TRF1 - 0026916-21.2015.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026916-21.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026916-21.2015.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SILVERIO ALBANO FERNANDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PERICLES AUGUSTO COSTA DE CASTRO - PA20362-A e CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0026916-21.2015.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos SILVÉRIO ALBANO FERNANDES, por MARILICE PRUSCH FERNANDES, por CLÁUDIO MARINHO FERNANDES, por LILIAN TRAVASSOS FERNANDES, por LAUDELINO DÉLIO FERNANDES NETO e por EDILSON LERAY SILVA, de acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
VERBA VINCULADA AO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORTE (FNO).
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
RECLASSIFICAÇÃO. 1.A controvérsia diz respeito à classificação quanto à imputação referente à obtenção, mediante fraude, de financiamento com verba vinculada ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte-FNO. 2.O entendimento das Turmas Criminais desta Corte é o de que o numerário vinculado ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte-FNO se enquadra, tipicamente, quanto às infrações penais referentes ao sistema financeiro nacional.
Precedentes. 3.Não está correta, portanto, a desclassificação para o delito contra ordem tributária, porquanto partiu do pressuposto de que o valor liberado estava ligado ao FINAM, e não ao FNO. 4.Apelação a que se dá provimento.
EDILSON LERAY SILVA sustenta, sucintamente, a ocorrência de prescrição quanto ao delito do art. 20 da Lei n. 7.492/86 (ID 432745734).
SILVÉRIO ALBANO FERNANDES, MARILICE PRUSCH FERNANDES, CLÁUDIO MARINHO FERNANDES, LILIAN TRAVASSOS FERNANDES e LAUDELINO DÉLIO FERNANDES NETO defendem violação ao non bis in idem e prescrição (ID 432446051, ID 432446052, ID 432446164, ID 432446164, ID 432446167 e ID 432446168).
Contrarrazões apresentadas (ID 433370843). É o relatório.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0026916-21.2015.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Por força dos arts. 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração serão cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada.
Contudo, “(...) Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada” (EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).
Feito isso, passa-se à análise das teses dos embargantes.
Razão não lhes assiste.
Em relação ao bis in idem, tal tese não foi objeto de discussão nos presentes autos, cujo recurso, da acusação, se limitou à capitulação jurídica dos fatos, o que não obsta que haja o enfrentamento na instrução processual, que ainda não houve.
A imputação foi formulada da seguinte forma: 1.
CLÁUDIO MARINHO FERNANDES: art. 20 da Lei n. 7.492/86 e art. 171, §§2°e 3º, do CP; 2.
SILVÉRIO ALBANO FERNANDES: art. 19 da Lei n. 7.492/86; 3.
LAUDELINO DELIO FERNANDES NETO: art. 20 da Lei n. 7.492/86; 4.
MARILICE PRUSCH FERNANDES: art. 19 da Lei n. 7.492/86; 5.
LÍLIAN TAVARES FERNANDES: art. 20 da Lei n. 7.492/86; 6.
EDILSON LERAY SILVA: art. 20 da Lei n. 7.492/86; e 7.
JOÃO LOPES PORTELA: art. 4º da Lei n. 7.492/86.
Os fatos se deram em 07.05.2004, 15.02.2005, 22.03.2005 e 02.01.2007 (ID 426221405, pp. 8/9).
Os tipos objeto da denúncia são: a) defraudação de penhor, que se refere à figura do estelionato majorado do art. 171, §3º, do CP, com pena máxima em abstrato de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e o prazo de prescrição é de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP); b) obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86), com pena máxima em abstrato de 8 (oito) anos de reclusão, o que conduz ao prazo prescricional de o prazo de prescrição é de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP); c) aplicação dos recursos do financiamento em finalidade diversa (art. 20 da Lei n. 7.492/86), que possui pena máxima de 6 (seis) anos de reclusão, cuja prescrição é de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP); e d) gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei n. 7.492/86), cuja sanção máxima, em abstrato, é de 12 (doze) anos de reclusão, atraindo-se o lapso prescricional de 16 (dezesseis) anos (art. 109, II, do CP).
O último marco interruptivo concerne ao recebimento da denúncia, o qual se deu em 01.09.2015 (ID 146357045), na medida em que a sentença não foi condenatória, tampouco o acórdão confirmatório da condenação (art. 117, IV, do CP).
Entre a data dos fatos (07.05.2004, 15.02.2005, 22.03.2005 e 02.01.2007) e a de recebimento da inicial acusatória (01.09.2015), não transcorreu período superior a 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP), com vistas à consumação da prescrição em relação às infrações penais de defraudação de penhor, de obtenção de financiamento mediante fraude e aplicação dos recursos do financiamento em finalidade diversa, cuja prescrição se dará, abstratamente, em 31.08.2027, caso não sobrevenha decreto condenatório.
