TRF1 - 1070994-25.2024.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070994-25.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CECILIA REBECA MATTOS VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL SANTOS VALE - BA75292 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DO MINISTERIO DA GESTAO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PUBLICOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO OCTAVIO DE PAULA - RJ222603 SENTENÇA I – RELATÓRIO CECÍLIA REBECA MATTOS VALE impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao COORDENADOR GERAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, visando obter a correção de sua prova discursiva no Concurso Público Nacional Unificado – CPNU, sob a alegação de que teria obtido a pontuação mínima necessária nas provas objetivas e, mesmo assim, fora eliminada do certame, sem que sua redação fosse corrigida.
Alega, em síntese, que o edital previa a correção da prova discursiva para os candidatos que alcançassem desempenho mínimo nas provas objetivas, o que não teria ocorrido em seu caso.
Sustenta que a eliminação foi indevida, violando o princípio da legalidade e as regras do certame.
Com a inicial, vieram documentos.
O pedido liminar foi indeferido.
As autoridades impetradas apresentaram informações, nas quais sustentam que a eliminação da candidata se deu em conformidade com os critérios objetivos definidos no edital, em especial no item 7.1.2.1, que estabelece o número máximo de redações a serem corrigidas conforme o quantitativo de vagas.
O Ministério Público Federal deixou de intervir no mérito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do cabimento e dos limites do mandado de segurança Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é o instrumento jurídico apropriado para a proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado de plano e violado por ato de autoridade pública.
Contudo, em se tratando de concursos públicos, o controle jurisdicional encontra limites estritos, sendo reiteradamente assentado pelos Tribunais Superiores que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios técnicos adotados pelas bancas examinadoras, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, em respeito aos princípios da separação dos poderes, da discricionariedade administrativa e da segurança jurídica. 2.
Da ausência de ilegalidade na eliminação da impetrante A controvérsia nos autos cinge-se à interpretação das regras do Edital nº 08/2024 do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), em especial no que tange aos critérios para habilitação à correção da prova discursiva.
A impetrante sustenta ter obtido pontuação suficiente nas provas objetivas (nota total de 68,33 e nota ponderada de 47,83) e, com base no subitem 7.1.1.1.2.1 do edital, afirma que teria direito à correção de sua redação.
Entretanto, tal disposição apenas trata dos critérios de eliminação por insuficiência absoluta de desempenho (menos de 30% de acertos), o que não se confunde com os critérios de habilitação para correção da redação.
Neste ponto, o edital foi claro ao estabelecer, no subitem 7.1.2.1, que: “Será considerado habilitado para a Prova discursiva o candidato que estiver classificado nas Provas objetivas, considerando-se a soma das notas ponderadas das provas objetivas de Conhecimentos Gerais (P1) e de Conhecimentos Específicos (P2), no órgão/cargo/especialidade para o qual se inscreveu, nas primeiras posições, obedecendo-se ao quantitativo previsto no ANEXO I – VAGAS, respeitados os empates na última posição.” Ainda, o edital estipulou que a quantidade de provas discursivas a serem corrigidas seria limitada a até nove vezes o número de vagas imediatas para cada cargo, respeitados os critérios de ampla concorrência, ações afirmativas e empates na última colocação.
As informações prestadas pela autoridade coatora esclarecem que a impetrante, embora tenha superado o mínimo eliminatório das provas objetivas, não se posicionou entre os classificados dentro do quantitativo previsto para a correção das redações no cargo de sua inscrição, conforme as regras públicas e previamente estabelecidas no edital.
O próprio indeferimento da liminar já havia registrado esse entendimento, ao destacar que: “Assim, de acordo com o item 7.1.2.1.4, para o candidato ter a sua redação corrigida, a sua classificação nas provas objetivas precisa ser até nove vezes o número de vagas, considerando os empates, o que não restou comprovado pela impetrante. (...) Por não estar configurado o fumus boni iuris, não há que se falar em periculum in mora.” Esse cenário evidencia que a impetrante foi eliminada com base em critério objetivo, previamente estabelecido e amplamente divulgado, inexistindo qualquer afronta ao princípio da legalidade ou ao da vinculação ao edital.
Conforme jurisprudência reiterada, a atuação do Judiciário em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade dos atos praticados, não sendo possível o reexame dos critérios de correção ou classificação, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral).
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já assentou: “(...) verifica-se a impossibilidade da análise judicial dos critérios para elaboração e correção de provas, cuja responsabilidade é da banca examinadora (...).
Não há falar em intervenção do Poder Judiciário para reexame dos critérios adotados na prova, considerando que não houve ilegalidade ou erro grosseiro na condução do certame.” (TRF-1 - ApCiv: 1001943-63.2021.4.01.3903, Rel.
Des.
Fed.
ANA CAROLINA ROMAN, j. 09/05/2024, 12ª Turma) Assim, ausente qualquer violação ao direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a denegação da segurança pleiteada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, por inexistência de ilegalidade ou violação de direito líquido e certo.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, deixo de condenar em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENE JUIZ FEDERAL -
15/11/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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