TRF1 - 1012519-98.2023.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 06:47
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 21:11
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1012519-98.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELAIDE DA SILVA MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, o qual foi negado pelo INSS (DER: 20/04/2023).
São requisitos para a concessão do benefício pleiteado: a) o implemento da idade mínima (65 anos de idade, se homem; 60, se mulher); b) o preenchimento da carência que, no caso, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, devendo o segurado ter contribuído para atividade urbana e comprovado o exercício laboral rural, em tempos diferentes, e a soma dos períodos trabalhados deve ser igual ou superior a 180 meses.
Não há nos autos controvérsia acerca do atendimento do requisito etário.
Todavia, o preenchimento da carência não restou demonstrado.
Isso porque o único documento que vincula a parte autora à atividade rural é o contrato de meação, o qual só foi autenticado em 05/05/2022 (1648741461 p. 5).
Além disso, a prova oral não ratifica o enquadramento pretendido, vez que não há amparo nos autos de prova material suficiente que vincule a autora à atividade rural pelo tempo necessário.
Ademais, a prova oral, por si só, não serve à comprovação do tempo de serviço.
Ante o exposto, rejeito o pedido.
Defiro a AJG.
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
11/06/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a ADELAIDE DA SILVA MATOS - CPF: *31.***.*70-40 (AUTOR)
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08/05/2024 14:30
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 12:07
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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20/03/2024 12:05
Juntada de Ata de audiência
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19/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 19:37
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:44
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 15:00, SALA CANUDOS TARDE Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA .
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07/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 18:00
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2023 17:29
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 21:37
Juntada de contestação
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07/06/2023 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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02/06/2023 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 20:14
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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