TRF1 - 1026872-74.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 00:07
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026872-74.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001963-69.2021.8.27.2721 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA MOTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1026872-74.2022.4.01.9999 EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA MOTA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA MOTA, em face de acórdão que deu provimento à apelação do INSS e rejeitou a pretensão de reconhecimento da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade da parte autora.
A parte embargante alega omissão na decisão colegiada, alegando que a jurisprudência pacífica reconhece a qualidade de segurado especial, mesmo que haja outro membro da família contribuindo para o INSS.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que a decisão embargada foi omissa, uma vez que não considerou a jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado especial, mesmo diante da contribuição previdenciária de outro membro da família.
Alega que a decisão não observou a questão da atividade rural e que o vínculo urbano do cônjuge não pode obstar o reconhecimento da sua condição.
Ao final, a parte autora requer a declaração de omissão e a reconsideração do acórdão, com a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1026872-74.2022.4.01.9999 EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA MOTA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e alega omissão, uma vez que a jurisprudência é pacífica quanto à contribuição previdenciária vertida por outro membro da família, a qual não retira a condição de segurado especial daquele que se mantém pelo trabalho rural, sendo insuficiente para obstar o reconhecimento dessa qualidade da autora.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida.
O defeito passível de correção por meio da presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso entre julgados, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamentos para o cabimento de tal espécie recursal.
Para fins de recebimento do recuso efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios.
Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria.
Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos.
O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica.
Ele, muitas vezes, caminha junto com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado.
In casu, entendo ausente o vício alegado.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2018.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2021 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 a 2021 ou entre 2003 a 2018.
Embora os documentos apresentados pela parte autora possam constituir, em tese, início de prova material, a jurisprudência pacífica do STJ e do TRF1 orienta que, para fins de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade na qualidade de segurado especial, a atividade campesina deve representar a principal fonte de sustento do grupo familiar, sendo vedado o enquadramento na condição de segurado especial quando comprovado o exercício de atividade remunerada urbana por qualquer dos membros do núcleo por período superior a 120 dias dentro do ano civil.
No presente caso, consta dos autos a comprovação de que o cônjuge da parte autora manteve vínculos urbanos intercalados registrados em seu CNIS no período de 16/08/1999 a 01/08/2008.
A presença de tais vínculos urbanos impede o reconhecimento da condição de segurada especial da autora.
Deste modo, percebo que o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
Assim, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, razão pela qual deve ser afastada a alegação de omissão suscitada pela parte embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1026872-74.2022.4.01.9999 EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA MOTA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
VÍNCULOS URBANOS DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Maria das Graças Rodrigues da Mota contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS e rejeitou a pretensão de reconhecimento da condição de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
A parte autora alega omissão na decisão, sustentando que a jurisprudência pacífica reconhece a condição de segurado especial, mesmo com a contribuição de outro membro da família para o INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão colegiada quanto ao reconhecimento da condição de segurado especial, apesar de o cônjuge da parte autora ter mantido vínculos urbanos no período de 16/08/1999 a 01/08/2008, e se isso impediria o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de embargos de declaração foi fundamentado no inciso I do art. 1.022 do CPC, com alegação de omissão na decisão recorrida.
No entanto, não se verificou a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que o objetivo da parte embargante é, na verdade, insurgir-se contra os próprios fundamentos do acórdão. 4.
A jurisprudência pacífica estabelece que a atividade rural deve representar a principal fonte de sustento do grupo familiar, sendo vedado o reconhecimento de segurado especial quando houver vínculo urbano de qualquer membro do grupo familiar por mais de 120 dias dentro do ano civil.
No caso, o vínculo urbano do cônjuge da autora impediu o reconhecimento da sua qualidade de segurada especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
O recurso de embargos de declaração não é cabível para reexame da matéria ou para a insurgência contra os fundamentos do acórdão; 2.
O vínculo urbano de qualquer membro do grupo familiar, superior a 120 dias no ano civil, impede o reconhecimento da condição de segurado especial para concessão de aposentadoria rural por idade.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos por Maria das Graças Rodrigues da Mota.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 18:18
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 15:18
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 15:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 17:56
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 09:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2025 10:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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28/01/2025 14:23
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2024 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:29
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 19:25
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/11/2024 09:11
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 14:03
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
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27/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
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27/09/2022 07:29
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 09:54
Recebidos os autos no Núcleo de Conciliação - NUCON.
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21/09/2022 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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21/09/2022 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2022 09:17
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/09/2022 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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