TRF1 - 1016459-15.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016459-15.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIA ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISE ANDRADE GUERRA - BA57734 e CARLOS AUGUSTO VAZ - BA62884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Antônia Araújo dos Santos ajuizou a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte que lhe foi concedido em razão do falecimento de seu esposo, Sr.
Francisco Pereira dos Santos, ocorrido em 15/03/2020, sob a alegação de que não foram observados os critérios legais fixados no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Pleiteia a condenação do INSS à revisão do benefício, bem como o pagamento dos valores retroativos, devidamente atualizados.
A autarquia ré apresentou contestação (ID 2186650279), na qual arguiu, em preliminar, a litispendência em relação ao processo nº 1024114-43.2022.4.01.3300, bem como a prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a regularidade do cálculo, sustentando que o valor do benefício foi fixado com base nas normas constitucionais vigentes.
A parte autora apresentou manifestação (ID 2189237132), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos expendidos na inicial. É o relatório.
II Embora não tenha sido elaborado cálculo para aferição do valor correto do benefício, os documentos presentes nos autos acostados, notadamente a carta de concessão, a declaração de benefício e o INFBEN da aposentadoria do instituidor (Id 2176483694, 2186650283, 2176484162, fl. 13) são suficientes para o desate da controvérsia, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de litispendência não merece prosperar.
Conforme certificado nos autos do processo nº 1024114-43.2022.4.01.3300 (certidão em anexo), a distribuição da ação anterior foi cancelada em virtude da ausência de recolhimento das custas iniciais.
Assim, não há identidade de ações em curso, tampouco formação de coisa julgada, não se configurando as hipóteses do art. 337, §1º do CPC.
Igualmente não se acolhe a prejudicial de prescrição quinquenal.
A pensão por morte objeto do pedido de revisão foi concedida em 14/07/2020, conforme se extrai da carta de concessão do benefício NB 193.440.952-6 (ID 2176483694).
A presente ação foi ajuizada em 13/03/2025, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia posta nos autos restringe-se à verificação da observância dos parâmetros estabelecidos no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 para o cálculo da RMI do benefício de pensão por morte concedido à autora.
Com efeito, diferentemente do que sustenta a autarquia em sua peça de defesa, a parte autora não questiona a constitucionalidade ou a sistemática instituída pela EC nº 103/2019, mas sim a inobservância dos critérios objetivos estabelecidos no art. 23 no momento do cálculo do benefício, ao ser-lhe concedido valor equivalente ao salário mínimo.
Transcrevem-se os dispositivos pertinentes: "Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (...) Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: (...) II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou (...) § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos." Conforme se observa, a nova sistemática definiu que o pensionista não mais receberá integralmente o valor da aposentadoria do segurado falecido, mas sim uma cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente.
Aplica-se, ainda, o art. 24 para hipóteses de cumulação com aposentadoria por idade, como é o caso dos autos.
Nesta hipótese, deverá a segurada optar pelo benefício mais vantajoso, recebendo integralmente este, e uma fração do benefício menos vantajoso que exceda a um salário mínimo, conforme escalonamento previsto no §2º do art. 24.
No caso concreto, verifica-se que a autora é titular de aposentadoria por idade (NB 152.176.962-9) com DIB em 26/05/2010, no valor de um salário mínimo (ID 2186650283) e pensão por morte (NB 193.440.952-6), com DIB em 15/03/2020, também no valor de um salário mínimo (ID 2176483694).
Consta dos autos, conforme documentação INFBEN no processo administrativo (ID 2176484162, fl. 13), que o instituidor da pensão, falecido em 15/03/2020, percebia, à época do óbito, proventos no valor de R$ 4.476,74.
Logo, 50% do supracitado valor já corresponderia a R$ 2.238,37, superando, isoladamente, o valor do salário mínimo concedido administrativamente como RMI da pensão.
A autora, como única dependente, faria jus a 60% do valor da aposentadoria do instituidor, o que corresponderia a R$ 2.686,04.
A autarquia ré, contudo, fixou a RMI no valor de R$ 1.045,00, desconsiderando completamente os parâmetros constitucionais estabelecidos.
Resta patente, portanto, o erro na fixação do valor do benefício de pensão por morte, posto que não se observou o disposto no art. 23 da EC 103/2019.
O próprio INSS, em sua contestação, reconhece a aplicabilidade da norma, embora erroneamente afirme que eventual cumulação impede a revisão – o que não procede.
Por fim, ainda nos termos da inovação legislativa (art. 24, § 2º), nas hipóteses de acumulação de aposentadoria com pensão por morte, o segurado fará jus ao valor integral do benefício mais vantajoso e a um percentual daquele de menor valor que exceda um salário mínimo, escalonado conforme as faixas estabelecidas na própria norma.
O objetivo da regra é evitar a percepção cumulativa de dois benefícios integrais, quando ambos superam o piso previdenciário.
Todavia, no caso concreto, verifica-se que a aposentadoria por idade titularizada pela autora foi concedida com renda mensal limitada ao valor de um salário mínimo, o que afasta a incidência da regra de redução proporcional.
Diante disso, não se configura hipótese de compensação entre benefícios, tampouco há que se cogitar em limitação do pagamento retroativo com base na percepção anterior da aposentadoria, já que não houve superposição de valores superiores ao piso legal.
Esclareço, no entanto, que caberá ao INSS inicialmente proceder o cálculo da nova renda do benefício e, havendo discordância da parte autora quanto ao valor calculado, poderá apresentar as suas razões na fase de cumprimento.
Essa sistemática permitirá uma resolução mais célere da lide e não trará prejuízo às partes.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora à revisão do benefício de pensão por morte NB 193.440.952-6, condenando o INSS a efetuar o recálculo da RMI deste benefício nos termos dos arts. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019; bem como a pagar as diferenças devidas desde data de início do benefício.
A autarquia ré deverá adotar a data desta sentença como a de início do pagamento administrativo (DIP).
Concedo a tutela de urgência, diante da natureza alimentar do benefício e da certeza direito subjetivo ora reconhecido, determinando que o INSS proceda à revisão que ora é deferido à parte autora, nos termos do dispositivo, no prazo de 30 dias.
Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora, estes devidos a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalto que a partir da vigência da EC 113/2021, haverá apenas a incidência da SELIC.
Ante a sua dúplice natureza, pois abrange os juros de mora e a correção monetária, não deverá ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários.
Os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS ao advogado da parte autora, são fixados em percentual mínimo incidente sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), atentando-se para as faixas previstas no §3º, c/c o §5º do art. 85 do CPC.
A base de cálculo será apurada na fase de cumprimento do julgado, quando se fará a quantificação das diferenças (CPC, art. 85, §4º, II).
Sem reembolso de despesas processuais, ante a assistência judiciária deferida.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal (30 dias, se recorrido o INSS e 15 dias, se recorrida a parte autora).
Ressalto que o INSS deverá ser intimado por intermédio da Procuradoria Regional Federal (PRF).
Sem reexame necessário, pois os parâmetros deste julgado deixam evidente que o proveito econômico não suplantará o quanto disposto no inciso I, §3º, do art. 496 do CPC (mil salários-mínimos).
Transitando em julgado, intime-se a parte credora para promover o cumprimento da sentença.
Enquanto não advém a sua iniciativa, os autos aguardarão provisoriamente em arquivo.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
13/03/2025 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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