TRF1 - 1000542-75.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo de NADIJANE DE JESUS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1000542-75.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADIJANE DE JESUS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB 713.284.079-8).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Contudo, a conclusão da perícia judicial apontou a ausência de impedimento de longo prazo do(a) demandante (2129546339 - Laudo pericial).
No caso em concreto, a despeito do(a) requerente (25 anos) apresentar "Hipertensão Arterial Sistemica I10; Fibrilação atrial paroxística I48", bem com possuir histórico de “Insuficiência cardíaca I50”, acolho a conclusão do laudo pericial, o qual afirma que, atualmente, referida(s) moléstia(s) não acarreta(m) obstrução na participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Além disso, muito embora a ilustre expert tenha apontado impedimento/obstrução pretérita do(a) demandante de janeiro de 2022 até maio de 2023, não restou cumprido o requisito de impedimento de longo prazo, conforme disposto no art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei 8.742/93.
Por fim, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial, até porque realizada por médico especialista (cardiologista), cumprindo o encargo que lhe foi atribuído, respondendo com clareza e precisão a quesitação apresentada, razão pela qual não se mostra possível o acolhimento da impugnação 2163500111 - Petição intercorrente.
Logo, não havendo impedimento de longo prazo, pelo menos por ora, o(s) pedido(s) não pode(m) ser acolhido(s).
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
11/06/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a NADIJANE DE JESUS SANTOS - CPF: *93.***.*19-26 (AUTOR)
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22/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 10:25
Juntada de contestação
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17/12/2024 08:58
Decorrido prazo de NADIJANE DE JESUS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:25
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:35
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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17/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:03
Juntada de laudo pericial
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18/04/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 08:51
Perícia agendada
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04/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/01/2024 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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