TRF1 - 1000312-15.2020.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1000312-15.2020.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISON VIEIRA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: EURICY FREIRE BARBOSA DE OLIVEIRA - PA12066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por FABIO DA SILVA REIS, PABLO DA SILVA REIS e DANIELA DA SILVA REIS figurando os requerentes como filhos maiores e MARIA IVANILDE MEDRADO DA SILVA , figurando como convivente da parte autora falecida.
Segundo os termos dispostos no art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, infere-se que os valores não percebidos em vida pelo segurado devem ser pagos aos dependentes previdenciários e, somente na ausência destes, aos sucessores civis do falecido.
Nesse passo, no que pertine aos habilitantes, todos filhos maiores, considero suficientemente comprovada a ordem de vocação hereditária na sucessão, nos termos do art. 1.829, do Código Civil: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. É oportuno consignar que a questão envolvendo a habilitação dos herdeiros para o recebimento dos valores previdenciários não pagos em vida ao segurado foi analisada pelo STJ nos autos do REsp 1596774, tendo sido tema do Informativo nº 600, consoante ementa transcrita a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO.
ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
Precedentes. 2.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte.
Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1596774 / RS RECURSO ESPECIAL, 2016/0109076-5, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data do Julgamento: 21/03/2017: Data da Publicação/Fonte: DJe 27/03/2017) Destaquei.
Portanto, tendo em vista a ausência de dependentes previdenciários com o de cujus, defiro a habilitação dos requerentes (Maria Ivanilde Medrado da Silva - convivente, Fabio da Silva Reis, Pablo da Silva Reis e Daniela da Silva Reis - filhos maiores), nos termos do art. 112, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 1.829 do Código Civil.
Tendo em vista o óbito do autor originário, determino a realização de perícia indireta através de análise de documentos médicos.
INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 10 dias, trazerem ais autos dos documentos médicos para fins de realização da perícia indireta.
Após realização da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo.
Deve a Secretaria proceder aos necessários ajustes no polo ativo da demanda.
Intimem-se.
Redenção/PA, 26/06/2025. (assinatura digital) Juiz Federal -
18/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2024 13:58
Cancelada a conclusão
-
18/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2024 13:57
Cancelada a conclusão
-
18/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:04
Juntada de manifestação
-
16/03/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ELISON VIEIRA DOS REIS em 13/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:39
Juntada de manifestação
-
02/06/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:31
Juntada de laudo pericial
-
19/04/2023 11:51
Juntada de manifestação
-
19/04/2023 11:49
Juntada de manifestação
-
19/04/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:17
Perícia agendada
-
06/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:51
Juntada de intimação de pauta
-
15/12/2021 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
03/12/2021 09:37
Juntada de Informação
-
02/12/2021 19:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
12/10/2021 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 15:21
Juntada de recurso inominado
-
24/09/2021 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2021 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2021 13:48
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 03:32
Decorrido prazo de ELISON VIEIRA DOS REIS em 19/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 10:52
Juntada de documentos diversos
-
14/04/2021 07:02
Juntada de laudo pericial
-
16/03/2021 09:04
Juntada de outras peças
-
23/02/2021 08:58
Perícia designada
-
23/02/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 11:12
Juntada de emenda à inicial
-
23/11/2020 16:45
Juntada de emenda à inicial
-
20/10/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 20:56
Outras Decisões
-
30/04/2020 20:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2020 00:58
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 14:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
-
19/02/2020 14:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/01/2020 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003512-57.2025.4.01.3904
Jose Mesquita da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduarda Cecilia de Souza e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 17:35
Processo nº 1006823-93.2024.4.01.3903
Jose Ivanildo Coutinho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welton Franca Alves de Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 13:37
Processo nº 1018851-84.2023.4.01.3400
Walter Alves de Lima
Uniao Federal
Advogado: Marcio Lima da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2023 09:47
Processo nº 1018851-84.2023.4.01.3400
Uniao Federal
Walter Alves de Lima
Advogado: Marcio Lima da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 16:55
Processo nº 1003511-72.2025.4.01.3904
Benedito Silva Borcem
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joel de Souza Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 17:30