TRF1 - 0028948-30.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028948-30.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028948-30.2004.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ADALBERTO CORREA CAFE FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS - DF19552, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A e LUMA TEIXEIRA MARQUES - PE45203-A POLO PASSIVO:FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0028948-30.2004.4.01.3400 EMBARGANTE: ADALBERTO CORREA CAFE FILHO, KENIA MARA BAIOCCHI DE CARVALHO JUNQUEIRA, VICTOR HUGO CSANOVA ALCALDE, MARCELO DE MACEDO BRIGIDO, MARCIO JOSE POCAS FONSECA, MIGUEL SIMAO DA COSTA, ELEAZAR VOLPATO, DIANA LUCIA MOURA PINHO, ANDREA QUEIROZ MARANHAO, EIITI SATO, MARCUS BASTOS LACERDA SANTOS, JANE LYNN GARRISON DYTZ, JOSE MAURICIO SANTOS TORRES DA MOTTA, SOLANGE DOS REIS AMORIM E AMATO, MARIO ROBERTO BONOMO, LUIS FELIPE MIGUEL, FRANCISCO CASSIANO SOBRINHO, PEDRO JORGE PINTO DE CASTRO, MARCO ANTONIO AMATO, ALCIR BRAGA SANCHES, LAURO MORHY, GERALDO SA NOGUEIRA BATISTA, MOSTAFA ABDEL MEGUID AMIN, DEMETRIOS CHRISTOFIDIS, GABRIELA DE SOUZA TENORIO, SUZANA GUEDES CARDOSO, GUILHERME CARIBE DE CARVALHO, REGINA DALCASTAGNE, HELENE LEBLANC, FERNANDO ARARIPE GONCALVES TORRES EMBARGADO: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face de acórdão proferido pela Segunda Turma (ID 427900512) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da parte exeqüente.
A parte embargante alega ter o acórdão incorrido em contradição porque justificou a não majoração de honorários pela aplicação do CPC/73, mas não houve fixação de honorários na sentença.
Aduz, ainda, a ocorrência de omissão, diante da ausência de fixação de honorários sucumbenciais em favor dos embargantes, já que a reforma da sentença gerou a completa inversão do ônus de sucumbência.
Intimada, a parte embargada não apresentou suas contrarrazões (ID 428496444). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0028948-30.2004.4.01.3400 EMBARGANTE: ADALBERTO CORREA CAFE FILHO, KENIA MARA BAIOCCHI DE CARVALHO JUNQUEIRA, VICTOR HUGO CSANOVA ALCALDE, MARCELO DE MACEDO BRIGIDO, MARCIO JOSE POCAS FONSECA, MIGUEL SIMAO DA COSTA, ELEAZAR VOLPATO, DIANA LUCIA MOURA PINHO, ANDREA QUEIROZ MARANHAO, EIITI SATO, MARCUS BASTOS LACERDA SANTOS, JANE LYNN GARRISON DYTZ, JOSE MAURICIO SANTOS TORRES DA MOTTA, SOLANGE DOS REIS AMORIM E AMATO, MARIO ROBERTO BONOMO, LUIS FELIPE MIGUEL, FRANCISCO CASSIANO SOBRINHO, PEDRO JORGE PINTO DE CASTRO, MARCO ANTONIO AMATO, ALCIR BRAGA SANCHES, LAURO MORHY, GERALDO SA NOGUEIRA BATISTA, MOSTAFA ABDEL MEGUID AMIN, DEMETRIOS CHRISTOFIDIS, GABRIELA DE SOUZA TENORIO, SUZANA GUEDES CARDOSO, GUILHERME CARIBE DE CARVALHO, REGINA DALCASTAGNE, HELENE LEBLANC, FERNANDO ARARIPE GONCALVES TORRES EMBARGADO: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem um recurso de impugnação vinculada, cuja finalidade precípua é aperfeiçoar decisão judicial mediante o saneamento de vícios específicos, expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
De acordo com esse dispositivo, cabem embargos de declaração para: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a contradição e a omissão do acórdão recorrido.
Alegam os embargantes que há contradição na fundamentação que justificou a não majoração dos honorários em razão do CPC/73, quando sequer houve fixação dos mesmos na instância de origem.
Apontam, ademais, omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor dos embargantes, tendo em vista que, com a reforma da sentença, o ônus da sucumbência verteu-se exclusivamente em desfavor da parte embargada.
No que concerne à alegada contradição, verifica-se que o acórdão embargado, ao afirmar que "sem majoração de honorários, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73", não incorreu em incoerência interna, dado que a fundamentação utilizada está em perfeita consonância com a sistemática processual aplicável.
Com efeito, à luz da jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as regras atinentes à fixação e majoração dos honorários advocatícios são aquelas vigentes no momento da prolação da sentença, em virtude do princípio tempus regit actum. À época da sentença, regida pelo Código de Processo Civil de 1973, não havia a previsão de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, instituto este que somente foi introduzido pelo art. 85, §11, do CPC/2015.