Doutro lado, porém, ao gerente do BASA à época dos fatos (JOSÉ JOÃO LOPES PORTELA) se imputa o delito de gestão fraudulenta (12 (doze) anos de reclusão), acusado que, em conformidade com a denúncia de ID 426221405, nasceu em 22.03.1953 e é, portanto, maior de 70 (setenta) anos, o que reduz o prazo prescricional pela metade, à luz do art. 115 do CP, ficando-se, assim, o lapso em 8 (oito) anos (16 (dezesseis) anos), que transcorreu, seja do último fato narrado (02.01.2007) ao recebimento da denúncia (01.09.2015), seja do recebimento da inicial (01.09.2015) à presente data.
Os vícios internos alusivos ao acórdão embargado são inexistentes.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e DECLARO, de ofício, extinta a punibilidade de JOSÉ JOÃO LOPES PORTELA, em decorrência da prescrição. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026916-21.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026916-21.2015.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SILVERIO ALBANO FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PERICLES AUGUSTO COSTA DE CASTRO - PA20362-A e CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, DE OFÍCIO, QUANTO A UM DOS ACUSADOS. 1.Por força dos arts. 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração serão cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada. 2.Os embargantes, em 6 (seis) em embargos de declaração, sustentam, sumamente, violação ao non bis in idem e prescrição. 3.Em relação ao bis in idem, tal tese não foi objeto de discussão nos presentes autos, cujo recurso, da acusação, se limitou à capitulação jurídica dos fatos, o que não obsta que haja o enfrentamento na instrução processual, que ainda não houve. 4.Os fatos se deram em 07.05.2004, em 15.02.2005, em 22.03.2005 e em 02.01.2007. 5.Os tipos objeto da denúncia são: a) defraudação de penhor, que se refere à figura do estelionato majorado do art. 171, §3º, do CP, com pena máxima em abstrato de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e o prazo de prescrição é de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP); b) obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86), com pena máxima em abstrato de 8 (oito) anos de reclusão, o que conduz ao prazo prescricional de o prazo de prescrição é de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP); c) aplicação dos recursos do financiamento em finalidade diversa (art. 20 da Lei n. 7.492/86), que possui pena máxima de 6 (seis) anos de reclusão, cuja prescrição é de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP); e d) gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei n. 7.492/86), cuja sanção máxima, em abstrato, é de 12 (doze) anos de reclusão, atraindo-se o lapso prescricional de 16 (dezesseis) anos (art. 109, II, do CP). 6.O último marco interruptivo concerne ao recebimento da denúncia, o qual se deu em 01.09.2015, na medida em que a sentença não foi condenatória, tampouco o acórdão confirmatório da condenação (art. 117, IV, do CP). 7.Entre a data dos fatos (07.05.2004, 15.02.2005, 22.03.2005 e 02.01.2007) e a de recebimento da inicial acusatória (01.09.2015), não transcorreu período superior a 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP), com vistas à consumação da prescrição em relação às infrações penais de defraudação de penhor, de obtenção de financiamento mediante fraude e aplicação dos recursos do financiamento em finalidade diversa, cuja prescrição se dará, abstratamente, em 31.08.2027, caso não sobrevenha decreto condenatório. 8.Doutro lado, porém, ao gerente do BASA à época dos fatos se imputa o delito de gestão fraudulenta (12 (doze) anos de reclusão), acusado que, em conformidade com a denúncia, nasceu em 22.03.1953 e é, portanto, maior de 70 (setenta) anos, o que reduz o prazo prescricional pela metade, à luz do art. 115 do CP, ficando-se, assim, o lapso em 8 (oito) anos (16 (dezesseis) anos), que transcorreu, seja do último fato narrado (02.01.2007) ao recebimento da denúncia (01.09.2015), seja do recebimento da inicial (01.09.2015) à presente data. 9.Os vícios internos alusivos ao acórdão embargado são inexistentes. 10.Embargos de declaração rejeitados.
Punibilidade extinta, de ofício, quanto a um dos acusados, em decorrência da prescrição (parcial).
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaração e reconhecer, de ofício, a prescrição parcial, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
24/09/2021 00:35
Decorrido prazo de SILVERIO ALBANO FERNANDES em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:34
Decorrido prazo de LAUDELINO DELIO FERNANDES NETO em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO MARINHO FERNANDES em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:34
Decorrido prazo de MARILICE PRUSCH FERNANDES em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:34
Decorrido prazo de LILIAN LEAL TRAVASSOS em 23/09/2021 23:59.
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19/09/2021 15:12
Juntada de manifestação
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16/09/2021 00:28
Decorrido prazo de EDILSON LERAY SILVA em 15/09/2021 23:59.
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13/08/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2021 11:48
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/08/2021 09:25
Juntada de volume
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08/07/2021 15:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/05/2020 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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24/04/2020 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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23/04/2020 19:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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12/11/2019 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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11/11/2019 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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11/11/2019 14:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4833418 PARECER (DO MPF)
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11/11/2019 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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04/11/2019 15:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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