 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo e comprovado prejuízo ao Erário e a demonstração do elemento subjetivo (dolo) para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10, bem como não mais se admite a responsabilização por ato lesivo na forma culposa. 5.
O dano in re ipsa não mais serve como fundamento para condenação em ato ímprobo, uma vez que, como já mencionado, o art. 10, caput, da LIA, passou a exigir a comprovação do efetivo dano ao erário para configuração do ato ímprobo. (...) 7.
Não há prova de que os recursos federais repassados pelo FNDE foram aplicados em fins alheios ao interesse público ou em proveito próprio do citado ex-prefeito ou de terceiro, também não há prova que demonstre a existência de irregularidades na utilização dos recursos federais repassados ao Ente Municipal. 8.
O réu/apelado foi condenado tão somente porque deixou de prestar contas ao FNDE, não havendo prova de que ele teria deixado de prestar contas para ocultar irregularidades.
Assim, não é o caso de sua condenação pela prática de ato ímprobo descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. 9.
Posicionamento do STF, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023). 10.
Recurso de apelação não provido. (AC 1001217-78.2018.4.01.3100, TRF1, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Solange Salgado da Silva, PJe 24/05/2024.) Portanto, ainda que tenha sido comprovado o dano ao erário decorrente da execução dos Convênios 557/2000, 1492/2000 e 1325/2002, no que se refere aos agentes públicos ora apelados, não restou configurada a prática do ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA, diante da ausência de atuação dolosa. 4.
CONDENAÇÃO ISOLADA DOS PARTICULARES É imprescindível, para a responsabilização de terceiros com fundamento na Lei 8.429/1992, a identificação de agente público como autor do ato ímprobo.
No presente caso, tal pressuposto não se verifica, inexistindo imputação concreta a qualquer agente público que figure no polo passivo da demanda.
A ausência de condenação dos agentes públicos conduz, ainda que de ofício, ao reconhecimento da impossibilidade jurídica de subsistência da condenação exclusivamente contra os particulares.
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência pátria, segundo a qual é inviável a condenação unicamente contra terceiros particulares por ato de improbidade administrativa, à míngua de condenação de agente público, ainda que em ação conexa.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS RÉUS AGENTES PÚBLICOS, POR AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA AOS CORRÉUS PARTICULARES.
POSSIBILIDADE.
ART. 509 DO CPC/73.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) IV.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda" (STJ, REsp 1.409.940/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2014).
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 574.500/PA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; REsp 1.405.748/RJ, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015.
V.
Segundo lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa, 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 366/368), "somente será possível falar em punição de terceiros em tendo sido o ato de improbidade praticado por um agente público, requisito este indispensável à incidência da Lei n.º 8.429/1992.
Não sendo divisada a participação do agente público, estará o extraneus sujeito a sanções outras que não aquelas previstas nesse diploma legal.
Ajuizada a ação civil e julgado improcedente o pedido em relação ao agente público, igual destino há de ter o terceiro." (...) Nesse contexto, a despeito do não conhecimento de sua Apelação, a improcedência dos pedidos, em relação aos corréus agentes públicos, mediante decisões transitadas em julgado, beneficia os recorrentes, particulares - empresa contratada e seu diretor -, pois, como visto, "ajuizada a ação civil e julgado improcedente o pedido em relação ao agente público, igual destino há de ter o terceiro".
Nesse sentido, aplicando o art. 509 do CPC/73, em situação análoga: STJ, AgRg no AREsp 514.865/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2017; REsp 1.426.975/ES, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016.
VII.
Recurso Especial conhecido e provido, para, com fundamento no art. 509 do CPC/73, reformar o acórdão recorrido e estender, aos ora recorrentes, os efeitos da improcedência dos pedidos formulados contra os corréus, agentes públicos. (REsp 1.678.206/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 05/06/2020.) No caso em tela, embora haja menção à eventual participação de outros agentes públicos em conluio com os particulares, não há, no processo, individualização ou identificação precisa dessas pessoas, tampouco constam no polo passivo da ação.
Igualmente, não foi comprovado o ajuizamento de demanda autônoma de improbidade contra tais indivíduos, circunstância que inviabiliza a aplicação de qualquer exceção ao entendimento já firmado pelo STJ.
Ressalto, ainda, que os particulares também foram condenados pela prática do ato previsto no art. 11, II, da LIA, ocorre que houve a revogação do mencionado inciso, tornou atípica a conduta imputada.
Deste modo, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021, não cabe a condenação com base no art. 11, II, da LIA.
Esta Corte tem admitido absolvição de ofício, com base nas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, diante da manifesta inexistência do ato de improbidade, em decorrência da revogação do tipo, nos termos do art. 17, § 6-B, da LIA.
Portanto, deve ser julgado improcedente, de ofício, o pedido com relação a Luis Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin. 5.
