TRF1 - 1044927-03.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1044927-03.2023.4.01.3900 IMPETRANTE: ANDRESSA DE SOUZA ABI RACHID MORAES IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado com o propósito de suspender a cobrança das parcelas mensais referente a amortização do contrato do FIES.
Foi determinada a emenda da inicial "para regularização do polo passivo, a fim de que a União e a autoridade competente no âmbito do Ministério da Saúde sejam chamados a integrar a lide, considerando que a solicitação de abatimento do saldo devedor deve ser formalizada por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério da Saúde, a quem compete conferir o preenchimento dos requisitos para sua concessão, comunicando, a partir de então, o FNDE para as providências de sua alçada" (ID. 2162399687).
A parte impetrante em petição de id 2164024451 apresentou emenda da exordial indicando como autoridade coatora a Ministra de Estado da Saúde.
Vieram os autos conclusos.
No caso, a impetrante pretende suspender a cobrança das parcelas mensais referente a amortização do contrato do FIES.
Consoante artigo 105, inciso I, alínea "b" da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandados de segurança contra atos de Ministro de Estado.
Lado outro, o próprio STJ reconhece a impossibilidade de emenda da inicial para alteração do polo passivo que acarrete modificação da competência do órgão julgador.
Nesse sentido: "A jurisprudência deste STJ compreende não ser possível autorizar a emenda da inicial para correção da autoridade indicada como coatora nas hipóteses em que tal modificação implica em alteração de competência jurisdicional (AgInt no REsp 2120640/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ).
Dito isto, considerando que compete originariamente ao STJ o julgamento de mandado de segurança contra ato atribuído a Ministro de Estado, entendo não ser possível acatar a emenda da exordial, o que dá ensejo ao indeferimento da petição inicial, tendo em vista a necessidade de necessária figurar no polo passivo a autoridade competente do Ministério da Saúde.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial nos termos do artigo 10 da Lei 12016/2009.
Sem honorários.
Custas pela impetrante.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
I.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
24/08/2023 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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