TRF1 - 1003136-51.2019.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003136-51.2019.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOADY RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA OLIVEIRA COSTA - TO5715 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: MOADY RODRIGUES DA COSTA ISABELLA OLIVEIRA COSTA - (OAB: TO5715) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GURUPI, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1003136-51.2019.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOADY RODRIGUES DA COSTA RÉU(S): UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Laudo pericial informando ausência do autor.
Id 2185090950 A parte autora alegou que a intimação do ID 2179219880 foi apenas sobre a decisão proferida no id 2175856649, ou seja, não houve intimação referente ao ato ordinatório.
Requer nomeação do médico do trabalho.
Id 2189366172 Decido.
Ato ordinatório id 2179210479 designou a médica Dra.
MARLEY ROCHA ALBINO NOLETO (CLÍNICO-GERAL), com base nos arts. 156, 157, 158 e 465, do Código de Processo Civil, para exercer o encargo de perito judicial.
Quanto à alegação de que o médico perito seja especialista, destaco que a legislação processual não prevê tal obrigatoriedade e a decisão foi clara em estabelecer que a nomeação por médico do trabalho é preferencialmente.
De fato, o CPC afirma que o perito será nomeado entre profissionais legalmente habilitados, inscritos em cadastro pelo Tribunal, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência (artigos 156 e seguintes).
Não há qualquer exigência legal para que o médico perito seja especialista na área a que vinculada a enfermidade alegada pela parte.
Não há médico perito do trabalho cadastro neste juízo, ademais o perito nomeado possui capacidade técnica necessária ao desempenho de seu mister.
Nesse sentido segue jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PJe - PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA MÉDICA.
MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO.
DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. 1.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença para trabalhador rural exige-se, pelo menos, o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral, que pode ser permanente e total, para aposentadoria por invalidez; e parcial e definitiva ou total e temporária, para o auxílio-doença (art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91). 2.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 3.
Segundo o Conselho Federal de Medicina, o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista.
A perícia pode ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não havendo necessidade de médico especialista. 4.
Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 5.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, por ser o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe, em princípio, avaliar a necessidade da produção das provas requeridas pelas partes, de modo a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa (AG 2000.01.00.117551-8/DF, Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJU de 28/04/2003, p. 98). 6.
Agravo de instrumento desprovido. (Grifo nosso) (AG 1029143-85.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/04/2020 PAG.) Em relação a alegação que a intimação do ID 2179219880 foi apenas sobre a decisão proferida no id 2175856649 não prospera tendo em vista a finalidade da intimação foi clara em intimar as partes “acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe”, ou seja, todos os atos pretéritos do processo.
Porém em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, determino a redesignação da data da perícia com advertência aos patronos da parte autora que devem acompanhar as intimações e atos do processo com diligencia e informar o autor a data da perícia.
Ante o exposto, determino: Redesigne a data da perícia nos termos da decisão id 2175856649.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
07/02/2022 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/02/2022 08:26
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:20
Juntada de Informação
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04/02/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 08:25
Conclusos para despacho
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09/12/2021 09:04
Juntada de contrarrazões
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08/12/2021 17:38
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 21:30
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 29/11/2021 23:59.
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11/11/2021 23:48
Juntada de apelação
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17/10/2021 10:51
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 08:38
Indeferida a petição inicial
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16/08/2021 11:39
Conclusos para julgamento
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14/08/2021 06:05
Decorrido prazo de MOADY RODRIGUES DA COSTA em 13/08/2021 23:59.
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12/07/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 14:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2021 10:07
Conclusos para decisão
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20/05/2021 21:21
Juntada de impugnação
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19/04/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 08:42
Conclusos para decisão
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12/04/2021 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/04/2021 16:06
Juntada de Certidão
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22/06/2020 10:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/06/2020 10:42
Restituídos os autos à Secretaria
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22/06/2020 10:42
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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21/06/2020 21:31
Decorrido prazo de MOADY RODRIGUES DA COSTA em 19/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 21:31
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 19/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 12:46
Juntada de manifestação
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01/06/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 08:40
Conclusos para decisão
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27/05/2020 08:33
Restituídos os autos à Secretaria
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25/05/2020 17:16
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2020 08:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2020 10:33
Juntada de Contestação
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26/03/2020 19:23
Juntada de contestação
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04/02/2020 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2020 13:50
Outras Decisões
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27/01/2020 10:52
Conclusos para decisão
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24/01/2020 17:27
Juntada de embargos de declaração
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10/12/2019 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2019 14:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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10/12/2019 14:08
Outras Decisões
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10/12/2019 10:44
Conclusos para decisão
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06/12/2019 12:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
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06/12/2019 12:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/12/2019 19:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2019 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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