TRF1 - 1040069-26.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 04:41
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1040069-26.2023.4.01.3900 AUTOR: JOSE RIBAMAR DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sob alegação de incapacidade para o trabalho.
Resguardado o direito adquirido aos segurados que implementaram todos os requisitos legais antes do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deram lugar, respectivamente, ao auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
São requisitos cumulativos para a concessão destes benefícios: i) qualidade de segurado; ii) incapacidade: a parte autora deve estar incapacitada para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos; iii) carência: cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151 da referida Lei, em que a carência é dispensada.
Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da parte autora e de sua vinculação ao RGPS. 2.1.DA INCAPACIDADE A solução de controvérsia sobre a existência de incapacidade laborativa deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
Conforme o laudo pericial, o autor é portador de (CID: S43.0) Luxação acromioclavicular a direita, doença que não confere incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual nem para atividades correlatas, segundo concluiu o expert do Juízo.
Com efeito, com base nos documentos médicos, o perito indicou que o autor esteve incapacitado durante, aproximadamente, 120 dias, contados a partir da data do acidente em 20/09/2022, esclareceu que é o "tempo em que habitualmente há recuperação da capacidade laboral", e afirmou que o demandante pode continuar trabalhando na atividade que exercia à época do acidente, por ter sido considerado apto (quesito 20.1).
Vale ressaltar que o indivíduo pode ser portador de moléstia que cause certa limitação funcional, contudo essa limitação não necessariamente causará dificuldades ou incapacitação para as atividades que exerce habitualmente.
In casu, o laudo pericial judicial foi conclusivo no sentido de afastar a existência de incapacidade para desenvolver suas atividades laborativas ou para suas atividades habituais (quesitos 3 e 8.2).
A parte autora está laborando na sua atividade de marceneiro (quesito 8.1).
Assim, no caso em comento, quanto ao primeiro requisito legal, a perícia médica realizada em juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa em relação à enfermidade suscitada na inicial.
Intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora argumentou sobre a contestação (Id.1940827165) e, quanto a incapacidade, pontuou "os laudos acostados nos autos, revelam que o autor possui a capacidade reduzida para o trabalho, visto que lida com instrumentos cortantes e de precisão", de modo que não apresentou provas capazes de infirmar as suas conclusões.
Ademais, o perito narrou suficientemente todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Com efeito, a perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que o autor, no momento, não ostenta a condição de pessoa com incapacidade.
Outrossim, o laudo pericial foi elaborado a partir da avaliação do periciando, já tomando por base a patologia indicada pela parte autora e detectada nos exames apresentados nos autos, levando em consideração a atividade laborativa habitualmente desempenhada e as condições pessoais do autor.
Assim, não há razão para conclusão em sentido contrário.
Ressalta-se que o profissional nomeado possui suficiente capacitação técnica para a análise da moléstia alegada pela parte autora, assim como suas conclusões acerca dos quesitos foram baseadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Destaque-se, também, que exames e diagnósticos apresentados por demais médicos, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Desse modo, considerando a prova técnica produzida através da análise do conjunto probatório dos autos e em respeito ao contraditório, e não havendo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo das assertivas da petição inicial (arts. 371 e 479, ambos do CPC), tem-se por não comprovada a existência de incapacidade laborativa, exigida para a concessão do benefício de incapacidade.
Conquanto o(a) magistrado(a) não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastarem a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, pois equidistante do interesse das partes.
Registro, por fim, que a eventual existência de incapacidade laborativa temporária não importa a manutenção desse estado fático de maneira presumida, mormente quando da realização da perícia médica judicial.
Em conclusão, ante a ausência de constatação de incapacidade laborativa, entendo que a improcedência do feito é medida que se impõe.
Diante de tais circunstâncias, verifico que não foi atendido um dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, tornando-se desnecessária a análise dos demais.
Prejudicada a análise da eventual qualidade de segurado. 3.DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova a movimentação respectiva no sistema.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância(art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal da 11ª Vara Federal da SJPA -
27/06/2025 07:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 07:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 07:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 07:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RIBAMAR DA SILVA SOUSA - CPF: *32.***.*77-68 (AUTOR)
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27/06/2025 07:44
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:31
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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01/02/2024 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2024 23:59.
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30/11/2023 14:16
Juntada de manifestação
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28/11/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:39
Juntada de contestação
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09/11/2023 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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11/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
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08/10/2023 18:13
Juntada de laudo pericial
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07/09/2023 08:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:20
Perícia agendada
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14/08/2023 19:18
Recebidos os autos
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14/08/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/08/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:53
Juntada de manifestação
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03/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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27/07/2023 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2023 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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