TRF1 - 1003575-77.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003575-77.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003575-77.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO - GO18044-A e DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A e FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO - GO18044-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003575-77.2018.4.01.3500 RELATÓRIO Fls. 79-83 e 142-4: a sentença (21.08.2019 e 18.10.2019), no mandado de segurança ajuizado por Odorata Industria e Comércio de Cosméticos Ltda.: - concedeu a segurança em parte desobrigando a impetrante de recolher a contribuição previdenciária e adicional Rat sobre o salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente, terço constitucional de férias usufruídas/indenizadas e abono assiduidade; -deferiu a compensação do indébito, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal e juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic desde o recolhimento indevido; -negou a inexigência dos tributos sobre o salário-maternidade e férias usufruídas.
Fls. 225-31: O 1º acórdão (01.06.2020) - deu parcial provimento à remessa necessária para que a compensação do indébito observe a lei vigente na data em for efetivada; - negou provimento às apelações das partes.
Fls. 363-5: O acórdão de 10.05.2021, em rejulgamento, deu parcial provimento à apelação da União para reformar a sentença na parte que desobrigou a impetrante de recolher a contribuição previdenciária e o adicional Rat/Sat sobre o terço constitucional de férias usufruídas.
Fls. 381-4: o acórdão recorrido (06.11.2024), em rejulgamento, deu parcial provimento à apelação da impetrante desobrigando de recolher a contribuição previdenciária e o adicional Rat sobre o salário-maternidade com a correspondente compensação do indébito – conforme RE/RG 576.967-PR.
Fls. 394-6: a impetrante interpôs embargos declaratórios alegando, no essencial, omissão do julgado acerca da exigência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias somente a partir de 15.09.2020, conforme modulação do RE/RG 1.072.485.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003575-77.2018.4.01.3500 VOTO O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro.
A impetrante não recorreu extraordinariamente do acórdão (10.05.2021) de exigência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas - conforme RE/RG 1.072.485.
Somente agora, depois do rejulgamento do salário-maternidade (06.11.2024), a impetrante diz que o julgado é omisso acerca da modulação a partir de 15.9.2020 que sequer foi objeto de “recomendação” (01.02.2021) da vice-presidência deste TRF (fl. 355).
Está preclusa essa alegação (CPC, art. 223).
DISPOSITIVO Não conheço dos embargos declaratórios da impetrante Intimar as partes e devolver para a Vice-Presidência deste Tribunal.
Brasília-DF,21.05.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003575-77.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003575-77.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO - GO18044-A e DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A e FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO - GO18044-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS: PRECLUSÃO PARA MODULAR A EXIGÊNCIA 1.
O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro.
A impetrante não recorreu extraordinariamente do acórdão (10.05.2021) de exigência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, conforme RE/RG 1.072.485. 2.
Somente agora, depois do rejulgamento do salário-maternidade (06.11.2024) , a impetrante diz que o julgado é omisso acerca da modulação a partir de 15.9.2020 que sequer foi objeto de “recomendação” da vice-presidência deste TRF (01.02.2021).
Está preclusa essa alegação. 3.
Embargos declaratórios da impetrante não conhecidos.
ACÓRDÃO A 8ª Turma do TRF-1, por unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios da impetrante, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 21.05.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
21/03/2023 16:52
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:35
Remetidos os Autos ( ) para Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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10/03/2023 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:55
Decorrido prazo de ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:53
Decorrido prazo de ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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18/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 11:56
Envio para Juízo de Retratação
-
12/10/2022 11:47
Homologada a Desistência do Recurso
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11/10/2022 13:35
Outras Decisões
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11/10/2022 13:34
Outras Decisões
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05/07/2021 09:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/07/2021 00:47
Decorrido prazo de ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 02/07/2021 23:59.
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23/06/2021 19:13
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 14:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 13:06
Conhecido o recurso de ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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11/05/2021 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2021 12:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/04/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 12:25
Incluído em pauta para 10/05/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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29/03/2021 17:54
Conclusos para decisão
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29/03/2021 17:13
Remetidos os Autos ( ) de Divisão de Processamentos dos Feitos da Presidência-Difep para 8ª Turma
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26/03/2021 00:29
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 00:28
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/03/2021 23:59.
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12/03/2021 00:23
Decorrido prazo de ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 00:22
Decorrido prazo de ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 11/03/2021 23:59.
-
03/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:14
Outras Decisões
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02/12/2020 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. Vice Presidência
-
02/12/2020 14:49
Conclusos para decisão
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27/11/2020 01:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:44
Decorrido prazo de ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 05/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/09/2020 14:08
Juntada de recurso extraordinário
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03/09/2020 14:57
Juntada de recurso especial
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03/09/2020 14:55
Juntada de recurso extraordinário
-
24/08/2020 15:34
Juntada de Petição intercorrente
-
20/08/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 18:40
Conhecido o recurso de ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2020 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2020 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:59
Incluído em pauta para 17/08/2020 14:00:00 SALA SESSÕES VIRTUAIS OITAVA TURMA.
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09/07/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 10:27
Juntada de embargos de declaração
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18/06/2020 09:26
Juntada de embargos de declaração
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12/06/2020 11:02
Juntada de Petição intercorrente
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10/06/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 23:22
Conhecido o recurso de ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2020 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 12:19
Incluído em pauta para 01/06/2020 14:00:00 SALA SESSÕES VIRTUAIS OITAVA TURMA.
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02/04/2020 18:05
Juntada de Petição intercorrente
-
02/04/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 15:55
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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30/03/2020 15:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/03/2020 14:12
Recebidos os autos
-
23/03/2020 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2020 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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