TRF1 - 0073973-61.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073973-61.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045328-11.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBSON RODRIGUES BARBOSA - DF39669-A e RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0073973-61.2016.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Alagoas – SINPRF/Al, em face do v. acórdão (ID 421434046) que negou provimento ao agravo interno interposto pelo sindicato, mantendo decisão anterior que dera provimento ao agravo de instrumento da União e reformara a decisão liminar de primeiro grau que havia concedido o pagamento da indenização de fronteira prevista na Lei nº 12.855/2013.
Sustenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a argumentos relevantes apresentados no agravo interno, especialmente no que tange à interpretação do Tema 974 do STJ.
Alega que este entendimento, ao contrário do que foi adotado no julgado, daria suporte à sua pretensão, tendo em vista a existência de atos normativos como a Portaria PGR/MPU nº 633/2010 e o Decreto nº 493/1992, os quais teriam disciplinado a questão da localidade estratégica para fins da indenização de fronteira.
Aponta omissão quanto ao estudo elaborado pela Direção de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal (Mensagem Eletrônica nº 003/2015-SIC/DGP/DPF), o qual teria identificado os locais com direito à referida vantagem.
A União apresentou contrarrazões.
O v. acórdão embargado concluiu pelo desprovimento do agravo interno com fundamento na natureza de eficácia limitada da Lei nº 12.855/2013, exigindo regulamentação específica por ato do Poder Executivo para que se torne exequível.
A decisão cita expressamente o Tema 974 do STJ, que afirma que a referida lei exige a definição prévia das localidades estratégicas por meio de ato regulamentar.
Restou afastada também a possibilidade de aplicação analógica da Portaria PGR/MPU nº 633/2010, por tratar-se de norma aplicável apenas ao âmbito do Ministério Público da União, destacando que sua extensão a outras categorias de servidores violaria a Súmula Vinculante 37 do STF. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0073973-61.2016.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, releva pontuar que os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são hábeis à alteração substancial do julgamento.
Na hipótese, o embargante apontou omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria se manifestado quanto ao conteúdo da Mensagem Eletrônica nº 003/2015-SIC/DGP/DPF, a qual, segundo afirma, detalharia tecnicamente os critérios para definição das localidades estratégicas com base na dificuldade de fixação de efetivo, nos termos do §2º do art. 1º da Lei 12.855/2013.
Apontou, ainda, omissão parcial quanto ao Decreto nº 493/1992, também mencionado como possível parâmetro supletivo para aplicação da referida indenização.
Assiste razão parcial ao embargante.
De fato, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou diretamente os fundamentos centrais do voto condutor, especialmente quanto à natureza de norma de eficácia limitada da Lei nº 12.855/2013, bem como quanto à inaplicabilidade da Portaria PGR/MPU nº 633/2010 ao caso dos autos.
Conforme expressamente decidido: Vê-se, pois, que a indenização prevista na Lei 12.855/2013 encontra-se pendente de regulamentação pelo Poder Executivo.
Sendo certo, pois, que não cabe ao Poder Judiciário – que não possui função legislativa – aferir se os substituídos são titulares do direito instituído na referida lei." [...] "Também não prospera a pretensão de aplicação analógica da Portaria PGR/MPU 633/2010 à hipótese dos autos, posto que a referida norma teve o condão de regulamentar o direito ao Adicional de Atividade Penosa apenas no âmbito do Ministério Público da União.
Contudo, não houve referência expressa à mencionada Mensagem Eletrônica nº 003/2015-SIC/DGP/DPF, tampouco ao Decreto nº 493/1992, ambos suscitados pela parte recorrente como instrumentos que, a seu ver, supririam a exigência de regulamentação da norma.
Diante disso, cabe esclarecer que, embora tais elementos tenham sido invocados pelo embargante, sua consideração não altera a conclusão jurídica do acórdão.
A Mensagem Eletrônica nº 003/2015 elaborada pela DPF não teve o condão de regulamentar a Lei nº 12.855/2013, tratando-se de mero estudo técnico que visou dar suporte a futura regulamentação da norma por ato a ser editado pelo Poder Executivo.
Não se trata, portanto, de um regulamento formal, mas sim de um estudo preliminar que não confere eficácia à norma em questão.
Já o Decreto nº 493/1992 regula matéria diversa, não se aplicando ao caso em análise, dado que trata de critérios para a concessão de gratificação especial de localidade para servidores da Polícia Federal, mas em outros termos e finalidades, não podendo ser considerado como uma alternativa para suprir a falta de regulamentação da Lei nº 12.855/2013.
