TRF1 - 1023426-92.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023426-92.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004630-64.2023.8.22.0008 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VALDIR MARIANO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1023426-92.2024.4.01.9999 EMBARGANTE: VALDIR MARIANO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdir Mariano em face do acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que concedera benefício de auxílio-doença com DIB fixada na data do laudo pericial (24/01/2024).
O embargante alega contradição, omissão e erro material no julgado, sustentando que o acórdão desconsiderou elementos do processo, notadamente o conteúdo do laudo pericial e a existência de incapacidade laboral anterior à data do laudo.
Afirma que a perícia atestou incapacidade com evolução superior a quatro anos, o que justificaria a fixação da DIB na data da cessação indevida do benefício anterior, em 14/02/2022.
Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o termo inicial do benefício na data da cessação indevida ou do requerimento administrativo, além do princípio in dubio pro misero, que favorece a parte hipossuficiente diante de dúvidas probatórias.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1023426-92.2024.4.01.9999 EMBARGANTE: VALDIR MARIANO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da decisão colegiada, sob o argumento de que a fixação da data de início do benefício (DIB) na data do laudo pericial (24/01/2024) teria incorrido em contradição, omissão e erro material, uma vez que o laudo indicaria incapacidade existente há pelo menos quatro anos, o que justificaria a fixação do termo inicial na data da cessação indevida do benefício anterior (14/02/2022).
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se constata qualquer das hipóteses que autorizam o manejo dos embargos declaratórios.
A decisão embargada apreciou detidamente a controvérsia relativa à fixação da DIB, registrando expressamente que: Note-se, afirmou o perito não ser possível estimar a data do início da incapacidade, de modo que deve prevalecer a sentença que fixou a DIB na data do laudo.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1023426-92.2024.4.01.9999 EMBARGANTE: VALDIR MARIANO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por segurado contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação e manteve a sentença concessiva de auxílio-doença, com fixação da DIB na data do laudo pericial (24/01/2024). 2.
O embargante sustenta contradição, omissão e erro material no julgado, alegando que a perícia médica atestou incapacidade laboral com evolução superior a quatro anos, motivo pelo qual a data de início do benefício deveria ter sido fixada na data da cessação indevida do benefício anterior (14/02/2022).
Pleiteia, ainda, aplicação do princípio in úbio pro misero e invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vício sanável por meio de embargos de declaração, notadamente: (i) contradição, omissão ou erro material quanto à fixação da data de início do benefício; e (ii) necessidade de prequestionamento implícito de dispositivos legais e constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração não apontam qualquer vício nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão colegiada analisou a controvérsia com clareza, destacando que o perito judicial foi categórico ao afirmar não ser possível determinar a data de início da incapacidade, o que justificou a fixação da DIB na data do laudo. 5.
A tentativa de modificar o julgado, sob pretexto de esclarecer omissão ou erro, configura indevida pretensão de rediscussão da matéria, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 6.
A jurisprudência do Tribunal e do STJ é firme no sentido de que a oposição de embargos com finalidade de prequestionamento exige a presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e rejeitados os embargos de declaração.
Tese de julgamento: “1.
Não configuram omissão, contradição ou erro material as decisões judiciais que, fundamentadamente, acolhem a conclusão pericial de ausência de elementos técnicos para retroagir a data de início da incapacidade.” “2.
A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento exige a demonstração de vício na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1819085/SP; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Des.
Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 23/04/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
22/11/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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