TRF1 - 1000958-97.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 19:07
Juntada de Informação
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03/07/2025 09:35
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 04:39
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 19:19
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 21:10
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000958-97.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUGUSTA ALVES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELCI BORGES - PR119202 POLO PASSIVO:AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e materiais contra os descontos em sua aposentadoria referentes à taxa de associação para com a ABCB –AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIO, a qual a parte autora nega algum dia ter se filiado.
Dispensado o relatório.
Decido.
De inicio, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSS, pois embora o contrato de empréstimo alegado como fraudulento tenha sido supostamente firmado apenas entre a parte autora e a ABCB –AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIO, cabe autarquia previdenciária a atribuição de colher a autorização do segurado para efetivar os descontos no benefício.
Assim, o INSS responde pelos danos eventualmente causados por essa conduta, caso demonstrada sua ilicitude e o nexo causal.
Nesse sentido: “(...) Como demonstrado, os descontos so realizados devido a um acordo do Ministrio de Previdncia com os Sindicatos, sem a autorizao dos pensionistas, evidenciando assim a FRAUDE que vem sendo praticada contra pessoas humildes e de pouca escolaridade.
O INSS possui legitimidade passiva em relação ao consignado das contribuições sindicais nos benefícios dos aposentados ainda que no seja intermediário, pois sua a responsabilidade no que se refere verificação de efetiva existência de autorização.
No pairam dvidas de que houve dano esfera moral da Demandante, que arbitraria e ilicitamente foi vitimada pela conduta reprovvel do INSS que sem qualquer cuidado consignou no benefcio do Autor contribuies sindicais, deixando o Autor sem condies de manter sua prpria dignidade e autonomia.
Os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora noticiou autarquia previdenciria e procurou solucionar, administrativamente a questo, antes do ingresso da presente ao.
Interesse de agir demonstrado".
Pedidos: "b) a condenao das Requeridas, a realizar a repetio do indbito em dobro, devidamente atualizado conforme planilha de clculo anexa, no importe de R$ 527,50 (quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do Art. 42 p. do CDC. c) a condenao das Requeridas a pagar ttulo de danos morais por todo o abalo sofrido valor no inferior a R$10.000,00 (dez mil reais)".
A parte autora juntou os seguintes documentos: Histrico de crditos de sua aposentadoria por invalidez NB 1912967011, com descontos ao CONAFER de abril de 2020 a dezembro de 2020 no valor de R$ 20,90, janeiro de 2021 no valor de R$ 22,00 (fl. 21/25 do ID 164079105).
Em contestao (ID 252103772), o INSS disse que inexiste responsabilidade sua no caso.
A CONAFER foi citada em 17/10/2022 (ID 265894441).
Contudo, no apresentou defesa.
A instituio foi intimada para anexar cpia integral de eventual contrato entabulado entre a parte autora e a instituio.
No entanto, tambm no se manifestou.
O fato de o INSS figurar como agente operacional, apto a gerenciar os valores recebidos pela autora, o qualifica para figurar no polo passivo da demanda (Precedentes: TRF4, AC 5006406-94.2015.4.04.7204, 4 Turma, rel.
Des.
Federal Cndido Alfredo Silva Leal Jnior, juntado aos autos em 16-10-2017).
Ou seja, há pertinência subjetiva no presente caso para o INSS.
Passo à análise do dano moral.
Narra a inicial o seguinte: “A Autora é pessoa simples, recebendo 01 benefício previdenciário de um salário-mínimo no valor de R$ 1.412,00 (Hum mil, quatrocentos e doze reais), BRUTO, e com os descontos de inúmeros empréstimos consignados.
Para desagradável surpresa da Autora, ela verificou nos extratos de pagamentos do seu benefício de Aposentadoria por Idade com número de benefício n° 152.920.141-9 inúmeros descontos descritos como CONTRIBUICÃO ABCB, buscando saber do que se tratava, verificou que eram realizados pela Ré a título de contribuição, diante do print A Autora não tem ciência de qualquer contratação e/ou autorização dando anuência para que a Ré realizasse os referidos descontos em seu benefício previdenciário.
Desta feita, calcado do desconto irregular em seu benefício realizado pela Ré, bate às portas do Judiciário pela efetivação da justiça.”.
ABCB –AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIO, em uma evidente assunção de culpa, sequer compareceu nos autos para qualquer prova da filiação da parte autora.
Em sendo assim, não fora trazido aos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha autorizado os referidos descontos.
Digno de nota, que diversas ações civis públicas têm sido ajuizadas pelo país, no intuito de coibir as cobranças fraudulentas por associações como a requerida.
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que a responsabilidade objetiva das rés só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva da parte autora, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição credora.
Em sendo assim, há de se admitir como verdadeira a alegação da parte autora de que nunca autorizou os descontos pois sequer se filiou à referida instituição.
O dano decorrente da falha dos Réus é patente, tanto no aspecto material, consistente nos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da Autora, como no aspecto moral, vez que os transtornos gerados pelos descontos mensais indevidos ultrapassam o limite do mero dissabor ou simples aborrecimento cotidiano, notadamente quando se observa que se trata de verba de caráter alimentar, no valor de apenas um salário mínimo.
Quanto à fixação dos danos morais, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado abaixo colacionado: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009).
Assim, o significativo desconforto da parte autora, traduzido no comprometimento de sua principal fonte de renda, na privação de recursos necessários à subsistência, transborda a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Sopesados os fatores, dentre os quais a situação social e econômica dos envolvidos, bem como o grau de culpa, comporta majoração a verba indenizatória, que fica estabelecida em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga de forma subsidiária pelo INSS, conforme fundamentação supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, para: a) Declarar inexistente o débito oriundo dos descontos relativos a ABCB –AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIO; b) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente (pagamentos devem se dar mediante o regime de precatório ou RPV) – a restituir à parte Demandante, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados do seu benefício em decorrência da relação acima referida, aplicando-se a tal valor a taxa SELIC (ADIs 4357 e 4425), a título de juros e atualização monetária, desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente (pagamentos devem se dar mediante o regime de precatório ou RPV) – a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ) pela taxa SELIC (índice que a ambos engloba).
Por consequência, extingo o processo com resolução do Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 5 de junho de 2025. -
11/06/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:37
Juntada de réplica
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17/04/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 08:27
Juntada de contestação
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02/04/2025 07:59
Juntada de termo
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20/03/2025 13:51
Juntada de Informações prestadas
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10/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:54
Juntada de réplica
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18/02/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 14:18
Juntada de contestação
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04/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 08:25
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 08:25
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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24/01/2025 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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