TRF1 - 1006220-76.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 01:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAVI COSTA DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:41
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
.
Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006220-76.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DAVI COSTA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: SADY DA SILVA ZICA JUNIOR - MG160157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" SENTENÇA Dispensado o relatório.
A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC.
Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la.
Considerando que a parte autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir.
Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”.
Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito.
Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC.
Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intime(m)-se.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. -
18/06/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO DAVI COSTA DE CARVALHO - CPF: *72.***.*37-02 (AUTOR)
-
18/06/2025 16:20
Extinto o processo por incompetência territorial
-
02/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
-
16/05/2025 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/05/2025 23:22
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007689-37.2024.4.01.3504
Elzimar Euzebio Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo de Freitas Escobar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 12:56
Processo nº 1029006-30.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Neci Silva de Oliveira
Advogado: Jefferson Matheus Tavares dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 18:16
Processo nº 1000913-51.2025.4.01.3903
Natiele Santos Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano Freitas Camapum Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 18:08
Processo nº 1007217-91.2024.4.01.3906
Jozirene Lima Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taynara Bastos Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 20:12
Processo nº 1043879-09.2023.4.01.3900
Maria Celia de Lima Monteiro
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Suellen Cristina Figueiredo de Assuncao ...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2024 14:48