TRF1 - 1004020-73.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004020-73.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: W.
N.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIRIS DUARTE PRADO - TO9407 POLO PASSIVO:.) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por W.
N.
L., representado pela genitora LETÍCIA NASCIMENTO LIMA, contra ato ilegal do GERENTE DA CEAB SRV e do COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA.
Aduz o impetrante, em síntese, que, embora tenha realizado a perícia médica e as demais exigências no processo administrativo há mais de 90 (noventa) dias, não houve nenhum andamento para ultimar a análise, ato que viola o seu direito líquido e certo à razoável duração do processo.
Requereu a liminar para que a autoridade coatora seja instada a analisar, definitivamente, o requerimento administrativo.
Intimada para emendar à inicial, a impetrante cumpriu a determinação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que é imperioso proceder, de ofício, à correção da autoridade impetrada.
Com efeito, o requerimento administrativo se encontra na Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos vinculada à Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste - CEAB/RD/SRV, razão pela qual é legitimado para figurar como autoridade coatora apenas o Gerente da CEAB/RD/SRV (art. 6º da Resolução 691/2019 do INSS).
Registro que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito", sendo certo que, nesses casos, “as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade” (RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 24/5/2018).
Superada a questão relativa à autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, passo à análise do pedido de liminar.
Em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada (periculum in mora), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada (art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009).
Após análise detida arcabouço probatório da demanda, reputo que o pleito liminar comporta acolhimento.
Consoante evidenciado pelo documento anexado no ID 2187183121, o requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência protocolizado pelo impetrante em 05/02/2025, encontra-se pendente de análise final, mesmo depois da realização da avaliação social e da perícia médica, não havendo sequer previsão de quando será ultimada a análise administrativa.
Sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Nesse ponto, consigno que o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152) em que foi fixado o prazo máximo de 90 (noventa) dias para análise de requerimentos de benefício assistencial à pessoa com deficiência, após a realização das perícias pertinentes, que deveriam ser agendadas em até 45 dias depois do requerimento administrativo, prazo este também superado no caso ora em análise.
Diante disso, reputo caracterizada a omissão ilegal, indicativa da relevância dos fundamentos.
O perigo de ineficácia da medida, por sua vez, resta evidenciado pelo caráter alimentar do benefício.
CONCLUSÃO Ante o exposto, corrijo, de ofício, o polo passivo, para incluir o GERENTE DA CEAB/SR-V e excluir o COORDENADOR DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, e DEFIRO o pedido de liminar, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar ao GERENTE DA CEAB/SR-V que, em até 10 (dez) dias, finalize a análise do requerimento administrativo formulado pelo impetrante, sob pena de multa diária e adoção de outras medidas cabíveis.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte impetrante.
Retifique-se a autuação, a fim de constar apenas o GERENTE DA CEAB/RD/SRV como autoridade impetrada e o INSS como pessoa jurídica interessada.
Intime-se, com urgência, a autoridade impetrada, para cumprimento da medida liminar.
No mesmo ato, deverá ser notificada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Advirto que as astreintes recairão sobre o INSS em caso de descumprimento, tendo em vista que a autoridade coatora deve ser tratada como órgão da autarquia, que, portanto, responsabiliza-se pelos atos afetos aos seus servidores.
Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Determino, desde já, a inclusão do órgão de representação judicial da autoridade impetrada no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009), conforme orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR nº 00001/2022/GAB/PRF1R/PGF/AGU, da PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO e na CIRCULAR PRESI 115/2022, do TRF da 1ª Região.
Intime-se o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o interesse de intervir no presente feito.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
05/05/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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