TRF1 - 1015948-57.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015948-57.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0483564-08.2009.8.09.0020 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOAQUIM FERREIRA DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015948-57.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0483564-08.2009.8.09.0020 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAQUIM FERREIRA DE PAULA e ELZA DE PAULA FERREIRA contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença no processo originário nº 0483564-08.2009.8.09.0020, determinou o cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) já expedidos, com posterior restituição dos valores, ao invés de proceder com a simples retificação dos montantes pagos em excesso.
A decisão agravada decorre de controvérsia quanto à divergência entre os valores executados e aqueles reconhecidos como devidos em juízo.
Os agravantes alegam que a decisão foi contraditória, pois inicialmente o juízo havia determinado apenas a retificação dos valores (mov. 70), mas posteriormente determinou o cancelamento integral dos precatórios e RPVs (mov. 80), implicando em grave prejuízo material aos exequentes, que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica.
Sustentam que a devolução integral dos valores e a necessidade de aguardar nova expedição de requisições acarreta violação aos princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana, sendo plenamente possível a liberação parcial dos valores corretos, com devolução do excesso à União.
Requerem, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para impedir o cancelamento e viabilizar o levantamento dos valores devidos, bem como, ao final, o provimento do agravo com a reforma da decisão impugnada.
Contrarrazões não apresentadas É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015948-57.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0483564-08.2009.8.09.0020 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Consoante o teor do artigo 30 da Resolução nº 303/2019 do CJN, verbis: Art. 30.
O precatório em que se promover a redução de seu valor original será retificado sem cancelamento. § 1º Decorrendo a redução de decisão proferida pelo juízo da execução, este a informará ao presidente do tribunal. § 2º Tratando-se de precatório sujeito ao regime especial de pagamentos, a retificação de valor deverá ser informada ao presidente do Tribunal de Justiça e ao ente devedor.
Nesse contexto, a fim de reduzir os prejuízos experimentados pelo Agravante, impõe-se que os novos precatórios expedidos conservem a ordem cronológica dos requisitórios anteriores, em atenção ao que dispõe a Resolução CJF nº 458/2017 e a Resolução CNJ nº 303/2019.
Consigno, aliás, que se mesmo na hipótese dos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, cujo cancelamento dos precatórios se dava por desídia dos credores, o legislador previu que o novo requisitório deveria ser expedido conservando a ordem cronológica dos anteriores, com mais razão se mostra a manutenção da data do requisitório quando o cancelamento ocorre indevidamente por parte do Judiciário.
Compreender diversamente seria impor um tratamento mais gravoso ao credor, violando a sistemática imposta.
Corroborando, esta Corte Regional já decidiu que: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV/PRECATÓRIO CANCELADOS.
LEI N. 13.463/2017.
DEPÓSITOS NÃO SACADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
AFASTADA.
AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 2.
Expedida a competente requisição de pagamento (RPVs ou precatórios) e depositados os valores na data de 06/02/2012, sendo o montante devolvido aos cofres do Tesouro Nacional, em cumprimento à Lei n. 13.463/2017, que determinou o cancelamento do precatório depositado e não levantado há mais de dois anos. [...]. 5.
O fato de não ter sido realizado o levantamento somente gera consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei n. 13.463/2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, tanto que o art. 3º da Lei n. 13.463/2017 admite nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor. 6.
Outrossim, a Resolução n. 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, em seu art. 46, parágrafo único, também admite a possibilidade de requerimento do credor para a expedição de nova requisição de pagamento, cuja ordem cronológica originária deverá ser observada. [...]. (AG 1036198-24.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/12/2020 PAG.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar que os novos requisitórios conservem a ordem cronológica originária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015948-57.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0483564-08.2009.8.09.0020 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAQUIM FERREIRA DE PAULA, ELZA DE PAULA FERREIRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS E RPV'S JÁ EXPEDIDOS.
POSSIBILIDADE DE SIMPLES RETIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS NOVOS REQUISITÓRIOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou o cancelamento integral de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) já expedidos, com restituição dos valores à União, ao invés de proceder com a simples retificação dos montantes pagos a maior. 2.
Os agravantes alegam que a medida implica em prejuízo material, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade econômica, e defendem a possibilidade de devolução parcial dos valores indevidos e levantamento imediato do saldo incontroverso. 3.
A controvérsia consiste em definir se, diante da constatação de pagamento a maior em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é cabível o cancelamento integral dos precatórios e RPVs já expedidos, com restituição dos valores, ou se é possível a retificação dos valores preservando-se a ordem cronológica dos pagamentos. 4.
A Resolução CNJ nº 303/2019, em seu art. 30, admite expressamente a retificação de valor do precatório sem necessidade de cancelamento, mesmo quando decorrente de decisão judicial. 5.
Também a Resolução CJF nº 458/2017 dispõe que, em caso de nova requisição, deve ser mantida a ordem cronológica original dos pagamentos. 6.
A jurisprudência do TRF1 admite a expedição de novos requisitórios mantendo-se a posição na ordem cronológica, mesmo nos casos de cancelamento por inércia do credor, o que reforça a tese de que o mesmo tratamento deve ser conferido quando o cancelamento é indevidamente determinado pelo Judiciário. 7.
O entendimento diverso imporia ônus excessivo ao credor e violaria os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 8.
Agravo de instrumento provido para determinar que os novos requisitórios decorrentes da retificação conservem a ordem cronológica dos anteriores, afastando a exigência de cancelamento com devolução integral dos valores.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
13/05/2024 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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