TRF1 - 0002286-75.2013.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002286-75.2013.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002286-75.2013.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A POLO PASSIVO:DAVID RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002286-75.2013.4.01.3703 Processo Referência: 0002286-75.2013.4.01.3703 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por David Rodrigues da Silva, ex-prefeito do Município de São Raimundo do Doca Bezerra/MA, e pelo FNDE contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Bacabal/MA, que, em ação civil de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido do MPF, de condenação do réu pela prática da conduta descrita no art. 11, VI, da Lei 8.429/92.
Narra a inicial que o réu deixou de prestar contas da utilização dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ao Município de São Raimundo do Doca Bezerra/MA, referentes ao PNATE (Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar), no exercício de 2010, no valor de R$ 680,60 (seiscentos e oitenta reais e sessenta centavos).
Em suas razões recursais, David Rodrigues da Silva aduziu: a) ilegitimidade ativa do MPF; b) cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; c) inexistência de ato de improbidade administrativa (ID 170817541-págs. 238/248).
Contrarrazões à apelação interposta por David Rodrigues da Silva, apresentadas pelo MPF (ID 170817541-págs. 252/258).
Por sua vez, o FNDE pleiteia, em síntese, a reforma da sentença “de forma a impor ao Réu, além das sanções já constantes na sentença recorrida, a sanção de ressarcimento ao FNDE, conforme preceitua o artigo 12, III, da LIA, em virtude da omissão na prestação de contas do Programa PNATE” (ID 170817541-págs. 263/274).
Regularmente intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
Contrarrazões apresentadas pelo FNDE (ID 434639369).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo “desprovimento do apelo de DAVID RODRIGUES DA SILVA e pelo provimento da apelação do FNDE” (ID 434771935). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002286-75.2013.4.01.3703 Processo Referência: 0002286-75.2013.4.01.3703 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Inicialmente, passo a analisar a admissibilidade dos recursos interpostos por David Rodrigues da Silva e pelo FNDE (ID 170817541-págs. 238/248 e 263/274).
Conforme certificado pela Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal/MA, tanto o recurso do requerido quanto o recurso do FNDE são intempestivos (IDS 170817549 e 170817551).
Vejamos.
Segundo consta dos autos, a sentença apelada foi disponibilizada no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA em 04/05/2019 (sábado), conforme ID 170817541, pág. 234.
Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se publicada em 06/05/2019 (segunda-feira).
Confira-se: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...). § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Nesse contexto, considerando a contagem de prazos em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, o prazo recursal para interposição de apelação pelo réu teve início em 07/05/2019 (terça-feira), nos moldes do art. 224, § 3º, do mesmo diploma legal, encerrando-se em 27/05/2019.
Posteriormente, o processo foi remetido à Procuradoria Federal (PGF) em 07/11/2019 (quinta-feira), conforme ID 170817541, pág. 259, iniciando-se o prazo para a interposição de recurso em 08/11/2019 (sexta-feira), nos termos do art. 183, § 1º, do CPC.
Considerando que a contagem dos prazos processuais deve ocorrer em dias úteis (art. 219 do CPC) e que houve a suspensão do curso dos prazos entre 20/12/2019 e 20/01/2020 (art. 220 do CPC), o prazo recursal foi prorrogado e, portanto, terminou em 07/01/2020.
Ante tais considerações, conclui-se que, no momento da interposição do recurso de apelação pelo requerido David Rodrigues da Silva, em 19/06/2019, já havia transcorrido prazo superior a 15 (quinze) dias, configurando o recurso como intempestivo.
Da mesma forma, ao ser interposto o recurso de apelação pelo FNDE, em 28/01/2020, já havia transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, tornando também intempestivo o referido recurso.
Em razão disso, ambos os recursos não devem ser conhecidos, pois apresentados fora do prazo legal.
De outro lado, embora o recurso do réu seja intempestivo, verifica-se que a conduta imputada a ele, prevista pelo art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, foi alterada com a publicação da Lei 14.230/21, passando a ter a seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...).
