TRF1 - 1051790-92.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:47
Decorrido prazo de EVANDRO ROCHA SANTANA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:10
Juntada de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051790-92.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO ROCHA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a complementação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
Alega, em síntese, que o valor pago administrativamente não foi condizente com o grau da invalidez que decorreu do acidente que a vitimou, merecendo a majoração da verba indenizatória.
Decido.
O Seguro DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre usado para indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, conforme regulamentado na Lei 6.194/1974 e alterações.
Nos termos do art. 3º da Lei 6.194/1974, vigente à época do acidente, em caso de morte, o valor da indenização é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Para os casos de invalidez permanente o valor da indenização será de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por fim, no caso de reembolso de despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas a indenização será de até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Ainda de acordo com o § 1º do art. 3º da citada legislação: “ § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Ademais, a legislação instituiu uma modalidade de indenização que independe de culpa, bastando a prova do acidente e a do dano para o pagamento da compensação (art. 5º da Lei 6.194/1974).
No caso dos autos, verifica-se que o seguro DPVAT foi deferido em razão da invalidez permanente decorrente da perda funcional de um dos membros inferiores - Lado Esquerdo, com enquadramento da perda em grau intenso (75%) e percentual de 52,50%, o que correspondeu ao valor de R$7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), já pago administrativamente.
Com o fito de esclarecer a natureza das sequelas decorrentes de acidente automotor por via terrestre foi determinada a realização de perícia médica.
Em laudo pericial judicial (Id 2174980667), o expert concluiu: 9.1.
Em relação à classificação da extensão da lesão, qual é o percentual correto? Resposta: O percentual correto é 75% de invalidez permanente parcial, em razão da perda funcional do membro inferior esquerdo, conforme a classificação da SUSEP para invalidez de membros inferiores.
Assim, a perícia médica judicial realizada identificou lesão capaz de majorar a indenização recebida, nos termos do at. 3º, § 1º, da Lei 6.194/1974.
Assim, a perícia médica judicial realizada identificou lesão capaz de majorar a indenização recebida, nos termos do at. 3º, § 1º, da Lei 6.194/1974.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao pagamento de complementação do valor do seguro DPVAT.
Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, não merece prosperar o pleito.
O simples indeferimento, recusa ou atraso na apreciação do requerimento administrativo não são suficientes para a configuração de dano moral.
Ademais, a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência específica de dano moral na espécie, não se podendo presumir a configuração de sofrimento moral ipso facto.
O dano moral indenizável somente ocorre quando uma pessoa se vê lesionada em seu ânimo psíquico, moral ou intelectual, seja por ofensa a sua honra, imagem, nome, privacidade ou intimidade, o que não ocorreu no caso em tela.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a CAIXA a pagar a indenização do seguro DPVAT em favor da parte autora no percentual de 75%, correspondente a R$10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), abatendo-se a quantia já recebida administrativamente, a ser atualizado e acrescido de juros de mora, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
18/06/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO ROCHA SANTANA - CPF: *69.***.*42-60 (AUTOR)
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18/06/2025 16:20
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:49
Juntada de impugnação
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02/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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25/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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05/03/2025 19:22
Juntada de laudo pericial
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25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de EVANDRO ROCHA SANTANA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:14
Juntada de apresentação de quesitos
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15/10/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 08:47
Recebidos os autos
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14/10/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/10/2024 13:45
Juntada de réplica
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08/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:28
Juntada de contestação
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18/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/08/2024 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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