TRF1 - 1001296-20.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:51
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
05/09/2025 14:20
Expedição de Documento RPV.
-
08/08/2025 00:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:04
Decorrido prazo de PALLOMA ARIELY CORREA DE FREITAS em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:04
Publicado Sentença Tipo B em 03/06/2025.
-
26/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
05/06/2025 16:09
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1001296-20.2025.4.01.3906 AUTOR: PALLOMA ARIELY CORREA DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
29/05/2025 23:09
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 23:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2025 23:09
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 23:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 23:09
Concedida a gratuidade da justiça a PALLOMA ARIELY CORREA DE FREITAS - CPF: *48.***.*98-09 (AUTOR)
-
29/05/2025 23:09
Homologada a Transação
-
28/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 16:16
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
25/04/2025 13:27
Juntada de contestação
-
12/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/03/2025 02:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/03/2025 02:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/03/2025 02:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
10/03/2025 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/02/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012733-67.2025.4.01.4000
Antonio Claudio da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alves Viana Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 10:30
Processo nº 1001334-32.2025.4.01.3906
Cristiane dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Jayson de Sousa Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2025 11:44
Processo nº 1003122-87.2025.4.01.3904
Claudia Santos Sodre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Dias Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 16:27
Processo nº 1045255-66.2023.4.01.3500
Municipio de Edeia
Defensoria Publica da Uniao
Advogado: Leonardo Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 11:14
Processo nº 1005115-68.2025.4.01.3904
Maria Nuciete Travassos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Thayna Pontes Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 11:34