TRF1 - 1111474-70.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1111474-70.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZA GONCALVES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON MEIRELES ARAUJO BONFIM - GO40271 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO.
Cuida-se, na espécie, de pedido de concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
Foi realizada perícia médica juntada aos autos em 24/03/2024 (ID 2100030691).
Citado, o INSS apresentou contestação em ID 2124450973.
O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica.
Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial registrado em 24/03/2024 concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
O perito entendeu que, embora a parte autora tenha comprovado a ocorrência de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (AVCH) em dezembro de 2021, não apresentou documentos que constituam provas inequívocas da incapacidade.
Nas palavras do perito: Embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, observa-se que, na realidade, o laudo é inconclusivo.
O próprio expert reconheceu a insuficiência de elementos técnicos, destacando a ausência de exames atualizados e de laudos elaborados por profissionais especializados na patologia que acomete a autora, o que comprometeu a aferição adequada de sua condição no momento da perícia.
Por relevante, cumpre salientar que o magistrado, embora jungido aos critérios técnico-científicos esposados pelo expert, não está necessariamente adstrito à conclusão do seu laudo pericial, principalmente quando o perito ignora as circunstâncias pessoais, econômicas e culturais em que está inserida a parte autora.
Quando a lei processual prescreve que o juiz não está adstrito às conclusões dos peritos, é preciso fazer duas considerações relevantes a esse respeito.
A primeira situação diz respeito à total imprestabilidade da perícia aos fins para os quais foi elaborada.
Neste caso, o magistrado detectando um grave erro de fato tem a prerrogativa de mandar fazer uma nova perícia.
Outra situação, bem diferente, é quando o trabalho do expert está bem fundamentado sob o ponto de vista científico, mas a sua conclusão, por si só, entra em contradição com outros elementos constantes do arcabouço probatório dos autos. É dizer, o médico-perito, no caso concreto, fez uma análise científica consistente da situação patológico-incapacitante da parte autora, mas não levou em consideração fatores relevante como as suas condições pessoais, culturais, educacionais, econômicas e mercadológicas.
Neste segundo caso, o magistrado não pode se afastar das premissas científicas esposadas no laudo, a fim de salvaguardar a autonomia técnico-científica dos profissionais da perícia médica, mas pode e deve se afastar da respectiva conclusão sempre que se revelar incongruente com outros elementos de prova constantes dos autos, no contexto de uma visão sistemático-teleológica da causa, principalmente naqueles relacionados às condições pessoais, culturais e sociais do periciando, tais como a idade avançada, o grau de instrução ou ausência de qualificação profissional, as características da localidade onde mora conjugado com fatores de bloqueio ao acesso ao trabalho digno, dentre outras circunstâncias relevantes suscetíveis de o magistrado, no exercício de sua independência e da persuasão racional, chegar a outro veredicto quanto ao tipo de benefício por incapacidade a ser outorgado no caso concreto.
Dentro de tais premissas hermenêuticas é que deve ser lido o brocardo JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS).
Em suma, a incapacidade deve ser aferida sob o ponto de vista médico e social, conforme o seguinte precedente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PORTADOR DO VÍRUS HIV.
PERÍCIA QUE ATESTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE PODE DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DO BROCARDO JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS).
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO.
PERÍCIA INCOMPLETA.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A interpretação sistemática da legislação permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico. 1.1.
Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social.
Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto 3.298/99; Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01). (...) 6.
Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido. (TNU - PUILF n° 200783005052586, Rel.
Juíza Federal MARIA DIVINA VITÓRIA – J. em 18/12/2008 - DJU 02/02/2009) No caso concreto, não existem dúvidas de que a parte autora faz jus ao benefício de auxilio doença.
Em primeiro plano, a patologia de que é detentora já sugere a gravidade de sua situação.
Restou incontroverso nos autos que a demandante foi acometida por um Acidente Vascular Cerebral do tipo hemorrágico (AVCH) em 22 de dezembro de 2021, situação que demandou sua internação hospitalar, bem como a adoção de acompanhamento médico de forma contínua.
