TRF1 - 1006717-76.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:12
Juntada de documentos diversos
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31/07/2025 13:51
Juntada de manifestação
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30/07/2025 01:11
Publicado Sentença Tipo B em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 12:12
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 12:12
Homologada a Transação
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09/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:09
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006717-76.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUELI CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA LIRA MOREIRA - DF54641 e MARIA DORCILIA LIRA MOREIRA - DF37072 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUELI CORDEIRO DOS SANTOS MARIA DORCILIA LIRA MOREIRA - (OAB: DF37072) NAYARA LIRA MOREIRA - (OAB: DF54641) FINALIDADE: Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
LUZIÂNIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO -
30/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:57
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 11:04
Juntada de manifestação
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23/06/2025 21:11
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1006717-76.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUELI CORDEIRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Encaminho os autos para citação do INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive de eventual procedimento administrativo.
Fica o INSS intimado para se manifestar sobre o laudo médico pericial e socioeconômico, se for o caso, devendo informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo da perícia médica judicial e socioeconômica, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Em havendo interesses de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC.
Cumpridas as diligências supra, registrem-se os autos conclusos para sentença.
LUZIÂNIA-GO, 11 de junho de 2025.
ANTONIO FERNANDO RORIZ DE LIMA Servidor -
11/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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20/04/2025 10:32
Juntada de laudo pericial
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04/02/2025 15:59
Juntada de manifestação
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30/01/2025 10:02
Perícia agendada
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30/01/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:31
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 16:31
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 16:31
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 16:31
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 16:31
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 16:31
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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18/12/2024 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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