TRF1 - 1010091-49.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1010091-49.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: NAYARA DOS SANTOS DE SOUZA AUTOR: S.
F.
S.
A.
Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos (Id 2158415591).
Intimado a apresentar parecer, o Ministério Público Federal manifestou ciência do processo, mas não se pronunciou sobre o mérito (Id 2160001998).
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Segundo a perícia médica judicial (Id 2154050545), a parte autora é portadora de outras epilepsias e neoplasia benigna do encéfalo e de outras partes do sistema nervoso central [CID 10 - G40.8; D33], mas que não gera impedimentos para interação ou obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade.
De acordo com a expert, o quadro mencionado não a deixará incapacitada para o exercício de suas atividades habituais por período capaz de configurar requisito para o benefício pretendido.
Neste ponto, destaco que é possível o reconhecimento do benefício da prestação continuada em hipótese de incapacidade temporária, entretanto nos termos do disposto no art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, faz jus ao benefício assistencial a pessoa portadora de impedimentos de longo prazo, considerado “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Nesse viés, a TNU, por meio do Tema 173, fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (tese alterada em sede de embargos de declaração).
Não se pretende, com isso, afirmar que a parte autora pode desempenhar atividade laborativa, já que se encontra enferma.
No entanto, as condições apresentadas não são suficientes à caracterização do direito ao benefício assistencial, que possui uma revisão automática e administrativa somente após 2 (dois) anos, conforme art. 21, Lei n. 8.742/93.
Além disso, a constatação de eventual quadro clínico não determina, obrigatoriamente, a existência de impedimento de longo prazo/deficiência, que é o objeto dos autos.
Caso contrário, bastaria a apresentação de exames pela parte autora, não havendo a necessidade/possibilidade de entrevista pericial em juízo, da qual faz parte o exame do acervo documental e o exame clínico (anamnese e exame físico).
Intimada a se manifestar sobre o laudo médico, a parte autora nada disse além de utilizar partes recortadas do laudo para contrapor os argumentos da contestação (Id 2159441422).
Dessa forma, a prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido, partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício assistencial, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
02/07/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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