DANO MORAL COLETIVO O apelante pleiteia a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais coletivos, sustentando que a quantia arbitrada na sentença não seria suficiente para compensar de forma proporcional os prejuízos causados à coletividade em decorrência do ato de improbidade.
Para a caracterização do dano moral coletivo deve restar provado o abalo moral decorrente da lesão, conforme preconiza a jurisprudência pátria.
A esse respeito, cito: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
DANO COLETIVO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. (...) 5.
A caracterização do dano moral coletivo reclama prova inequívoca do abalo moral causado pela lesão configurada, este abalo não pode ser presumido.
Não basta a mera suposição de que houve frustração da coletividade em razão da lesão aos cofres públicos.
Nesse sentido: ((REO 0002324-80.2001.4.01.4100, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/11/2020 PAG.) e (AC 0001891-19.2004.4.01.3600, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 09/10/2009 PAG 291.)). 6.
No caso em questão, embora a "Operação Sanguessuga" tenha revelado um esquema fraudulento de alcance nacional, com grande repercussão na mídia, não há justificativa para a condenação dos requeridos ao pagamento de dano moral coletivo, pois não foi comprovado que a conduta tenha atingido o círculo primordial de valores sociais.
A fraude ocorreu no âmbito da execução do Convênio nº 3364/2001, com o desmembramento indevido da licitação, o que violou a legislação aplicável, mas sem evidência de que os munícipes, de alguma forma, tenham se sentido lesados e abalados moralmente. 7.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 0003925-88.2009.4.01.3600, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Néviton Guedes, PJe 24/03/2025.) No caso concreto, o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa foi julgado improcedente.
Com efeito, a inexistência de ato de improbidade administrativa, reconhecida em sentença de mérito, impede, por consectário lógico, a condenação por danos morais coletivos, conforme precedentes desta Corte (AC 0000843-05.2011.4.01.3301).
Diante disso, deve, de ofício, ser excluída a condenação por dano moral coletivo, por ausência de pressuposto essencial à sua configuração.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar o reconhecimento da prescrição e, de ofício, julgo improcedente o pedido também com relação aos réus Luis Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin e afasto a condenação por danos morais. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003846-03.2009.4.01.3603 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: DARCI JOSÉ VEDOIN, NEURI PERONDI, GELSON ESIO SMORCINSKI, SIMONI APARECIDA SANTOS, ENIO ALVES DA SILVA, VALTUIR CAMILLO, JESSICA FRANCIELI GONCALVES DUARTE, ERINEU DIESEL, APARECIDO RIBEIRO ALVES, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, PAULO CESAR VIECELLI, NADIA APARECIDA DE PRA SPONCHIADO Advogado do(a) APELADO: ORLANDIR DA ROLD - MT7184/B Advogado do(a) APELADO: LUCIANA WERNER BILHALVA - MT12222-A Advogado do(a) APELADO: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
VERTENTE SUBJETIVA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
FRAUDE EM LICITAÇÕES.
MÁFIA DAS AMBULÂNCIAS.
ART. 10 DA LIA.
DOLO ESPECÍFICO DOS AGENTES PÚBLICOS NÃO DEMONSTRADO.
DANO EFETIVO AO ERÁRIO APENAS PARCIALMENTE COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA DE PARTICULARES.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO.
ART. 11, II, DA LEI 8.429/1992.
REVOGAÇÃO.
ATIPICIDADE.
IMPROCEDÊNCIA, DE OFÍCIO.
DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO.
EXCLUSÃO DE OFÍCIO, POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação cível interposta pelo MPF contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando apenas os particulares envolvidos pela prática dos atos ímprobos previstos nos arts. 10, VIII e 11, II, da LIA.
O parquet pleiteia a responsabilização dos ex-prefeitos do Município de União do Sul/MT, dos membros da comissão de licitação, além dos sócios das empresas participantes dos certames, em razão da prática de irregularidades na aquisição de unidades móveis de saúde, no contexto do esquema denominado “Máfia das Ambulâncias”. 2.
Há seis questões em discussão: (i) conhecimento do reexame necessário; (ii) estabelecer se a decretação da prescrição pelo juízo sentenciante violou o princípio da vedação à decisão surpresa, caracterizando nulidade processual; (iii) definir se foi adequado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (iv) estabelecer se a conduta dos agentes públicos configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da LIA e se houve efetivo dano ao erário com relação a todos os convênios; (v) definir se é possível a responsabilização exclusiva de particulares por ato de improbidade administrativa e (vi) definir se é cabível a condenação a título de indenização por danos morais coletivos. 3.
Não subsiste base normativa para o reexame obrigatório das sentenças proferidas no âmbito da ação de improbidade administrativa.