Logo, embora se reconheça a omissão quanto à menção expressa desses documentos, o esclarecimento ora feito não conduz à modificação do entendimento adotado pela Turma quanto à imprescindibilidade de ato regulamentar específico do Poder Executivo, como exigido pelo Tema 974 do STJ.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.
Acrescente-se, por oportuno, que para tal fim, é pacífica a jurisprudência desta Corte e do STJ no sentido de que não se exige a menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais que se pretende prequestionar, bastando que a questão jurídica tenha sido devidamente enfrentada no corpo do acórdão, como de fato ocorreu nos presentes autos.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0073973-61.2016.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA.
LEI Nº 12.855/2013.
REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO.
OMISSÃO.
MENSAGEM ELETRÔNICA DA POLÍCIA FEDERAL.
DECRETO Nº 493/1992.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Alagoas – SINPRF/AL, em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo sindicato, mantendo decisão que reformou a liminar de primeiro grau concedendo o pagamento da indenização de fronteira prevista na Lei nº 12.855/2013.
O acórdão recorrido considerou a necessidade de regulamentação pela União para que a referida lei fosse aplicável.
O embargante aponta omissão no julgamento, especialmente quanto à consideração de atos normativos e documentos técnicos como a Mensagem Eletrônica nº 003/2015-SIC/DGP/DPF e o Decreto nº 493/1992.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se o acórdão recorrido omitiu análise de elementos apresentados pelo embargante, como a Mensagem Eletrônica nº 003/2015-SIC/DGP/DPF e o Decreto nº 493/1992, que tratariam da definição das localidades para a concessão da indenização de fronteira; e (ii) examinar se tais elementos poderiam suprir a exigência de regulamentação formal pela União, conforme a Lei nº 12.855/2013.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou as questões centrais do agravo, especialmente a necessidade de regulamentação da Lei nº 12.855/2013 por ato do Poder Executivo.
Embora tenha sido mencionada a impossibilidade de aplicação analógica de normativas como a Portaria PGR/MPU nº 633/2010, o acórdão não se manifestou expressamente sobre a Mensagem Eletrônica nº 003/2015-SIC/DGP/DPF nem sobre o Decreto nº 493/1992.
Contudo, esclarece-se que a referida Mensagem Eletrônica é um estudo preliminar sem poder regulamentar, e o Decreto nº 493/1992 trata de outra matéria, não sendo aplicável para suprir a falta de regulamentação da Lei nº 12.855/2013.
Assim, a omissão não altera a conclusão quanto à necessidade de regulamentação pela União.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão quanto aos documentos mencionados, mas mantendo-se a conclusão de que a regulamentação da Lei nº 12.855/2013 deve ser realizada pelo Poder Executivo.
Tese de julgamento: “1.
A Lei nº 12.855/2013 exige regulamentação específica pelo Poder Executivo para que seja exequível; 2.
A Mensagem Eletrônica nº 003/2015-SIC/DGP/DPF e o Decreto nº 493/1992 não têm o condão de suprir a necessidade de regulamentação da referida lei; 3.
A Portaria PGR/MPU nº 633/2010 não é aplicável ao caso, por tratar de norma restrita ao Ministério Público da União, sendo vedada sua extensão a outras categorias de servidores.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.855/2013, art. 1º; Decreto nº 493/1992; Portaria PGR/MPU nº 633/2010.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
10/03/2022 11:27
Conclusos para decisão
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15/05/2021 16:07
Decorrido prazo de União Federal em 14/05/2021 23:59.
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06/04/2021 18:51
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 13:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/06/2017 18:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/06/2017 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/06/2017 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/06/2017 16:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4234790 CONTRA-RAZOES
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12/06/2017 14:48
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - Nº 144/2017.
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06/06/2017 16:33
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 144/2017 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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30/05/2017 18:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4221352 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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22/05/2017 19:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4214326 PETIÇÃO
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15/05/2017 10:56
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - Nº 105/2017.
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09/05/2017 16:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 105/2017 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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09/05/2017 09:50
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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05/05/2017 17:50
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
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04/05/2017 12:27
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - COMUNICANDO DA DECISÃO AO JUIZO A QUO.
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03/05/2017 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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03/05/2017 14:01
PROCESSO REMETIDO
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17/02/2017 19:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2017 19:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/02/2017 19:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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15/02/2017 18:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4131708 CONTRA-RAZOES
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24/01/2017 12:09
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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19/01/2017 16:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/01/2017 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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13/01/2017 09:18
PROCESSO REMETIDO
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09/01/2017 20:20
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/01/2017 20:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/01/2017 20:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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09/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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