Assim, a referência à impossibilidade de majoração não representa contradição, mas mera explicitação das consequências jurídicas decorrentes da legislação processual aplicável.
Quanto à omissão apontada, assiste razão aos embargantes.
Compulsando os autos, constata-se que, de fato, o acórdão, ao dar provimento ao recurso de apelação e reformar a sentença, deixou de se manifestar acerca dos ônus sucumbenciais.
Não obstante, verifico que, ainda assim, a parte exeqüente não foi integralmente exitosa nos embargos à execução, na medida em que o valor inicialmente apontado como exeqüendo sofreu redução relativamente à dedução dos valores pagos administrativamente e dos índices de correção monetária.
Assim, entendo que ainda permanece a sucumbência recíproca verificada na origem, sendo assim, de se manter a sentença apelada no aspecto.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração sem efeitos modificativos apenas para prestar os esclarecimentos acima. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0028948-30.2004.4.01.3400 EMBARGANTE: ADALBERTO CORREA CAFE FILHO, KENIA MARA BAIOCCHI DE CARVALHO JUNQUEIRA, VICTOR HUGO CSANOVA ALCALDE, MARCELO DE MACEDO BRIGIDO, MARCIO JOSE POCAS FONSECA, MIGUEL SIMAO DA COSTA, ELEAZAR VOLPATO, DIANA LUCIA MOURA PINHO, ANDREA QUEIROZ MARANHAO, EIITI SATO, MARCUS BASTOS LACERDA SANTOS, JANE LYNN GARRISON DYTZ, JOSE MAURICIO SANTOS TORRES DA MOTTA, SOLANGE DOS REIS AMORIM E AMATO, MARIO ROBERTO BONOMO, LUIS FELIPE MIGUEL, FRANCISCO CASSIANO SOBRINHO, PEDRO JORGE PINTO DE CASTRO, MARCO ANTONIO AMATO, ALCIR BRAGA SANCHES, LAURO MORHY, GERALDO SA NOGUEIRA BATISTA, MOSTAFA ABDEL MEGUID AMIN, DEMETRIOS CHRISTOFIDIS, GABRIELA DE SOUZA TENORIO, SUZANA GUEDES CARDOSO, GUILHERME CARIBE DE CARVALHO, REGINA DALCASTAGNE, HELENE LEBLANC, FERNANDO ARARIPE GONCALVES TORRES EMBARGADO: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte exequente, com alegação de contradição na fundamentação relativa à não majoração dos honorários advocatícios e omissão quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais em favor dos embargantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição no acórdão ao justificar a não majoração de honorários pela aplicação do CPC/73 quando não houve fixação de honorários na sentença; e (ii) se ocorreu omissão no acórdão pela ausência de fixação de honorários advocatícios em favor dos embargantes após a reforma da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há contradição no acórdão embargado quando este afirma que não cabe majoração de honorários em virtude de a sentença ter sido proferida sob a égide do CPC/73, pois tal fundamentação está em consonância com o princípio tempus regit actum e com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que as regras atinentes à fixação de honorários são aquelas vigentes no momento da prolação da sentença. 4.
Assiste razão aos embargantes quanto à ocorrência de omissão no acórdão, que deixou de se manifestar sobre os ônus sucumbenciais após a reforma da sentença. 5.
Verificada a ausência de êxito integral da parte exequente nos embargos à execução, com redução do valor inicialmente apontado como exequendo, mantém-se a sucumbência recíproca verificada na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 1.022, I e II; CPC/73.
Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
25/08/2020 09:35
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2020 19:49
Conclusos para decisão
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11/07/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 17:21
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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07/05/2019 15:11
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/06/2018 10:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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04/06/2018 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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04/06/2018 14:47
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4216003 PETIÃÃO - Requerendo o benefÃcio da Lei 10.741/2003
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30/05/2018 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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30/05/2018 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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30/05/2017 08:49
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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27/03/2012 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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19/03/2012 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI- JF CONVOCADO CLEBERSON JOSÃ ROCHA
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12/03/2012 14:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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09/03/2012 14:48
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MAURO DE AZEVEDO DE MENEZES - CÃPIA
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08/03/2012 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (PARA EXTRAÃÃO DE CÃPIAS)
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07/03/2012 18:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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20/10/2011 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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20/10/2011 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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20/10/2011 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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19/10/2011 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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26/04/2011 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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18/04/2011 12:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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14/04/2011 16:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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14/04/2011 16:32
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RODRIGO PERES TORELLY - CÃPIA
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31/03/2011 09:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA EXTRAÃAO DE CÃPIA
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30/03/2011 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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09/02/2011 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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08/02/2011 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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07/02/2011 09:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ EXTRACAO DE COPIAS
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04/02/2011 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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04/08/2010 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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04/08/2010 12:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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03/08/2010 18:31
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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