TRF1 - 1002193-19.2023.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1002193-19.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AMANDA DE LIMA MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSVALDO COCA JUNIOR - AC5483 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MPF (Id 2188023707) contra a decisão de Id. 2187747350, nos quais invoca erro material, ao argumento de que a parte dispositiva apontou parte que não integra a presente relação jurídico-processual, além de designar audiência para data pretérita ao ano corrente.
Requer, assim, sejam corrigidos os erros materiais apontados, com a retificação do nome da parte ré e da data de designação da audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos opostos são tempestivos, visto que apresentados dentro do prazo legal, conforme art. 619 do CPP.
O art. 1.022 do CPC delimita o âmbito de incidência dos embargos de declaração, instituindo-lhes pressupostos de admissibilidade, quais sejam, a existência de erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão de algum ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz de ofício ou a requerimento.
Quanto aos erros materiais invocados, razão assiste à parte embargante.
A decisão embargada menciona, de fato, nome de pessoas estranhas ao processo, além de designar a audiência para data incompatível com o ano corrente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos, PROVENDO-OS para SANAR ERRO MATERIAL nos itens “1” e "2" do dispositivo da decisão.
Assim, ONDE SE LÊ: 1.
RATIFICAR o recebimento da denúncia contra Michael Salatiel de Viveiros Leite e Marcelo Campos Berg, pelo crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal; 2.
DESIGNAR audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de dezembro de 2024, às 16 horas.
ADVIRTO as partes, desde já, que após a instrução, não sendo apresentados requerimentos de diligências complementares ou sendo estes indeferidos, deverão apresentar alegações finais na forma oral.
LEIA-SE: 1.
RATIFICAR o recebimento da denúncia contra AMANDA DE LIMA MOURA, pelo crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal; 2.
DESIGNAR audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2025, às 15 horas.
ADVIRTO as partes, desde já, que após a instrução, não sendo apresentados requerimentos de diligências complementares ou sendo estes indeferidos, deverão apresentar alegações finais na forma oral.
O restante permanece inalterado.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
Assinado digitalmente -
15/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/02/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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