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Grifei) Desse modo, quando da prolação da sentença apelada, para a configuração do ato ímprobo previsto pelo art. 11, VI, da LIA, bastava que o agente não prestasse contas dos recursos públicos recebidos.
Entretanto, após a publicação da Lei 14.230/21, apenas restará configurado o ato de improbidade por ausência de prestação de contas se o responsável detinha todas as condições necessárias para efetivá-las, mas não o fez conscientemente, buscando a ocultação de possíveis irregularidades.
Assim, foi conferido tratamento mais rigoroso ao afastar o dolo genérico antes admitido pela Lei 8.492/1992, exigindo o dolo específico para a configuração do ato ímprobo.
Acerca da incidência da Lei 14.230/2021 ao presente caso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, entendeu que a referida norma legal aplica-se ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso, considerando que o seu art. 1º, § 4º, determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Por oportuno, transcreve-se a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 1199 do STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843.989/PR, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022.) Voltando ao caso preciso dos autos, verifica-se que o único pedido constante da inicial está baseado na falta de prestação de contas pelo réu, não tendo o MPF (autor) alegado qualquer irregularidade no uso dos recursos disponibilizados pelo FNDE, nem que a omissão relatada tenha por objetivo a ocultação de irregularidades eventualmente praticadas pelo requerido.
Logo, não há dúvida da atipicidade da conduta do requerido após a edição da Lei 14.230/2021.
Nesse aspecto, não há como enquadrar a conduta aqui questionada na Lei de Improbidade Administrativa, que atrai severas sanções para os seus infratores, a exemplo da suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
Acerca do tema, cite-se ementas do TRF1: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO EM CASO DE REELEIÇÃO.
DATA DO TÉRMINO DO ÚLTIMO MANDATO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
ART. 10 DA LIA.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS COM IRREGULARIDADES.
OFENSA AO ARTIGO 11, VI, DA LEI 8.429/1992, VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Segundo entendimento consagrado pelo STJ, nos casos de reeleição, o prazo prescricional somente é contado a partir do encerramento do segundo mandato.
Isso porque, apesar de serem mandatos diferentes, existe uma continuidade no exercício da função pública pelo agente público. 2.
O marco interruptivo da prescrição ocorre com o ajuizamento da ação e não com a citação do réu, nos termos da Súmula 106 do STJ que dispõe o seguinte: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição".
Alegação de prescrição afastada. 3.
Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC).
Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida mostra-se desnecessária ao caso concreto, à vista das provas produzidas nos autos, pois cabe ao julgador avaliar, a necessidade de produção de provas, para o fim de formar o seu convencimento. 4.
Quando a petição inicial, de forma clara e fundamentada, descreve o ato ímprobo supostamente praticado e indica as sanções a serem aplicadas, tendo sido devidamente instruída com provas mínimas do ato alegado, inexiste vício apto a ensejar a extinção do feito. 5.
A caracterização do ato como ímprobo ou não é matéria que demanda o exame de mérito, evidenciando o interesse de agir do ente supostamente lesado.
Preliminares rejeitadas. 6.
O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), por unanimidade, fixou tese no sentido de que: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 7.
Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 8.
Ademais, o STJ entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso (Precedente: REsp 2.107.601/MG, STJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024). 9.
A despeito das irregularidades formais narradas, consistentes na indevida dispensa de licitação e na prestação irregular das contas referentes ao convênio, não há nos autos elementos que apontem para a ocorrência de dano, pois não restou comprovada a efetiva perda patrimonial do ente público, já que não foi comprovada a ausência de aplicação da verba em finalidades públicas ou a aquisição de produtos com sobrepreço ou superfaturamento. 10.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). 11.
Não comprovado o dolo específico, pois a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 12.
Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 13.
Com a redação dada pela Lei 14.230/2021, apenas restará configurado o ato de improbidade por ausência de prestação de contas se o responsável detinha todas as condições necessárias para efetivá-las, mas não o fez conscientemente, buscando a ocultação de possíveis irregularidades.
