TRF1 - 1002024-12.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1002024-12.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo o reconhecimento de períodos laborais considerados especiais.
Em detida análise dos documentos acostados aos autos, nota-se que a parte autora, ao formular requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, assinalou “NÃO” ao questionamento acerca da existência de tempo especial. É cediço que o procedimento atual para deferimento das aposentadorias programadas é automatizado, dependendo, necessariamente, do correto preenchimento pelo segurado das informações solicitadas pela autarquia previdenciária.
No caso concreto, a inserção da informação de que não havia períodos especiais a serem considerados na análise do requerimento para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição levou o INSS a não adentrar no mérito do pedido de reconhecimento de períodos especiais, ora articulado nestes autos judiciais.
A atitude da parte autora ensejou o indeferimento automático do requerimento administrativo, mediante o cômputo simples dos períodos indicados no CNIS da parte autora.
Nessa conjuntura, os fatos que compõe a causa de pedir da presente demanda – a suposta especialidade dos vínculos trabalhistas – não foram objeto de apreciação em sede administrativa pela autarquia federal, restando, com isso, descaracterizado o interesse processual da parte autora, que deixou de provocar a esfera administrativa de maneira correta, para análise da matéria de fato alegada nestes autos.
Com efeito, resta evidenciado o indeferimento forçado, que não é hábil a fazer descortinar autêntico interesse de agir.
Frise-se que as perguntas do formulário são simples, claras, de fácil compreensão pelo cidadão comum e não demandam análise especializada e profundo conhecimento técnico sobre a questão.
Em casos assim, nos quais identificado o indeferimento forçado, a jurisprudência pátria caminha no sentido de reconhecer que falece à parte autora interesse de agir, aplicando, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do RE 631.240/MG.
Trago à baila alguns precedentes nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. (...) No caso em exame, não houve formulação de pedido de análise de tempo especial pela parte autora.
Conforme destacado pela sentença, atualmente, para casos como o benefício de aposentadoria, o procedimento é automatizado, dependente do correto preenchimento pelo segurado das informações solicitadas.
Com efeito, ao assinalar “NÃO” no campo “Possui tempo especial?”, a parte autora deixou de submeter essa questão à análise do INSS, situação que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo. (...) TRF3 – Recurso Inominado Cível n° 5013648-31.2023.4.03.6306. 6ª Turma Recursal da SJSP.
Relator Juiz Federal Ciro Brandani Fonseca.
Julgado em 30/01/2024.
PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO– AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL SEM INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
QUESTÃO DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA NO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) Da análise do processo administrativo de concessão, vê-se que não foi apresentado qualquer pedido de reconhecimento de atividade especial, com a indicação dos respectivos períodos.
Por outro lado, o próprio autor sustenta a desnecessidade de pedido administrativo expresso, confirmando que não houve a apresentação dessa demanda na espera administrativa.
Vale dizer que a apreciação da efetividade do trabalho especial constitui matéria de fato e que, no caso dos autos, não foi plenamente levada a conhecimento prévio da Administração quando da implementação do benefício. (...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
TRF3 - Recurso Inominado Cível n° 5010871-73.2023.4.03.6306 – 13ª Turma Recursal da SJSP.
Relatora Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF.
Julgado em 08/03/2024.
Deveras, não resta caracterizada nenhuma lesão ou ameaça de direito antes da negativa do ente federal em reconhecer a especialidade do labor desenvolvido pela parte autora.
Tal negativa se entremostra necessária para espelhar a resistência à pretensão da parte autora, de sorte a descortinar o litígio, cuja dirimência toca ao Judiciário.
Sem essa resistência, não há autêntico interesse (no seu sentido jurídico-processual) em trazer a questão às raias de um processo judicial.
Do contrário, haveria supressão da esfera administrativa, sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário, que seria obrigado a atuar em substituição à autarquia previdenciária, que possui estrutura e aparato administrativo necessário à adequada análise do pedido, desde que corretamente formulado pelo segurado.
Em suma, o Judiciário não deve açambarcar a competência administrativa, esquadrinhada legitimamente em lei, para apreciar requerimentos administrativos, fazendo às vezes de repartição de órgãos públicos, impondo-se reconhecer que o indeferimento forçado não é apto a evidenciar autêntico interesse processual.
Esse o quadro, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO (CPC, art. 485, VI), e reconheço que falece à parte autora interesse processual no caso concreto.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica. -
15/03/2025 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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15/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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