TRF1 - 1001985-98.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001985-98.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770 e DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo B Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de retroagir a data de início de sua aposentadoria rural (NB 200.040.609-7) de 02.02.2021 para 26.01.2017, data do primeiro requerimento administrativo (NB 177.775.648-8).
O INSS pugna pela improcedência do pedido (ID 2136262733). É o relatório.
Passo a decidir.
A presente ação foi ajuizada objetivando condenar a autarquia previdenciária a retroagir a DIB do benefício atual concedido em 02.02.2021 para 26.01.2017 e a conceder o benefício aposentadoria por idade em favor da autora, desde a data do primeiro requerimento administrativo analisado e indeferido, tendo em vista o preenchimento dos requisitos neste requerimento.
Conforme afirmado na inicial, a aposentadoria por idade rural foi concedida em 02.02.2021 e pretende ter a DIB alterada para 26.01.2017.
A ação foi ajuizada em 26.03.2024.
Dessa forma, tendo se passado mais de cinco anos para o pagamento dos valores requeridos, configura-se a hipótese de prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Em face do exposto, reconheço a prescrição da pretensão vindicada pela autora e declaro EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema.
Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
26/03/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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