TRF1 - 1045000-83.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045000-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALIA VALENTIN DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA COSMO DA SILVA - DF44469 e BRUNO SANTOS SILVA - DF55146 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado de acordo com o disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso proposto por NATALIA VALENTIN DE FREITAS, desde a DER em 10/08/2023 (NB: 713.570.621-9).
O estudo socioeconômico foi registrado em 30/09/2024 (ID 2150681074).
Citado, o INSS apresentou contestação em 16/10/2024 (ID 2153613951).
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei nº. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1º a 4º do art. 20 do mencionado diploma compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: (Lei nº. 8.742 de 1993) Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º.
Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º.
O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.” Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a parte autora pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa idosa, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais.
Em relação à idade, verifico que o requisito foi preenchido.
A parte autora nasceu em 01/12/1956, de forma que possui atualmente 68 anos de idade.
No que respeita à vulnerabilidade econômico-social, observo que perícia a socioeconômica constatou a vulnerabilidade social da parte autora.
Destacou a perita que a autora “(…)reside com seu cônjuge (que é totalmente depende dela) e sua única renda é oriunda do a aposentadoria por incapacidade permanente, valor de R$ 1.426,01.
A renda per capita é superior, porém a situação do casal, ambos idosos, é de vulnerabilidade, visto que o cônjuge é totalmente dependente (não fala, não reconhece as pessoas, dificuldade de locomoção e utiliza fraldas).
As despesas mensais são no valor de R$ 1.245,22 (sem o valor da alimentação)”.
O que motivou o indeferimento administrativo do benefício assistencial foi exatamente a renda familiar, pois a família da autora recebe valores superiores ao limite estabelecido para a concessão do BPC (¼).
Na esteira da previsão consagrada no art. 20, §14º da LOAS, que “No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade” (TRF4, AC 5000392-17.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/09/2023).
Nesse cenário, tendo em vista que o benefício percebido pelo cônuge da autora tem valor bruto de R$1.426,01, deve-se excluir do cálculo da renda per capita o total correspondente ao salário mínimo, que ao tempo da realização do laudo correspondia a R$ 1.412,00.
Assim, a renda bruta total do grupo familiar (formado por duas pessoas), para fins do art. 20 da Lei 8.742/1993, é mínima, de modo que a renda per capta é bem inferior ao limite legal para a concessão do benefício.
Não obstante, a renda familiar per capita, por si só, foi declarada inconstitucional pelo STF como único parâmetro para aferir a vulnerabilidade econômica e social.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374, entendeu que o critério previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 à concessão de benefícios assistenciais a idosos e deficientes (renda inferior a ¼ do salário mínimo vigente) está defasado.
A corte suprema asseverou que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, e que, por isso, o valor de um quarto de salário mínimo utilizado pela LOAS se revela inadequado para aferir a miserabilidade das famílias.
O intérprete e o aplicador das normas jurídicas não podem olvidar as extremas dificuldades por que passa a parte autora para ter acesso a serviços públicos essenciais e as dificuldades inerentes à sua condição de saúde e de acessibilidade às prerrogativas inerentes à cidadania e à dignidade, considerando sua baixa escolaridade, local de moradia, ausência de qualificação social, dentre outros fatores que não podem ser ignorados por uma jurisdição norteado pelos princípios regentes da República Federal, principalmente no que concerne à construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Da mesma maneira, a Lei nº 8.742/93, artigo 20, § encampou a jurisprudência pacificado do STF quanto à insuficiência da renda per capita como única fórmula de se aferir a vulnerabilidade econômico-social, nestes termos: Art. 20 (...) (...) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).
Este o cenário, tenho que as provas carreadas aos autos se mostram suficientes para autorizar a conclusão de que a parte autora faz jus ao benefício assistencial que demanda, desde a DER - 10/08/2023 (NB: 713.570.621-9).
Cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito ao benefício pleiteado, justificando a procedência do pedido.
No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias da outorga de um benefício inerente à política assistencial do Estado e aos postulados da dignidade humana e do mínimo existencial, a antecipação de tutela.
Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora.
Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão mensal de um benefício de amparo assistencial ao idoso no valor de um salário mínimo com DIP na data desta sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) ao cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DER - 10/08/2023 (NB: 713.570.621-9), descontado-se eventuais parcelas de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumulaveis, corrigido de acordo com os parâmetros fixados pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, até a data de 08/12/2021, e a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. (c) ao cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo em vista a concessão de tutela de urgência na sentença.
Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 46º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS.
O direito ora reconhecido não retira do INSS o dever legal de fiscalizar, a cada dois anos, a permanência dos pressupostos que determinaram a outorga do benefício assistencial em questão.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
O critério de contagem dos prazos fixados nesta decisão deve seguir o CPC de 2015.
Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se e oficie-se.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica. -
25/06/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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