TRF1 - 1000373-94.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MASONIURA DA SILVA E SILVA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:01
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 02:03
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1000373-94.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MASONIURA DA SILVA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA BARROS CRISTO - PA27125 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie.
Decido.
O INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Logo, nada mais resta a ser resolvido no presente feito, restando desde logo incorporadas a essa sentença todas as condições do acordo proposto.
Por tais fundamentos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO levada a efeito pelas partes, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, cabendo ao INSS implantar o benefício conforme seguintes parâmetros: BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE NOME DA PARTE AUTORA / CPF MASONIURA DA SILVA E SILVA (*00.***.*34-48) DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) - R$ 6.200,00 (4 PARCELAS) EXERCÍCIO ATUAL (B) - XXXXX (X PARCELAS) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS - R$ R$ 6.200,00 (A+B) ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
Deverá o benefício ser implementado no prazo de 30 (trinta) dias.
Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023-CJF, bem como na jurisprudência pátria (REsp 1155200/DF, STJ).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará.
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Declaro o trânsito em julgado nesta data, sem prejuízo da possibilidade de correção de eventuais erros materiais.
Expeça-se o ofício requisitório correspondente, se for o caso; e/ou; arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
23/06/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:36
Homologada a Transação
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18/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 19:40
Juntada de pedido de homologação de acordo
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17/06/2025 19:39
Juntada de pedido de homologação de acordo
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12/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:55
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 14:33
Juntada de contestação
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27/05/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a MASONIURA DA SILVA E SILVA - CPF: *00.***.*34-48 (AUTOR)
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26/05/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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25/01/2025 10:49
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 10:49
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 10:49
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 10:49
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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24/01/2025 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 19:20
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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