Assim, não devem ser conhecidas as remessas necessárias, por ausência de previsão legal superveniente, nos termos dos precedentes desta Corte. 4.
A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, desde que assegurado o contraditório, não configurando nulidade por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando ausente prejuízo processual. 5.
A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva às ações de improbidade administrativa a qual estabelece que o prazo para o ajuizamento da ação somente se inicia a partir do momento em que o titular do direito adquire conhecimento inequívoco da lesão ou violação do seu direito, ainda que o ato impugnado já fosse de conhecimento de terceiros.
Precedentes. 6.
O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG.
A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 7.
A redação dada pela Lei 14.230/2021 ao art. 10 da LIA exige a demonstração de dano efetivo ao erário, não se admitindo a mera presunção de prejuízo (dano in re ipsa), conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.929.685/TO. 8.
No caso concreto, restou provada a ocorrência efetiva de dano apenas com relação aos Convênios 557/2000, 1492/2000 e 1325/2002, mas não foi comprovado o dolo específico dos agentes públicos. 9.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a participação de agente público como autor do ato ímprobo, sendo incabível a condenação isolada de particulares. 10.
Houve a revogação do art. 11, II, da LIA, tornando atípica a conduta imputada, inviabilizando condenação com base nesse dispositivo. 11.
Esta Corte tem admitido absolvição de ofício, com base nas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, diante da manifesta inexistência do ato de improbidade, nos termos do art. 17, § 6-B, da LIA. 12.
A configuração do dano moral coletivo depende de prova inequívoca do abalo moral à coletividade, não decorrendo automaticamente de irregularidades administrativas.
Ademais, a inexistência de ato de improbidade administrativa, afasta logicamente a possibilidade de condenação por danos morais coletivos.
Precedentes. 13.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação parcialmente provida.
Prescrição afastada.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, para julgar improcedente o pedido também com relação aos particulares, bem como para afastar a condenação por danos morais coletivos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e de ofício, julgar improcedente o pedido com relação aos réus Luis Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin e afastar a condenação por danos morais. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
28/03/2022 18:41
Juntada de substabelecimento
-
20/09/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 12:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/05/2019 12:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/05/2019 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
08/05/2019 09:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
07/05/2019 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4725830 PARECER (DO MPF)
-
07/05/2019 10:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
29/04/2019 18:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
29/04/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
-
22/04/2019 16:55
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
-
03/05/2013 16:04
Baixa Definitiva A - ORIGEM
-
30/04/2013 20:36
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 29/11/2012
-
30/04/2013 20:35
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....DETERMINANDO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM
-
29/04/2013 19:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
24/04/2013 16:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2013 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
-
24/04/2013 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
-
23/04/2013 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3082664 PARECER (DO MPF)
-
23/04/2013 11:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
08/04/2013 09:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
05/04/2013 18:29
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....VISTA MPF
-
05/04/2013 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
20/03/2013 16:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/03/2013 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
-
20/03/2013 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
-
15/03/2013 18:47
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO.....DETERMINANDO QUE SEJA CERTIFICADO QUANTO A INTIMAÇÃO DOS APELADOS
-
15/03/2013 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
24/01/2013 16:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/01/2013 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
-
23/01/2013 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
-
23/01/2013 15:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3022743 PETIÇÃO
-
23/01/2013 11:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
15/01/2013 08:57
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
10/01/2013 17:55
DOCUMENTO JUNTADO - AR, OF. NR. 2282/2012 - SR. APARECIDO RIBEIRO ALVES
-
13/12/2012 15:32
DOCUMENTO JUNTADO - AR, OF. NR. 2283/2012 - SR. GELSON ESIO SMORCINSKI
-
12/12/2012 12:24
DOCUMENTO JUNTADO - OF. NR. 2284/2012 - DEVOLVIDO
-
30/11/2012 14:34
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201202282 para APARECIDO RIBEIRO ALVES
-
30/11/2012 14:34
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201202283 para GELSON ESIO SMORCINSKI
-
21/11/2012 11:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
16/11/2012 08:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
29/10/2012 09:25
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO IV N. 209
-
25/10/2012 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/10/2012. Nº de folhas do processo: 242
-
10/10/2012 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
10/10/2012 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
13/08/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
07/08/2012 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A)
-
27/07/2012 18:15
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - ANO IV, Nº 145
-
25/07/2012 13:15
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/08/2012
-
19/01/2012 16:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/01/2012 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
-
19/01/2012 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
-
19/01/2012 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2783038 PARECER (DO MPF)
-
18/01/2012 11:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
16/12/2011 14:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
16/12/2011 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA REMETER AO MPF
-
16/12/2011 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
02/12/2011 12:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/12/2011 12:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
-
02/12/2011 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. I'TALO MENDES
-
01/12/2011 17:53
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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