TRF1 - 1015924-05.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015924-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0601490-82.2023.8.04.4700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO PONTES DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015924-05.2024.4.01.9999 APELANTE: ROBERTO PONTES DE CASTRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBERTO PONTES DE CASTRO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 – Previdenciário – Comarca de Manaus/AM, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de benefício por incapacidade temporária formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Nas razões recursais, o apelante sustenta que a decisão atacada não levou em consideração os laudos médicos e o conteúdo probatório que demonstrariam sua incapacidade permanente para o exercício de atividades laborativas, em especial aquelas que exigem esforço físico, típicas da função de serviços gerais que exercia.
Argumenta que, apesar de a conclusão do laudo pericial reconhecer que a patologia não impede o desempenho de atividades menos exigentes fisicamente, o juízo de origem desconsiderou o quadro clínico do autor aliado às suas condições pessoais — baixo grau de instrução, idade avançada, ausência de qualificação para outras funções — o que configuraria situação de "invalidez social".
Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que a incapacidade parcial, somada a fatores sociais e pessoais, pode ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ao final, requer a reforma integral da sentença e a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015924-05.2024.4.01.9999 APELANTE: ROBERTO PONTES DE CASTRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Pretende a parte autora o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o exercício de atividades laborativas, em especial aquelas que exigem esforço físico, típicas da função de serviços gerais que exercia.
Argumenta que, apesar da conclusão do laudo pericial reconhecer que a patologia não impede o desempenho de atividades menos exigentes fisicamente, o juízo de origem desconsiderou o quadro clínico do autor aliado às suas condições pessoais — baixo grau de instrução, idade avançada, ausência de qualificação para outras funções — o que configuraria situação de "invalidez social".
Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que a incapacidade parcial, somada a fatores sociais e pessoais, pode ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ao final, requer a reforma integral da sentença e a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
São indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.
O que diferencia os benefícios por incapacidade é o nível da incapacidade (total ou parcial), a duração da incapacidade (temporária ou definitiva) e a possibilidade, ou não, de reabilitação da parte em outras funções.
No que tange a qualidade de segurado e à carência, tais condições restaram incontroversas, haja vista o recebimento pela parte autora do benefício de auxílio-doença nos períodos de 11/01/2021 a 18/05/2021 e 04/12/2021 a 07/12/2022 (fl. 42), não havendo contestação da autarquia previdenciária.
Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a incapacidade para o labor da parte autora.
Observa-se da perícia médica judicial, datada de 10/08/2023 (fls. 66/69), que o perito, em resposta aos quesitos formulados, consignou que no momento da perícia a parte autora apresentava incapacidade permanente e multiprofissional para o exercício de atividades laborais, “havendo aptidão para atividades que não demandem força ou trabalho braçal”.
O art. 62 da Lei 8.213/1991, ao tratar do auxílio-doença, assim dispôs: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
A Turma Nacional de Uniformização, por sua vez, no Tema 177, firmou a seguinte tese: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, nos termos da Súmula 47 da TNU, que considera as condições pessoais e sociais do segurado na análise da incapacidade para concessão da aposentadoria por invalidez, é de se destacar que as condições pessoais da parte autora, como idade (40 anos), escolaridade e atividade habitual (auxiliar de serviços gerais), implicam na possibilidade de reabilitação para outra atividade.
Com relação ao termo inicial do benefício, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018." (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.).
Dessa forma, deve ser concedido o benefício por incapacidade temporária, tendo como termo inicial a data da cessação do auxílio anterior, conforme previsão do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Considerando as conclusões periciais, verifica-se que a parte autora se encontra incapaz para o trabalho de forma permanente e multiprofissional, de modo que descabe a fixação de data de cessação do benefício.
No entanto, ela deve ser encaminhada para análise da elegibilidade ao programa de reabilitação, como definido no Tema 177 da TNU.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora com fixação de DIB no dia seguinte à DCB (07/12/2022), devendo ser mantido até que haja análise no âmbito administrativo quanto à elegibilidade para o programa de reabilitação, incidindo correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015924-05.2024.4.01.9999 APELANTE: ROBERTO PONTES DE CASTRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
INVALIDEZ SOCIAL NÃO CONFIGURADA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação de ROBERTO PONTES DE CASTRO contra sentença do Juízo da 3ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 – Previdenciário – Comarca de Manaus/AM, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de benefício por incapacidade temporária, formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). 2.
A sentença rejeitou o pleito, com base na perícia médica, que apontou a existência de incapacidade apenas para atividades que exijam esforço físico.
O apelante alega que suas condições pessoais — idade, baixa escolaridade e atividade habitual — caracterizariam hipótese de invalidez social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal está centrada em definir se, diante da incapacidade parcial e permanente reconhecida, somada às condições pessoais do segurado, é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença até eventual reabilitação profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas, em virtude da percepção anterior de auxílio-doença. 5.
A perícia judicial constatou incapacidade permanente para atividades braçais, com possibilidade de desempenho de funções que não exijam esforço físico, caracterizando incapacidade parcial. 6. À luz da jurisprudência do STJ e da TNU (Tema 177), é inviável a concessão de aposentadoria por invalidez condicionada à ausência de reabilitação, devendo o segurado ser encaminhado para avaliação administrativa quanto à possibilidade de reabilitação profissional. 7.
As condições pessoais do autor — idade de 40 anos, baixa escolaridade e atuação como auxiliar de serviços gerais — não afastam, por si sós, a viabilidade de reabilitação, não estando caracterizada a hipótese de "invalidez social". 8.
Deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação indevida (07/12/2022), com encaminhamento do segurado para análise administrativa sobre a reabilitação profissional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com termo inicial no dia seguinte à cessação administrativa.
Tese de julgamento: "1.
A existência de incapacidade parcial e permanente não enseja, por si só, a concessão de aposentadoria por invalidez. 2.
Cabe ao INSS avaliar administrativamente a elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do Tema 177 da TNU. 3.
O restabelecimento do auxílio-doença é devido quando comprovada incapacidade parcial, enquanto não for concluído o processo de reabilitação." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II; 60, § 1º; 62, §§ 1º e 2º.
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.910.344/GO, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022; STJ, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.144/RS (Tema 905); STJ, REsp 1.865.663/PR (Tema 1.059); TNU, Tema 177.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
19/08/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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