Assim, foi conferido tratamento mais rigoroso ao afastar o dolo genérico antes admitido pela Lei 8.492/1992, exigindo o dolo específico para a configuração do ato ímprobo. 14.
A prestação extemporânea das contas, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Além disso, a prestação de contas deficiente ou eivada de irregularidades também não configura a omissão, uma vez que não cabe a interpretação extensiva em desfavor do réu. 15.
Inexistente o dolo específico exigido e não se amoldando a conduta ao tipo previsto em lei, não cabe a condenação pela prática do ato previsto no art. 11, VI, da LIA. 16.
Apelação provida. (sem negrito no original) (AC 0005075-79.2010.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 12/09/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/2021.
TEMA 1199 DO STF.
ART. 11, INCISO VI.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELOS NÃO PROVIDOS. 1.
Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em face da sentença que, proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, julgou improcedente o pedido de condenação do ex-prefeito por ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92. 2.
A Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, não dispunha sobre a questão da remessa necessária, razão pela qual o STJ tinha entendimento pela aplicação, por analogia (método de integração da lei), do disposto no art. 19, da Lei 4.717/65.
Todavia, com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a própria Lei trouxe dispositivos no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17, § 19, IV, e art. 17-C, VII, § 3º, ambos da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). 3.
A Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, foi alterada pela Lei 14.230/2021, provocando dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992. 4.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), ao analisar a eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação à (i) necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA (portanto, em todas as suas modalidades); e (ii) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou as seguintes teses: (I) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo DOLO; (II) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa , é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (III) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; E (IV) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 5.
Quanto ao enquadramento da conduta do apelado por ato de improbidade do art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, foi imputado a ele ato ímprobo ante a ausência de prestação de contas tempestiva, consubstanciada em dolo genérico.
A Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/21, passou a exigir o dolo específico na conduta do agente para imputar a ele determinado ato de improbidade, o que não restou demonstrado nos autos. 6.
Os pedidos da exordial se sustentam, como elemento probatório, unicamente pela prestação de contas tardia quanto ao recebimento de verbas públicas do INCRA na execução do Convênio para a construção e complementação de 39 quilômetros de estradas vicinais no Projeto de Assentamento CIDAPAR 2ª Parte.
A causa de pedir que levou o MPF, o INCRA e o Município de Nova Esperança do Piriá/PA a requererem a condenação do réu não se amolda ao tipo descrito na Lei de Improbidade com as alterações da Lei 14.230/2021, que não presume o dano causado ao erário e que exige, como elemento subjetivo, o dolo específico na conduta do agente. 7.
No caso concreto, embora não tenham sido prestadas tempestivamente as contas relativas ao recebimento de verbas públicas, o MPF e o INCRA não lograram êxito em comprovar o dolo específico do ex-prefeito, ora apelado, em ocultar irregularidades através da prestação de contas tardia, com o fim de imputar a ele a conduta prevista no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, após as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021. 8.
Remessa necessária não conhecida.
Recursos de apelação não providos. (sem negritos no original) (AC 0002980-46.2015.4.01.3906, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 30/10/2024.) Nesse contexto, diante das alterações impostas na LIA pela Lei 14.230/2021, não é possível enquadrar os fatos à ocorrência do art. 11, inciso VI, da LIA, já que não se comprovou que o requerido não prestou contas com a finalidade de ocultar malversação das verbas públicas recebidas pelo Município de São Raimundo do Doca Bezerra/MA.
Desse modo, o caso é de reforma de ofício da sentença apelada, para julgar improcedente o pedido autoral.
Tudo considerado, NÃO CONHEÇO das apelações interpostas pelo requerido e pelo FNDE, contudo REFORMO, de ofício, a sentença para, julgando improcedente o pedido, absolver o réu. É o voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002286-75.2013.4.01.3703 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DAVID RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A APELADO: DAVID RODRIGUES DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INTEMPESTIVIDADE DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO RÉU E PELO FNDE.
APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
DOLO ESPECÍFICO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de apelações interpostas por D.R.S., ex-prefeito do Município de São Raimundo do Doca Bezerra/MA, e pelo FNDE contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Bacabal/MA, que, em ação civil de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido do MPF, de condenação do réu pela prática da conduta descrita no art. 11, VI, da Lei 8.429/92. 2.
Segundo consta dos autos, a sentença apelada foi disponibilizada no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA em 04/05/2019 (sábado), conforme ID 170817541, pág. 234.
Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se publicada em 06/05/2019 (segunda-feira).
Nesse contexto, considerando a contagem de prazos em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, o prazo recursal para interposição de apelação pelo réu teve início em 07/05/2019 (terça-feira), nos moldes do art. 224, § 3º, do mesmo diploma legal, encerrando-se em 27/05/2019. 3.
Posteriormente, o processo foi remetido à Procuradoria Federal (PGF) em 07/11/2019 (quinta-feira), conforme ID 170817541, pág. 259, iniciando-se o prazo para a interposição de recurso em 08/11/2019 (sexta-feira), nos termos do art. 183, § 1º, do CPC.
Considerando que a contagem dos prazos processuais deve ocorrer em dias úteis (art. 219 do CPC) e que houve a suspensão do curso dos prazos entre 20/12/2019 e 20/01/2020 (art. 220 do CPC), o prazo recursal foi prorrogado e, portanto, terminou em 07/01/2020. 4.
Ante tais considerações, conclui-se que, no momento da interposição do recurso de apelação pelo requerido, em 19/06/2019, já havia transcorrido prazo superior a 15 (quinze) dias, configurando a intempestividade do recurso.
Da mesma forma, ao ser interposto o recurso de apelação pelo FNDE, em 28/01/2020, já havia transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, tornando também intempestivo o referido recurso.
Em razão disso, ambos os recursos não devem ser conhecidos, dada sua extemporaneidade. 5.
Embora intempestivo o recurso do réu, verifica-se que a conduta que lhe foi imputada, prevista no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, foi alterada com a publicação da Lei 14.230/2021, passando a ter a seguinte redação: “VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”. 6.
Após a publicação da Lei 14.230/2021, configura-se o ato de improbidade por ausência de prestação de contas apenas se o responsável detinha todas as condições necessárias para efetivá-las, mas não o fez conscientemente, buscando a ocultação de possíveis irregularidades.
Assim, foi conferido tratamento mais rigoroso ao afastar o dolo genérico antes admitido pela Lei 8.492/1992, exigindo o dolo específico para a configuração do ato ímprobo. 7.
No caso dos autos, o único pedido constante da inicial está baseado na falta de prestação de contas pelo réu, não tendo o MPF (autor) alegado qualquer irregularidade no uso dos recursos disponibilizados pelo FNDE, nem que a omissão relatada tenha por objetivo a ocultação de irregularidades eventualmente praticadas pelo requerido.
Logo, não há dúvida da atipicidade da conduta do requerido após a edição da Lei 14.230/2021. 8.
Assim, não há mais como enquadrar a conduta questionada na Lei de Improbidade Administrativa, que atrai severas sanções para os seus infratores, a exemplo da suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
Precedentes: AC 0005075-79.2010.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 12/09/2024 e AC 0002980-46.2015.4.01.3906, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 30/10/2024. 9.
Apelações do réu e do FNDE não conhecidas. 10.
Sentença reformada, de ofício, para julgar improcedente o pedido formulado pelo FNDE, em razão da atipicidade da conduta imputada ao réu, de acordo com as alterações introduzidas na Lei da Improbidade pela Lei 14.230/2021.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer das apelações interpostas pelo réu e pelo FNDE e, de ofício, reformar a sentença apelada, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Sessão de virtual 27/05/2025 a 09/06/2025.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
09/12/2021 17:56
Juntada de parecer
-
09/12/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
02/12/2021 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/11/2021 11:11
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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