TRF1 - 1019395-53.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019395-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002113-68.2023.8.11.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIR DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552-A e EDUARDA QUINTEIRO RAMOS PORTELA - MT32920-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019395-53.2024.4.01.0000 APELANTE: VALDIR DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDIR DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença previdenciário, em razão da ausência da incapacidade laborativa do autor, conforme apurado na perícia médica realizada.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que restou comprovada sua incapacidade laboral e a qualidade de segurado, conforme documentos anexados ao processo.
Argumenta que é acometido de graves patologias que limitam suas atividades laborais, destacando ser portador de sequelas incapacitantes e irreversíveis, apresentando episódios de cefaleia, astenia e déficit de memória, conforme documentação médica.
Alega que o laudo pericial judicial foi produzido sem rigor técnico e compromisso com a verdade dos fatos, tendo o perito se contradito ao anexar ao laudo parecer médico que afirma que o recorrente está incapaz.
Aduz que tem 59 anos de idade, ensino fundamental incompleto, e que jamais poderá recuperar sua capacidade laboral por ser portador de patologia incurável.
Defende que sua doença é progressiva, sem possibilidade de cura, e que o magistrado de primeira instância ignorou completamente as provas médicas colacionadas aos autos.
Ao final, pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da exordial, com a concessão do benefício e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019395-53.2024.4.01.0000 APELANTE: VALDIR DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia trazida no presente recurso de apelação é relevante para a análise da concessão de benefício por incapacidade, especificamente no que tange à valoração da prova pericial em contraposição aos demais elementos probatórios apresentados pelo segurado recorrente.
Examinarei a questão à luz dos requisitos legais específicos e da jurisprudência aplicável à matéria.
A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença formulado por Valdir de Oliveira, fundamentando-se na conclusão pericial que não constatou a presença de incapacidade laborativa.
O apelante insurge-se contra a sentença, alegando essencialmente que possui graves patologias que o limitam para atividades laborais.
Sustenta que o laudo pericial contém contradições, pois o perito teria juntado documentos médicos que afirmam sua incapacidade, mesmo concluindo pela aptidão laboral.
Argumenta ainda que sua condição é irreversível e que exercer atividades laborativas poderia agravar sua saúde já debilitada.
No caso presente, o perito judicial, após exame clínico e análise da documentação médica disponível, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Conforme registrado no laudo, o autor relata episódios de cefaleia, astenia e déficit de memória, após acidente de trânsito ocorrido há cerca de cinco anos.
Contudo, ao exame clínico, foram constatados "bom estado geral, eupneico, calmo, colaborativo, lúcido e orientado em tempo e espaço, memória, pragmatismo, humor e cognitivo preservados, pensamento estruturado, marcha eubásica".
A análise técnica realizada pelo expert evidenciou que, embora o recorrente apresente o diagnóstico de outras amnesias (R41.3), sua patologia encontra-se estabilizada clinicamente, não acarretando comprometimento funcional que o incapacite para a atividade laborativa habitual.
Destaca-se que o perito concluiu categoricamente: "não foi constatado a presença de incapacidade laborativa.
Não apresenta limitação para a vida independente".
Os documentos médicos juntados pelo autor não são suficientes para infirmar as conclusões periciais.
Ao contrário do que alega o recorrente, não se verifica contradição no laudo pericial, pois o fato de o perito mencionar a documentação médica trazida pelo autor não significa necessariamente concordância com eventuais conclusões ali contidas.
O expert considerou tais documentos em sua avaliação global, mas formou sua convicção técnica a partir do exame clínico direto e da análise criteriosa de todos os elementos disponíveis. É importante ressaltar que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado e de confiança do juízo, com conhecimento técnico adequado para avaliar as condições de saúde do recorrente.
Não foram apontados vícios formais ou materiais no procedimento ou no laudo que pudessem comprometer sua validade como elemento de prova.
Ausente comprovação do requisito fundamental da incapacidade, não é possível o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário pleiteado, seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
Tal o contexto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019395-53.2024.4.01.0000 APELANTE: VALDIR DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença previdenciário.
O benefício foi indeferido por ausência de comprovação da incapacidade laborativa do autor, conforme apurado na perícia médica judicial. 2.
O apelante, de 59 anos e com ensino fundamental incompleto, alega ser portador de graves patologias limitantes para suas atividades laborais, apresentando sequelas incapacitantes e irreversíveis, com episódios de cefaleia, astenia e déficit de memória.
Sustenta que o laudo pericial judicial foi produzido sem rigor técnico e contradiz documentos médicos anexados ao processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, especialmente no que tange à efetiva existência de incapacidade laborativa do segurado, em face da divergência entre a conclusão da perícia judicial e os documentos médicos apresentados pelo recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de benefício por incapacidade (temporária ou permanente) pressupõe a comprovação da incapacidade laborativa do segurado, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 5.
O laudo pericial judicial, produzido por profissional habilitado e de confiança do juízo, após exame clínico e análise da documentação médica disponível, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, constatando "bom estado geral, eupneico, calmo, colaborativo, lúcido e orientado em tempo e espaço, memória, pragmatismo, humor e cognitivo preservados, pensamento estruturado, marcha eubásica". 6.
Os documentos médicos particulares apresentados pelo autor não são suficientes para infirmar as conclusões periciais.
Não se verifica contradição no laudo pericial pelo fato de o perito ter mencionado a documentação médica trazida pelo autor, pois o expert formou sua convicção técnica a partir do exame clínico direto e da análise global de todos os elementos disponíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da incapacidade laborativa do segurado, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 2.
O laudo pericial judicial, produzido por profissional habilitado e de confiança do juízo, constitui elemento probatório de especial relevância para a aferição da incapacidade laborativa, quando elaborado de forma técnica e fundamentada." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
11/06/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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