TRF1 - 1002331-66.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:24
Juntada de contestação
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA 1002331-66.2025.4.01.3501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA CARLA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e Portaria nº 01/2023, deste Juízo, certifico os seguintes registros/determinações: O encaminhamento dos autos para citação da Caixa Econômica Federal para no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344) b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Havendo proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Caso contrário, e em sendo apresentadas matérias preliminares ao exame do mérito arguidas e/ou documentos novos juntados que influem na decisão de mérito e/ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora arguidos, encaminho o feito para intimação da parte autora para réplica à contestação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Tratando-se de ação de Responsabilidade Civil – Indenizatória em geral, mostra-se necessária a fase instrutória, com a produção de provas em audiência.
Dessa forma, à Secretaria da Vara para que proceda à designação de audiência de instrução e julgamento, com a devida intimação das partes e de seus patronos.
Cumpridas as determinações supra os autos serão conclusos para sentença ao MM.
Juiz Federal.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado este valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex.: contracheque, extrato de benefício previdenciário, etc.).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença.
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Luziânia, datado e assinado eletronicamente.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA/GO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
24/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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24/04/2025 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 05:31
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 05:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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