TRF1 - 1048822-69.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 04:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:51
Juntada de outras peças
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26/06/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1048822-69.2023.4.01.3900 AUTOR: MARCIO WANDSON DA SILVA MELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual o autor pretende a complementação de pagamento do valor do seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) em razão de ter sofrido acidente de trânsito.
A CEF, citada, requereu a improcedência da ação.
Essa é a síntese do necessário a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Decreto-Lei 73/1966 dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e determina as regras gerais sobre todas as operações de seguros privados realizados em território nacional.
Acerca do tema, o art. 20 do Decreto-Lei trata sobre as modalidades de seguros obrigatórios, dentre eles o seguro em razão de acidentes com veículos automotores, conhecido como seguro DPVAT: Art 20.
Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (...) l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; Regulamentando o seguro DPVAT, foi editada a Lei 6.194/1974 e, em seu art. 3º, estabelece que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...).
Fixados os parâmetros para pagamento do seguro obrigatório, passo a analisar o caso concreto.
O fato gerador do pagamento do seguro, qual seja, a parte autora ser vítima de acidente de trânsito, é fato incontroverso, porquanto reconhecido administrativamente com o pagamento de R$ 1.687,50.
A discussão está na extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Realizada perícia médica nos autos a fim de verificar o grau de deficiência acometido, o perito concluiu que o autor não sofreu sequelas de caráter permanente. É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, no entanto, no presente caso, não há elementos que infirmem a conclusão do experto.
Dessa forma, nada há a complementar no pagamento realizado administrativamente, sendo a hipótese de improcedência da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado em inicial, extinto o processo com resolução do mérito, a teor da art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Sobrevindo o trânsito sem reforma, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
24/06/2025 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 12:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO WANDSON DA SILVA MELO - CPF: *47.***.*55-60 (AUTOR)
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24/06/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 10:36
Juntada de réplica
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10/04/2024 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:21
Juntada de contestação
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01/03/2024 11:17
Juntada de impugnação
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08/02/2024 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 10:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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08/02/2024 10:52
Juntada de ata de audiência
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08/02/2024 10:15
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 11:30, Central de Conciliação da SJPA.
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08/02/2024 10:15
Juntada de Ata de audiência
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05/02/2024 12:09
Juntada de manifestação
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05/02/2024 11:54
Juntada de manifestação
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26/01/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:09
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 11:30, Central de Conciliação da SJPA.
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11/01/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:22
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/01/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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10/01/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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10/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
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09/01/2024 22:33
Juntada de laudo de perícia médica
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19/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCIO WANDSON DA SILVA MELO em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:46
Perícia agendada
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28/11/2023 09:01
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/11/2023 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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26/09/2023 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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