TRF1 - 1040315-48.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040315-48.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022044-44.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CHRISTA GEBIEN POFFO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO LEITE - SC50938 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040315-48.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022044-44.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, no cumprimento de sentença derivado do Mandado de Segurança Coletivo n. 0039519-60.2004.4.01.3400, rejeitou a impugnação da União e homologou os cálculos subsidiários apresentados.
A União sustenta a inexistência de título judicial em favor da servidora Ilka Wolff, falecida em 04/12/2004, antes do ajuizamento da ação mandamental (16/12/2004), e que não deixou pensionistas.
Alega ausência de legitimidade dos herdeiros, que não são pensionistas, para executar o título coletivo, sendo inválida a representação sindical nesses termos.
Requer a concessão de efeito suspensivo, o provimento do recurso, com extinção do feito executivo, além da inversão da sucumbência e prequestionamento das normas jurídicas suscitadas.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040315-48.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022044-44.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que conquanto o óbito do substituído tenha ocorrido em data anterior à formação do título judicial em ação mandamental coletiva, inexiste óbice à execução na medida em que os herdeiros/sucessores detém legitimidade para tal, desde que habilitados.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS.
FALECIMENTO DO SERVIDOR ASSOCIADO ANTES DA IMPETRAÇÃO OU NO CURSO DO WRIT.
CRÉDITO DE HERANÇA.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CRÉDITO DE PENSÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO PARA REPRESENTAR OS PENSIONISTAS NA FASE EXECUTIVA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O reconhecimento da vantagem remuneratória, referente a período anterior ao óbito, integra-se ao patrimônio jurídico do espólio.
Desta forma, ainda que o óbito do substituído tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução em relação ao crédito de herança, desde que devidamente habilitados. 2.
No entanto, os valores devidos após o óbito constituem crédito de pensão, sendo, portanto, de titularidade do pensionista.
Detendo a Associação legitimidade ativa ad causam para representar os pensionistas, nada impede que o crédito em questão seja cobrado na fase de execução do julgado proferido na ação mandamental coletiva.
Em suma, a Associação, na qualidade de substituta processual, é parte legítima para representar os pensionistas da categoria, no caso de valores devidos após o óbito do credor originário, bastando, portanto, regularizar a habilitação processual no feito a título de credor de pensão. 3.
Agravo interno improvido” (AgInt nos EmbExeMS 12215 / DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 3ª Seção, in DJe de 17/02/2021).
Nesse mesmo diapasão: AginT no REsp 1.933.278/DF, Rel.
Min.
Manoel Erhardt Desembargador Convocado do TRF5, 1ª Turma, in DJe 09/06/2022.
No mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO ASSOCIADO ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.Controvérsia acerca da pretensão de extinção da execução, sem resolução do mérito, em razão da aventada inexistência de título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo (processo nº 2006.34.00.025062-6) em que reconhecido o direito à implantação de vantagem pecuniária (GDPGTAS), em relação ao credor falecido no curso do writ. 2.
A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que conquanto o óbito do substituído tenha ocorrido em data anterior à formação do título judicial em ação mandamental coletiva, inexiste óbice à execução na medida em que os herdeiros/sucessores detém legitimidade para tal, desde que habilitados.
Precedentes: AgInt nos EmbExeMS 12215 / DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 3ª Seção, in DJe de 17/02/2021; AginT no REsp 1.933.278/DF, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Des.
Federal Convocado do TRF5), 1ª Turma, in DJe 09/06/2022. 3.Hipótese em que a natureza jurídica do direito buscado na ação (incorporação da gratificação aos vencimentos, subsídios ou proventos dos beneficiários) é eminentemente patrimonial, ainda que defendido em mandado de segurança; e esse direito patrimonial, por constituir parte de herança (art. 1.785 do Código Civil), é transmissível aos sucessores do servidor, ativo ou aposentado, não havendo falar em extinção do direito em razão do óbito do associado. 4.O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais desde a impetração (art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança; Súmula 271/STF) e têm legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, em razão de seu óbito, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 778, § 1º, II, do CPC). 5.Agravo de instrumento desprovido. (AI 1032245-13.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJE 18/06/2024)”.
Na espécie, é importante consignar que a natureza jurídica do direito buscado na ação é eminentemente patrimonial, ainda que defendido em mandado de segurança; e esse direito patrimonial, por constituir parte de herança (art. 1.785 do Código Civil), é transmissível aos sucessores do servidor, ativo ou aposentado, não havendo falar em extinção do direito em razão do óbito do associado.
O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais desde a impetração (art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança; Súmula 271/STF) e têm legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, em razão de seu óbito, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 778, § 1º, II, do CPC).
Mesmo com o falecimento do pensionista os herdeiros poderão requerer o direito advindo da ação coletiva.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040315-48.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022044-44.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CHRISTA GEBIEN POFFO, DINORA ROEDEL, ROLAND WOLFF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE.
FALECIMENTO DO SERVIDOR ASSOCIADO E DA PENSIONISTA ANTES DA IMPETRAÇÃO OU NO CURSO DO WRIT.
CRÉDITO DE HERANÇA.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, HERDEIROS OU SUCESSORES NA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, no cumprimento de sentença derivado do Mandado de Segurança Coletivo n. 0039519-60.2004.4.01.3400, rejeitou a impugnação da União e homologou os cálculos subsidiários apresentados. 2.
A União sustenta a inexistência de título judicial em favor da servidora Ilka Wolff, falecida em 04/12/2004, antes do ajuizamento da ação mandamental (16/12/2004), e que não deixou pensionistas.
Alega ausência de legitimidade dos herdeiros, que não são pensionistas, para executar o título coletivo, sendo inválida a representação sindical nesses termos. 3.
A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que conquanto o óbito do substituído tenha ocorrido em data anterior à formação do título judicial em ação mandamental coletiva, inexiste óbice à execução na medida em que os herdeiros/sucessores detém legitimidade para tal, desde que habilitados.
Precedentes: AgInt nos EmbExeMS 12215 / DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 3ª Seção, in DJe de 17/02/2021; AginT no REsp 1.933.278/DF, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Des.
Federal Convocado do TRF5), 1ª Turma, in DJe 09/06/2022. 4.
Na espécie, é importante consignar que a natureza jurídica do direito buscado na ação é eminentemente patrimonial, ainda que defendido em mandado de segurança; e esse direito patrimonial, por constituir parte de herança (art. 1.785 do Código Civil), é transmissível aos sucessores do servidor, ativo ou aposentado, não havendo falar em extinção do direito em razão do óbito do associado. 5.
O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais desde a impetração (art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança; Súmula 271/STF) e têm legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, em razão de seu óbito, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 778, § 1º, II, do CPC).Mesmo com o falecimento do pensionista os herdeiros poderão requerer o direito advindo da ação coletiva. 6.
Agravo de Instrumento da União desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
20/11/2024 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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