Corroborando essa condição, constam dos autos diversos laudos médicos que atestam, de maneira categórica, a existência de significativa limitação da capacidade laborativa da autora, decorrente das sequelas neurológicas advindas do referido evento patológico: Agrega-se a isso o fato de que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária no interregno compreendido entre 17 de fevereiro de 2022 e 21 de julho de 2022, sob o número NB 6381759295, benefício este concedido em razão da mesma enfermidade retratada nos autos.
Importa destacar que não há qualquer elemento que indique evolução favorável ou melhora no quadro clínico da demandante.
Pelo contrário, os elementos médicos acostados aos autos são contundentes ao demonstrar a manutenção do estado de incapacidade laborativa, sem qualquer perspectiva de recuperação no curto ou médio prazo.
Além disso, é preciso agregar outros elementos a tal veredicto médico, como a profissão habitual, o grau de escolaridade, o nível de qualificação profissional, as reais possibilidades de reabilitação a curto ou médio prazo para exercer outra ocupação profissional e outros dados sócio-econômicos relevantes que possam repercutir no tipo de benefício a ser judicialmente outorgado.
Vejam-se as condições pessoais e sociais da parte autora: 1) Baixa qualificação profissional: exercia a profissão de auxiliar de cozinha.
Antes, trabalhou como doméstica, recreadora, auxiliar de limpeza, salgadeira, auxiliar de produção; 3) Inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho.
A parte autora não tem condições físicas para desempenhar sua atividade declarada, e, em razão de sua baixa qualificação profissional, não possui chances de exercer labor no âmbito administrativo no momento.
Ora, se o mercado de trabalho já é tão rigoroso com pessoas saudáveis, realmente não vislumbro que a Autora seja nele acolhida de pronto, sendo já portadora de tais patologias.
Neste caso, reputo que as condições sociais da parte autora, sobretudo a ausência de qualificação profissional, demandam um tempo razoável para reabilitação, principalmente no contexto de uma Previdência Social que não dispõe de programas consistentes de reabilitação profissional disponível aos cidadãos.
Assim, diante de tais peculiaridades e considerando o quadro relativamente grave de saúde da parte autora, impõe-se a concessão de auxílio por incapacidade temporária, cujo prazo de vigência deverá ser de 12 (doze) meses a partir da data de prolação da sentença.
Em relação à qualidade de segurado e ao preenchimento da carência, essas questões estão incontroversas nos autos, tendo em vista que a parte autora recebeu auxílio-doença pelos mesmos motivos que causam a incapacidade atual.
Por outro lado, fixo a DIB do auxílio por incapacidade temporária judicialmente reconhecido no dia seguinte à DCB do benefício anterior – 22/07/2022 (NB 6381759295).
No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias, a antecipação de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do NCPC e do artigo 4º da Lei 10.259/2001.
Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora.
Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado, e o manifesto caráter alimentar do benefício de auxílio-doença.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) no cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão do beneficio de auxílio-doença pelo período de 01 (um) ano, com DIP a partir da prolação desta sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DCB do benefício anterior – 22/07/2022 (NB 6381759295) –, descontadas as parcelas de auxílio por incapacidade comprovadamente pagas, salvo eventuais parcelas de auxílio-emergencial cujo credor é ente estatal diverso do INSS – corrigidos pela aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão, bem como de suas precárias condições pessoais e sociais.
Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 46º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se, por relevante, que a parte autora tem o direito de requerer, no âmbito do INSS, com pelo menos 15 dias de antecedência da cessação do seu benefício, a realização de nova perícia, a fim de que a autarquia previdenciária, no contexto de sua autonomia técnico-administrativa, possa avaliar a necessidade de eventual prorrogação do auxílio por incapacidade temporária judicialmente reconhecido.
Interposto recurso, dever-se-á abrir vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Os prazos estipulados na presente sentença obedecerão aos parâmetros de contagem do Código de Processo Civil de 2015.
Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica. -
21/11/2023 05:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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