TRF1 - 1013069-17.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1013069-17.2024.4.01.3900 AUTOR: WALDECI FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho e ostentar a qualidade de segurado especial da Previdência Social.
Resguardado o direito adquirido aos segurados que implementaram todos os requisitos legais antes do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deram lugar, respectivamente, ao auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99).
Frise-se que tais requisitos são cumulativos.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
No que se refere à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (art. 426, CPC de 2015); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, circunstâncias que conduzem à rejeição do pedido.
Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que os mencionados documentos não servem ao fim de comprovar a qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015.
No presente caso, conforme o laudo pericial, a patologia que acomete a parte autora "sequela de fratura da tíbia; sequelas de fratura do fêmur, osteomielite", lhe confere incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade laboral habitual, desde 09/05/2022.
Sendo assim, passa-se a análise dos demais requisitos na data da incapacidade. 2.2.DA QUALIDADE DE SEGURADO/CARÊNCIA No presente caso, não há elementos de prova, robustos minimamente, nos autos que comprove a condição de segurado especial da parte autora, como determina o art. 55, §3º, da Lei n 8.213/91.
Isso porque, verifica-se que a parte autora apresentou apenas documentos emitidos recentemente e/ou em nome de terceiros, tais como Contrato particular de parceria agrícola, com data de registro em 16 de junho de 2023; Termo de Autorização de Uso, emitido em 2007, em nome da mãe do requerente, Sra.
Jacira Ferreira de Freitas; Cadúnico, com data de última atualização em 2023, no qual consta o autor como único integrante de seu núcleo familiar; Certidão Eleitoral, expedida em 2023, além de autodeclaração de segurado especial.
Além disso, não foi apresentada qualquer documentação que comprovasse a sua vinculação à propriedade supostamente explorada.
Nesse sentido, o contrato de parceria rural firmado entre o autor e sua mãe tem data de registro extemporânea, após o início da incapacidade.
No mesmo sentido, o Cadúnico anexado, com data de entrevista em 25/04/2023, sequer menciona a genitora do requerente como integrante de seu núcleo familiar.
Sob tal contexto, tem-se que o autor apenas acostou documentos pessoais sem qualificação como rural e de terra em nome de sua genitora, sem, contudo, demonstrar que integra o mesmo núcleo familiar desta.
Portanto, o conjunto probatório produzido mostrou-se insuficiente à prova do exercício de atividade rural em período correspondente à carência exigida para a concessão do benefício, razão pela qual o pleito não merece prosperar.
Portanto, a parte autora não preencheu os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
22/03/2024 00:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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